RevogADA PELA LEI Nº 4114/2023

 

LEI Nº 3.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE E REGULAMENTA O TICKET ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NA LEI Nº. 2.483, DE 21 DE JULHO DE 2005.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, a saber:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo autorizado a reajustar o valor do Ticket Alimentação dos Servidores do Poder Legislativo Municipal que atualmente é de R$ 600,00 (seiscentos reais), concedidos através da Lei nº 3.574/2016 para R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Linhares, independentemente da jornada de trabalho.

 

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido em dobro no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

 

§ 3º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço, com percepção de diária, e nos casos previstos em lei.

 

§ 4º Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento auxílio-alimentação, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos treinamentos, ou outros eventos similares, desde que, não tenha recebido diária.

 

§ 5º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Linhares, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo título.

 

§ 6º Ao Servidor da Câmara Municipal de Linhares, cedido a outros órgãos, caberá o recebimento do auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo outro órgão, a mesmo título.

 

§ 7º Além dos servidores ativos da Câmara Municipal de Linhares, será concedido o auxílio-alimentação aos servidores cedidos à Câmara Municipal de Linhares, assim como, aos servidores da Câmara cedidos a outros órgãos, com ônus para Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:

 

I - Licenças sem vencimentos;

 

II - Faltas injustificadas;

 

III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - Penalidade disciplinar de suspensão;

 

V - Reclusão;

 

VI - Licença para atividade política;

 

VII - Licença para desempenho de mandato eletivo;

 

VIII - Exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;

 

IX - Auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social;

 

Parágrafo único. Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

Art. 4º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:

 

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 

 

III - Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

IV - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

 

V - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.