DISPÕE SOBRE
REAJUSTE E REGULAMENTA O TICKET ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NA LEI Nº. 2.483, DE 21 DE
JULHO DE 2005.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, a saber:
Art. 1º Fica o Presidente
da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo autorizado a
reajustar o valor do Ticket Alimentação dos Servidores do Poder Legislativo
Municipal que atualmente é de R$ 600,00 (seiscentos reais), concedidos através
da Lei
nº 3.574/2016 para R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 2º O
auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos da Câmara
Municipal de Linhares, independentemente da jornada de trabalho.
§ 1º O
auxílio-alimentação será concedido em dobro no mês de dezembro de cada ano.
§ 2º O
auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do
servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 3º O servidor
fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na
hipótese de afastamento a serviço, com percepção de diária, e nos casos previstos
em lei.
§ 4º Considera-se como
dia trabalhado, para efeito de pagamento auxílio-alimentação, a participação do
servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos treinamentos, ou outros eventos similares, desde que, não tenha
recebido diária.
§ 5º Ao servidor de
outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Linhares, caberá o recebimento do
auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo
órgão de origem, a mesmo título.
§ 6º Ao Servidor da
Câmara Municipal de Linhares, cedido a outros órgãos, caberá o recebimento do
auxílio-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo
outro órgão, a mesmo título.
§ 7º Além dos
servidores ativos da Câmara Municipal de Linhares, será concedido o
auxílio-alimentação aos servidores cedidos à Câmara Municipal de Linhares,
assim como, aos servidores da Câmara cedidos a outros órgãos, com ônus para
Câmara Municipal de Linhares.
Art. 3º O pagamento do
auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
I - Licenças sem vencimentos;
II - Faltas injustificadas;
III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou
processo administrativo disciplinar;
IV - Penalidade disciplinar de suspensão;
V - Reclusão;
VI - Licença para atividade política;
VII - Licença para desempenho de mandato eletivo;
VIII - Exercício de mandato classista, ou seja, para confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;
IX - Auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de
Previdência Social;
Parágrafo único. Considerar-se-á,
para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 4º O
auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público;
III - Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de
quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
IV - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura; e
V - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica
ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente,
que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro
do ano de dois mil e dezenove.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.