O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros da equipe de apoio será atribuída uma gratificação, a ser paga mensalmente, nos seguintes valores:
I – Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro – 538 URML – Unidade de Referência do Município de Linhares;
II – Membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de apoio – 448 URML – Unidade de Referência do Município de Linhares.
§ 1º Para fins de remuneração da
gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de
licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos.
§ 1º Para fins de
remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes
das comissões de licitação e do pregão, não poderá ser superior a 04
(quatro) servidores, sendo ao menos 02 (dois) deles efetivos. (Redação dada
pela Lei nº 3.861/2019)
§ 2º A gratificação será paga pela efetiva participação do membro da comissão, comprovada mediante apresentação de Atas devidamente registradas e assinadas.
§ 3º Quando em gozo de férias o servidor designado membro de comissão não receberá gratificação.
§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.
Art. 2º A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário.
Art. 4º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 3.459, de 22 de dezembro de 2014, bem como demais legislações, naquilo que lhe for contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.