LEI Nº 3.794, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO TICKET ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 2759/2008 E PAGAMENTO DE TICKET ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar para R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) o valor mensal do ticket alimentação, previsto na Lei nº 2.759/2008, dos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados à Autarquia IPASLI e à Fundação FACELI, a partir do mês de janeiro de 2019, passando o parágrafo único do Art. 1º da Lei 2.759/2008 a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º...

 

Parágrafo Único. O valor mensal do ticket alimentação será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a partir do mês de janeiro de 2019.

 

Art. 2º Além do reajuste previsto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a pagar um ticket adicional no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, juntamente com o ticket alimentação do mês de dezembro de 2018, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados à Autarquia IPASLI e à Fundação FACELI.

 

Parágrafo único. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único ticket adicional no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à Legislação pertinente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.