O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar para R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) o valor mensal do ticket alimentação, previsto na Lei nº 2.759/2008, dos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados à Autarquia IPASLI e à Fundação FACELI, a partir do mês de janeiro de 2019, passando o parágrafo único do Art. 1º da Lei 2.759/2008 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
Parágrafo
Único. O valor mensal do ticket
alimentação será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a partir do mês de
janeiro de 2019.”
Art. 2º Além do reajuste previsto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a pagar um ticket adicional no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, juntamente com o ticket alimentação do mês de dezembro de 2018, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta vinculados à Autarquia IPASLI e à Fundação FACELI.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único ticket adicional no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à Legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.