LEI N° 3.681, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1°
Fica o Presidente da FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município
de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de
acordo com os Anexos I e II desta Lei.
Art.
2°
Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais
ou provisórios de interesse público, oferecidos pela FACELI.
Art.
3°As
contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia
31 de dezembro de 2018.
Art.
4°
A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a
qualquer tempo, por ato do Presidente da Faceli, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
§ 1° O tempo de serviço
não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2° O contrato de
designação temporária será firmado pelo Presidente da FACELI.
Art.
5°
Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as
disposições contidas na Lei Municipal n° 2.936/2010,
que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art.
6° As
atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária de
Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016,
respeitados os respectivos campos de atuação.
Art. 7° Os campos de
atuação e as atribuições da função temporária de BIBLIOTECÁRIO, CONTADOR E
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL serão definidos pela FACELI,
de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar n° 034, de 07 de junho de 2016.
Art. 7° Os
campos de atuação e as atribuições da função temporária de Bibliotecário,
Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos
pela FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da
Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016, e
da Lei Complementar n° 51, de 29 de dezembro de 2017.
(Redação dada pela Lei nº 3.743/2018)
Art.
8°
Os profissionais contratados na função de BIBLIOTECÁRIO, CONTADOR E PROFESSOR
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL ficam sujeitos ao cumprimento da
jornada de trabalho semanal definida nos anexos nesta Lei, ressalvado que a
função de Professor do Magistério Público Superior Municipal respeitará o que
dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar n°
032, de 09 de março de 2016.
Art.
9° A
fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei,
fica facultado à FACELI proceder na forma do § 1° do art. 19 da Lei Complementar n° 032, de 09 de
março de 2016.
Parágrafo
único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento base do Professor do
Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de
especialista, será de R$ 3.265,31 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais,
e trinta e um centavos), em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 19 da Lei Complementar n° 032, de 09 de
março de 2016.
Art.
10 Os
contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados
em Processo Seletivo Simplificado promovido pela FACELI especificamente para
este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art.
11 Os
recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à
legislação pertinente.
Art.
12
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.
13 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1°
(primeiro) de janeiro de 2018.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e
dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO
PIMENTEL MACHADO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
LEI N° 3.681, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2017.
ANEXO I
FUNÇÃO |
VAGAS |
JORNADA SEMANAL |
VENCIMENTO BASE |
Professor do Magistério Público Superior
Municipal |
22 |
25 hs |
Para docentes com Mestrado: R$ 3.600,00 |
Para docentes com Especialização: R$ 3.265,31 |
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO
LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
LEI N° 3.681, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2017.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 3.743/2018)
ANEXO II
FUNÇÃO |
VAGAS |
REQUISITO MÍNIMO |
JORNADA SEMANAL |
VENCIMENTO BASE |
Bibliotecário |
1 |
Ensino superior completo em
Biblioteconomia e registro profissional |
40 hs |
R$ 2.360,00 |
Contador |
1 |
Ensino superior completo em
Ciências Contábeis e registro profissional |
40 hs |
R$ 2.360,00 |
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO
LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.