LEI N° 3.681, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Presidente da FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela FACELI.

 

Art. 3°As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 4° A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da Faceli, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1° O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2° O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da FACELI.

 

Art. 5° Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6° As atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária de Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016, respeitados os respectivos campos de atuação.

 

Art. 7° Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de BIBLIOTECÁRIO, CONTADOR E PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL serão definidos pela FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar n° 034, de 07 de junho de 2016.

 

Art. 7° Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Bibliotecário, Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar n° 51, de 29 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 3.743/2018)

 

Art. 8° Os profissionais contratados na função de BIBLIOTECÁRIO, CONTADOR E PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR MUNICIPAL ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho semanal definida nos anexos nesta Lei, ressalvado que a função de Professor do Magistério Público Superior Municipal respeitará o que dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016.

 

Art. 9° A fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei, fica facultado à FACELI proceder na forma do § 1° do art. 19 da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016.

 

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento base do Professor do Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de especialista, será de R$ 3.265,31 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais, e trinta e um centavos), em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 19 da Lei Complementar n° 032, de 09 de março de 2016.

 

Art. 10 Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela FACELI especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 11 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1° (primeiro) de janeiro de 2018.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI N° 3.681, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO

VAGAS

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Professor do Magistério Público Superior Municipal

22

25 hs

Para docentes com

Mestrado:

R$ 3.600,00

Para docentes com

Especialização:

R$ 3.265,31

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI N° 3.681, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ANEXO II

 

FUNÇÃO

VAGAS

REQUISITO MÍNIMO

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Bibliotecário

1

Ensino superior completo em Biblioteconomia e registro profissional

40 hs

R$ 2.050,00

Contador

1

Ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro profissional

40 hs

R$ 2.050,00

 

(Redação dada pela Lei nº 3.743/2018)

ANEXO II

FUNÇÃO

VAGAS

REQUISITO MÍNIMO

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Bibliotecário

1

Ensino superior completo em Biblioteconomia e registro profissional

40 hs

R$ 2.360,00

Contador

1

Ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro profissional

40 hs

R$ 2.360,00

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.