O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada gratificação especial a ser
paga exclusivamente aos Médicos, Enfermeiros, Técnicos
de Enfermagem, Atendentes, Serventes e Motoristas, lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, designados para prestarem serviços em regime de plantão nos
eventos previstos no Calendário Oficial do Município de Linhares.
Art. 1º Fica criada gratificação especial a ser paga exclusivamente aos Médicos, Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem, Atendentes, Serventes, Motoristas/Condutor de Veículo e
Farmacêuticos/Bioquímicos, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, designados
para prestarem serviços em regime de plantão nos eventos previstos no
Calendário Oficial do Município de Linhares.
(Redação dada pela Lei n° 3905/2019)
Art. 2º O valor
da gratificação especial de que trata o art. 1º desta Lei encontra-se previsto
no Anexo I.
§1º Para
efetivação do pagamento da gratificação especial o Secretário Municipal de
Saúde expedirá Portaria designando os servidores que prestarão os serviços de
que trata o art. 1º e atestará quais servidores farão jus ao recebimento,
devendo o pagamento ser efetuado no mês subsequente ao da efetiva execução
dos serviços por parte do servidor.
§2º A
gratificação especial será acrescida de 50% (cinquenta por centos), se os
serviços forem prestados nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro, 01 de janeiro,
bem como no sábado, domingo, segunda e terça-feira de carnaval.
Art. 3º Os plantões exercidos por Médicos e
Enfermeiros deverão ser de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Art. 3º Os plantões
exercidos por Médicos, Enfermeiros e Farmacêuticos/Bioquímicos
poderão ser de 12 (doze) horas ou de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. (Redação dada pela Lei n°
3905/2019)
Art. 4º Os plantões
exercidos por Técnicos de Enfermagem, Atendentes, Serventes e Motoristas deverão
ser de 12 (doze) horas ininterruptas.
Art. 5º Os
valores pagos com base no disposto nesta Lei não serão incorporados aos
vencimentos do servidor para nenhum fim.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e
publique-se.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de junho do ano de
dois mil e dezessete.
Registrada e publicada
nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
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(Redação dada pela Lei n° 3905/2019)
CARGO |
JORNADA DE TRABALHO |
VENCIMENTO BASE |
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Médico |
Plantão de 24 horas
ininterruptas |
R$2.500,00 |
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Médico |
Plantão de 12 horas
ininterruptas |
R$1.250,00 |
|
Enfermeiro
|
Plantão de 24 horas
ininterruptas |
R$1.050,00 |
|
Enfermeiro |
Plantão de 12 horas
ininterruptas |
R$525,00 |
|
Farmacêutico/Bioquímico
|
Plantão de 24 horas
ininterruptas |
R$1.050,00 |
|
Farmacêutico/Bioquímico |
Plantão de 12 horas
ininterruptas |
R$525,00 |
|
Técnico de
Enfermagem |
Plantão de 12 horas
ininterruptas |
R$250,00 |
|
Atendente |
Plantão de 12 horas
ininterruptas |
R$144,00 |
|
Servente |
Plantão de 12 horas
ininterruptas |
$144,00 |
|
Motorista/Condutor
de Veículo
|
Plantão de 12 horas
ininterruptas |
R$144,00 |
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