LEI Nº 3657, DE 01 DE JUNHO DE 2017

 

Institui gratificação especial destinada aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde de Linhares, que prestem serviços nos eventos previstos no Calendário oficial do município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada gratificação especial a ser paga exclusivamente aos Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Atendentes, Serventes, Motoristas/Condutor de Veículo e Farmacêuticos/Bioquímicos, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, designados para prestarem serviços em regime de plantão nos eventos previstos no Calendário Oficial do Município de Linhares. (Redação dada pela Lei n° 3905/2019)

 

Art. 2º O valor da gratificação especial de que trata o art. 1º desta Lei encontra-se previsto no Anexo I.

 

§1º Para efetivação do pagamento da gratificação especial o Secretário Municipal de Saúde expedirá Portaria designando os servidores que prestarão os serviços de que trata o art. 1º e atestará quais servidores farão jus ao recebimento, devendo o pagamento ser efetuado no mês subsequente ao da efetiva execução dos serviços por parte do servidor.

 

§2º A gratificação especial será acrescida de 50% (cinquenta por centos), se os serviços forem prestados nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro, 01 de janeiro, bem como no sábado, domingo, segunda e terça-feira de carnaval.

 

Art. 3º Os plantões exercidos por Médicos, Enfermeiros e Farmacêuticos/Bioquímicos poderão ser de 12 (doze) horas ou de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. (Redação dada pela Lei n° 3905/2019)

 

Art. 4º Os plantões exercidos por Técnicos de Enfermagem, Atendentes, Serventes e Motoristas deverão ser de 12 (doze) horas ininterruptas.

 

Art. 5º Os valores pagos com base no disposto nesta Lei não serão incorporados aos vencimentos do servidor para nenhum fim.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

(Redação dada pela Lei n° 3905/2019)

 

ANEXO I

 

CARGO

JORNADA DE TRABALHO       

VENCIMENTO BASE

Médico

Plantão de 24 horas ininterruptas        

R$2.500,00

Médico

Plantão de 12 horas ininterruptas        

R$1.250,00

Enfermeiro   

Plantão de 24 horas ininterruptas        

R$1.050,00

Enfermeiro

Plantão de 12 horas ininterruptas        

R$525,00

Farmacêutico/Bioquímico        

Plantão de 24 horas ininterruptas

R$1.050,00

Farmacêutico/Bioquímico         

Plantão de 12 horas ininterruptas        

R$525,00

Técnico de Enfermagem        

Plantão de 12 horas ininterruptas        

R$250,00

Atendente

Plantão de 12 horas ininterruptas        

R$144,00

Servente

Plantão de 12 horas ininterruptas        

$144,00

Motorista/Condutor de Veículo                  

Plantão de 12 horas ininterruptas

R$144,00