REVOGADA PELA LEI Nº 3670/2017
LEI Nº
3.641, DE 10 DE MARÇO DE 2017.
MODIFICA REDAÇÃO DE CARGOS
CONSTANTES NO ANEXO I DA LEI Nº 3.478/2015 DE 30 DE JANEIRO DE 2015, MODIFICADA
PELA LEI 3.617/2016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016, ALTERA NOMENCLATURA E ANEXO II, DESMEMBRA,
CRIA E ACRESCENTA CARGOS QUE ESPECIFICA, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa
Diretora, a saber:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre modificação do Anexo I da Lei 3.478/2015, de 30 de janeiro de 2015,
modificada pela
Lei 3617/2016 de 12/12/2016, altera nomenclatura,
área de atuação, cria e acrescenta cargos que especifica, e dá nova redação ao
artigo 2º, dando inclusive outras providências.
§ 1º No Anexo I a nomenclatura do cargo de DIRETOR LEGISLATIVO DE
ADMINISTRAÇÃO passa a ser DIRETOR GERAL, e sua área de atuação DIRETORIA
GERAL.
§ 2º Fica extinto o cargo de COORDENADOR DE ALMOXARIFADO
E PATRIMONIO.
§ 3º Ficam criados e acrescentados ao Anexo I os cargos que
especifica:
I - 01 (um) CARGO DE AUXILIAR DE ASSUNTOS
LEGISLATIVOS;
II - 05 (cinco)
CARGOS DE
AUXILIAR LEGISLATIVO DE
SECRETARIA.
III - 01 (um) CARGO
DE COORDENADOR DE PATRIMÔNIO
IV - 01 (um) CARGO DE COORDENADOR DE ALMOXARIFADO.
V - 03 (três) CARGOS
DE
ASSISTENTE DE GABINETE.
ANEXO
I
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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Art. 2º São atribuições do Coordenador de Patrimônio:
ATRIBUIÇÕES DO
COORDENADOR DE PATRIMÔNIO
I - Receber do almoxarifado os
materiais permanentes com a documentação pertinente a incorporação dos bens;
II - Registrar os bens no
Sistema do Patrimônio, emitir o Termo de Responsabilidade e manter o cadastro
atualizado;
III - Identificar os bens com o
número de patrimônio;
IV - Entregar os bens ao setor
requisitante, receber e arquivar o Termo de Responsabilidade devidamente carimbado
e assinado pelo responsável;
V - Fazer mensalmente a
depreciação e a reavaliação dos bens móveis e enviar 01 (uma) cópia para a
contabilidade para os devidos registros;
VI - Fazer mensalmente o
Relatório de Movimentação de Bens e enviar à Contabilidade da Unidade Gestora
para conferências;
VII - Assegurar e promover as
atividades de conservação, manutenção e controle dos bens móveis, sugerindo
medidas administrativas para apurar o responsável pelo desaparecimento,
extravio ou danos a esses bens;
VIII - Realizar toda e qualquer
cessão, alienação, permuta ou baixa de bens, de acordo com a legislação vigente
e com o acompanhamento da Comissão designada em portaria;
IX - Controlar a localização e
movimentação dos bens móveis e realizar vistorias permanentes;
X - Controlar as saídas dos bens
para reparos, eventos, etc.;
XI - Manter atualizados os
Termos de Responsabilidade;
XII - Elaborar o inventário dos
bens móveis, no final de cada exercício e enviando cópias à Presidência e à
Contabilidade da Câmara;
XIII - Desempenhar outras
atividades correlatas, definidas pela Direção.
Art. 3º São atribuições do Coordenador de Almoxarifado:
ATRIBUIÇÕES DO
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO:
I - Dirigir, coordenar e
fiscalizar as ações executadas pelos seus subordinados;
II - Determinar aos seus
subordinados imediatos a elaboração do mapa de consumo de materiais da Câmara
Municipal, encaminhando-os ao Diretor Geral;
III - Requisitar compras de
materiais utilizando formulários próprios;
IV - Organizar e atualizar o
catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal.
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº
3.617/2016 passa ter a seguinte redação.
“Art. 2º Em decorrência da regulamentação prevista no caput do art. 1º da Lei
3.478, de 30 de janeiro de 2015, na Estrutura dos Gabinetes dos Vereadores
ficam determinados 12 (doze) cargos como dispõe o ANEXO II.”
ANEXO
II
ESTRUTURA
DOS GABINETES
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Art. 5º Ficam mantidos os demais termos
previstos na Lei nº 3.617/2016 de 12 de dezembro de 2016.
Art. 6º O impacto financeiro da presente Lei, está fixado no Anexo
III que passará a ter o seguinte teor:
ANEXO III
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO PARA AUMENTO E EXCLUSÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
AUMENTO EM
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO.
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EXCLUSÃO DE CARGO EM
COMISSÃO
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Art. 7º As despesas decorrentes na
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas
anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra e vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de março do ano de dois
mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
IMPACTO FINANCEIRO
REFLEXO NO EXERCÍCIO
DE 2017 A 2019 COM AUMENTO E EXCLUSÃO DE QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO.
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AUMENTO RESULTANTE NA
FOLHA DE PAGAMENTO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
SOBRE AS DOTAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2017
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IMPACTO NOS
EXERCÍCIOS SEGUINTES (2018-2019) COM VALORES CORRIGIDOS ANUALMENTE NAS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS NA ORDEM DE 4,40% em 2017 E 5,00% NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES.
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Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de março do ano de
dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
NOTA:
1- A coluna Orçamento representa
o valor total de duodécimo a ser recebido pela Câmara nos exercícios 2018/2019.
2-(*) Representa o impacto no
orçamento previsto no PPA para os exercícios de 2017/2019, ressalvado possíveis
ajustes no PPA, LDO E LOA.
3- Os índices de correção dos
salários anualmente é de 4,40% para 2017 e 5,00% para 2018 e 2019.
Com aumento e exclusão de cargos
em comissão, o valor de acréscimo mensal previsto na folha de pagamento do
exercício de 2017 é de R$ 18.233,40 (dezoito mil, duzentos e trinta e três
reais e quarenta centavos).
O índice de acrescimento da
despesa de pessoal, não afeta os limites da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal,
pois o Legislativo está com índice muito abaixo do previsto.
Também não será
afetado o índice estabelecido no §1º do Art.29-A da Constituição que estabelece
que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por
cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores,
excluído gastos com inativos.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de março do ano de dois
mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.