REVOGADA PELA LEI Nº 3.804/2018

 

LEI Nº 3.503, DE 28 DE MAIO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 2.627, DE 04/07/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado Conselho Municipal de Assistência Social de Linhares - CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária (sociedade civil e governo municipal), vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

II - elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno;

 

III - revisar e aprovar sua Lei de criação;

 

IV - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

 

V - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social das entidades públicas e privadas para fins de funcionamento;

 

VI - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações da assistência social devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

 

VIII - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Linhares;

 

IX - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;

 

X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XII - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Assistência Social no âmbito municipal;

 

XIII - propor, acompanhar e aprovar critérios para a programação financeira e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de assistência social no município de Linhares;

 

XV - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

XVI - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios ou similares entre o órgão Gestor e entidades públicas e privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

XVII - apreciar e aprovar previamente os planos, objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;

 

XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos, destinados a assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;

 

XIX - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

 

XX - propor a formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Assistência Social no âmbito do município;

 

XXI - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente dos trabalhadores do SUAS no âmbito do município;

 

XXII - divulgar, no órgão de imprensa oficial do município e nos meios de comunicação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do CMAS;

 

XXIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS;

 

XXIV - zelar pela efetivação do SUAS no município;

 

XXV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

XXVI - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos orçamentários dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XXVII convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 12 (doze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I - 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, sendo 01 (um) representante do Programa Bolsa Família;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEME;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, preferencialmente do Setor de Habitação;

 

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, sendo:

 

a) 03 (três) representantes de entidades e organizações da assistência social, no âmbito municipal;

b) 01 (um) representante de organizações de usuários da assistência social;

c) 01 (um) representante de usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;

d) 01 (um) de entidade representativa de trabalhadores da área de Assistência Social, de âmbito municipal.

 

§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas, juridicamente constituídas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, em regular funcionamento e inscritos no CMAS.

 

§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.

 

§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 - LOAS, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.

 

§ 5º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política da assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB-SUAS.

 

Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

 

§ 3º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.

 

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do governo municipal.

 

Parágrafo Único. Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.

 

Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral.

 

§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de dois (02) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 6º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;

 

III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;

 

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

 

VI - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito para mandato de dois (02) anos, assegurada a alternância entre governo e sociedade civil para todos os cargos de Diretoria Executiva;

 

VII - é vedada a indicação de servidor público efetivo, contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil, salvo para entidades e organizações de trabalhadores do SUAS.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento estabelecido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as  sessões  plenárias  serão  realizadas  ordinariamente  a cada  mês,  conforme

calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos seus membros presentes, escolhido pelo plenário para o exercício da função.

 

Art. 8º O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

§ 1º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, composta por secretário Executivo e Equipe Técnica, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMAS condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei nº 2.627, de 04/07/06.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.