REVOGADA PELA LEI Nº 3.804/2018
LEI Nº 3.503, DE 28 DE MAIO DE
2015
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 2.627, DE 04/07/2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado Conselho Municipal
de Assistência Social de Linhares - CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo,
permanente e de composição paritária (sociedade civil e governo municipal),
vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão
da Política Municipal de Assistência Social, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período, em atendimento às disposições
da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social:
I - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política
Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
II - elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno;
III - revisar e aprovar sua Lei de criação;
IV - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e
organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e
projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
V - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços,
benefícios, programas e projetos de assistência social das entidades públicas e
privadas para fins de funcionamento;
VI - manter atualizado o cadastro das entidades e
organizações da assistência social devidamente inscrita no Conselho Municipal
de Assistência Social;
VII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema
descentralizado e participativo de Assistência Social;
VIII - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no
município de Linhares;
IX - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano
Municipal de Assistência Social;
X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas
anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
XII - definir as prioridades e atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Assistência
Social no âmbito municipal;
XIII - propor, acompanhar e aprovar critérios para a
programação financeira e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
Assistência Social prestados à população do município pelos órgãos, entidades
públicas e privadas que atuam na área de assistência social no município de
Linhares;
XV - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
XVI - apreciar e aprovar critérios para a celebração de
contratos, convênios ou similares entre o órgão Gestor e entidades públicas e
privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XVII - apreciar e aprovar previamente os planos,
objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no
inciso anterior;
XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos,
destinados a assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XIX - propor modificações nas estruturas do sistema
municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários
da assistência social;
XX - propor a formulação de estudos e pesquisas que
subsidiem as ações do CMAS no controle da Assistência Social no âmbito do
município;
XXI - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Educação
Permanente dos trabalhadores do SUAS no âmbito do município;
XXII - divulgar, no órgão de imprensa oficial do município
e nos meios de comunicação local, as deliberações consubstanciadas em
Resoluções e outros instrumentos congêneres do CMAS;
XXIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos
do IGD-PBF e do IGD-SUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS;
XXIV - zelar pela efetivação do SUAS no município;
XXV - manter articulação com o Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
XXVI - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos
orçamentários dos recursos orçamentários da assistência social por meio do
Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social com a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do Sistema.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
Art. 3º O Conselho Municipal de
Assistência Social é composto por 12 (doze) membros, e seus respectivos
suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I - 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Assistência Social - SEMAS, sendo 01 (um) representante do Programa Bolsa
Família;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde -
SEMUS;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação - SEME;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças - SEMUF;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento - SEPLAN, preferencialmente do Setor de Habitação;
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre
representantes dos usuários ou de organizações dos usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, sendo:
a) 03 (três) representantes de entidades e organizações da
assistência social, no âmbito municipal;
b) 01 (um) representante de organizações de usuários da
assistência social;
c) 01 (um) representante de usuários vinculados aos
programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social
especial de média e alta complexidade, e/ou organização de usuários da
assistência social, no âmbito municipal;
d) 01 (um) de entidade representativa de trabalhadores da
área de Assistência Social, de âmbito municipal.
§ 1º Consideram-se usuários os
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo
Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de
usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da
PNAS, organizadas sob diversas formas, juridicamente constituídas.
Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou
outros grupos organizados, em regular funcionamento e inscritos no CMAS.
§ 3º Consideram-se organizações de
usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente,
entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à
PNAS, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
§ 4º Consideram-se entidades e
organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº
8.742/1993 - LOAS, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
§ 5º Consideram-se organizações
representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social: associação de
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses
dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política da assistência
social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB-SUAS.
Art. 4º Os representantes da sociedade
civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação
da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com
maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de
que trata este artigo.
§ 3º Caso um dos segmentos da
sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste
segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade
civil, como forma de garantir a paridade.
§ 4º Os membros titulares e
suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das entidades, quando da
sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das
pastas dos respectivos órgãos, quando do governo municipal.
Parágrafo Único. Somente será admitida a
participação no Conselho de entidades e organizações de assistência social
juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
Art. 5º Os membros titulares e
suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30)
dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral.
§ 1º A representação da sociedade
civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de dois (02) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º A atividade dos membros do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado;
II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada à Secretaria
Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único
voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus
impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do
mandato;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
Resoluções;
VI - o CMAS será presidido por um de seus integrantes,
eleito para mandato de dois (02) anos, assegurada a alternância entre governo e
sociedade civil para todos os cargos de Diretoria Executiva;
VII - é vedada a indicação de servidor público efetivo,
contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas para
representar a sociedade civil, salvo para entidades e organizações de
trabalhadores do SUAS.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento
estabelecido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias
serão realizadas ordinariamente a cada
mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
III - na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do
Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos seus
membros presentes, escolhido pelo plenário para o exercício da função.
Art. 8º O CMAS terá a seguinte
estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º O CMAS contará com uma
Secretaria Executiva, composta por secretário Executivo e Equipe Técnica, para
dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º A Secretaria Municipal de
Assistência Social proporcionará ao CMAS condições para seu pleno e regular
funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e
financeiro necessário.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas
funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes
critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social
sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Lei nº 2.627, de
04/07/06.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.