REVOGADA PELA LEI Nº 3.804/2018
LEI Nº 3.503, DE 28 DE MAIO DE 2015
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 2.627, DE 04/07/2006 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado Conselho Municipal
de Assistência Social de Linhares - CMAS, órgão colegiado de caráter
deliberativo, permanente e de composição paritária (sociedade civil e governo
municipal), vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável
pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, com mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento
às disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social:
I - apreciar, aprovar
e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, elaborada
em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social;
II - elaborar,
revisar e aprovar seu Regimento Interno;
III - revisar e
aprovar sua Lei de criação;
IV - fixar normas
para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e
registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no
âmbito municipal;
V - efetuar a
inscrição e aprovar as ações, serviços, benefícios, programas e projetos de
assistência social das entidades públicas e privadas para fins de
funcionamento;
VI - manter
atualizado o cadastro das entidades e organizações da assistência social
devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - zelar pelo
funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência
Social;
VIII - avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos,
entidades públicas e privadas no município de Linhares;
IX - apreciar,
avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
X - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência Social;
XI - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da assistência social, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, a ser encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social;
XII - definir as
prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política Municipal de Assistência Social no âmbito municipal;
XIII - propor,
acompanhar e aprovar critérios para a programação financeira e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do
município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de
assistência social no município de Linhares;
XV - aprovar
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
XVI - apreciar e
aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios ou similares entre
o órgão Gestor e entidades públicas e privadas, que prestam serviços de
assistência social no âmbito municipal;
XVII - apreciar e
aprovar previamente os planos, objetivando a celebração de contratos, convênios
e similares mencionados no inciso anterior;
XVII - acompanhar e
fiscalizar a gestão de recursos, destinados a assistência social, avaliando os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
implementados;
XIX - propor
modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a
proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XX - propor a
formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da
Assistência Social no âmbito do município;
XXI - apreciar e
aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente dos trabalhadores do SUAS no
âmbito do município;
XXII - divulgar, no
órgão de imprensa oficial do município e nos meios de comunicação local, as
deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do
CMAS;
XXIII - planejar e
deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, destinados
ao desenvolvimento das atividades do CMAS;
XXIV - zelar pela
efetivação do SUAS no município;
XXV - manter
articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e com o
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XXVI - acompanhar e
fiscalizar a aplicação de recursos orçamentários dos recursos orçamentários da
assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII convocar,
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
Art. 3º O Conselho Municipal de
Assistência Social é composto por 12 (doze) membros, e seus respectivos
suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I - 06 (seis)
representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, sendo 01
(um) representante do Programa Bolsa Família;
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação - SEME;
d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF;
e) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN,
preferencialmente do Setor de Habitação;
II - 06 (seis)
representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e
dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, sendo:
a) 03 (três)
representantes de entidades e organizações da assistência social, no âmbito
municipal;
b) 01 (um)
representante de organizações de usuários da assistência social;
c) 01 (um)
representante de usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de
proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade,
e/ou organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;
d) 01 (um) de
entidade representativa de trabalhadores da área de Assistência Social, de
âmbito municipal.
§ 1º Consideram-se usuários os
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo
Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de
usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da
PNAS, organizadas sob diversas formas, juridicamente constituídas.
Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou
outros grupos organizados, em regular funcionamento e inscritos no CMAS.
§ 3º Consideram-se organizações de
usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente,
entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à
PNAS, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
§ 4º Consideram-se entidades e
organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993
- LOAS, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
§ 5º Consideram-se organizações
representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social: associação de
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de profissões
regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na política da assistência social,
conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB-SUAS.
Art. 4º Os representantes da sociedade
civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação
da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com
maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de
que trata este artigo.
§ 3º Caso um dos segmentos da
sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste
segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade
civil, como forma de garantir a paridade.
§ 4º Os membros titulares e
suplentes serão indicados:
I - pelo representante
legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do
Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do
governo municipal.
Parágrafo Único. Somente será
admitida a participação no Conselho de entidades e organizações de assistência
social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no
CMAS.
Art. 5º Os membros titulares e
suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30)
dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral.
§ 1º A representação da sociedade
civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de dois (02) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º A atividade dos membros do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I - o exercício da
função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
II - os membros do
CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que
representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do
plenário em reunião ordinária;
III - cada membro
titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes
substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de
vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
V - as decisões do
CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - o CMAS será
presidido por um de seus integrantes, eleito para mandato de dois (02) anos,
assegurada a alternância entre governo e sociedade civil para todos os cargos
de Diretoria Executiva;
VII - é vedada a
indicação de servidor público efetivo, contratado ou em cargo em comissão das
três esferas administrativas para representar a sociedade civil, salvo para
entidades e organizações de trabalhadores do SUAS.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento
estabelecido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como
órgão de deliberação máxima;
II - as sessões
plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês,
conforme
calendário anual
previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - na ausência do
Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a
presidência será exercida por um dos seus membros presentes, escolhido pelo
plenário para o exercício da função.
Art. 8º O CMAS terá a seguinte
estrutura de funcionamento:
I - Diretoria
Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro
Secretário;
d) Segundo
Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões
Temáticas;
IV - Grupos de
Trabalho;
V - Secretaria
Executiva.
§ 1º O CMAS contará com uma
Secretaria Executiva, composta por secretário Executivo e Equipe Técnica, para
dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º A Secretaria Municipal de
Assistência Social proporcionará ao CMAS condições para seu pleno e regular
funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e
financeiro necessário.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas
funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes
critérios:
I - consideram-se
colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a
Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As
resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Lei nº 2.627, de
04/07/06.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano
de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.