REVOGADA
PELA LEI Nº 3.503/2015
LEI Nº 2.627, DE 04 DE JULHO DE 2006.
DÁ NOVA REDAÇÃO À
LEI Nº 1981, DE 14 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º Fica dada nova redação à Lei
nº 1.981, de 14/08/97, da criação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado de caráter
deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculada ao órgão
municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo
responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal de Assistência
Social e articulação com as demais políticas setoriais.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e definir acerca da política municipal de
assistência social em consonância com a política nacional de assistência
social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do plano municipal de assistência social;
III - aprovar o plano anual e plurianual de assistência
social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública
municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência
social;
V - acompanhar e controlar a execução da política
municipal de assistência social;
VI - propor e acompanhar critérios para a programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência social prestados à população do município pelos órgãos, entidades
públicas e privadas que atuam na área de assistência social;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público, as entidades privadas e entidades
não-governamentais, que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
X - apreciar, previamente, os contratos e convênios
referidos no inciso anterior;
XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; de acordo
com os critérios de avaliação fixados pelo CMAS;
XII - propor modificações nas estruturas do sistema
municipal que visem a promoção, a proteção e defesa
dos direitos dos usuários da assistência social;
XIII - propor a formulação de estudos e pesquisas com
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de
assistência social no âmbito do Estado;
XIV - estimular e incentivar o treinamento permanente
dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas
na prestação de serviços de assistência social;
XV - acompanhar e controlar as inscrições das entidades
e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizado;
XVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo da assistência social;
XVII - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será
composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a
paridade que segue:
I - DO GOVERNO:
a) 1 ( um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 ( um) representante da
Secretaria Municipal de Ação Social;
c) 1 ( um) representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 1 ( um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
e) 1 (um ) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer;
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 1 (um) representante de
entidade que atue ma área do portador de deficiência;
b) 1 ( um ) representante de
entidade que atue na área do idoso;
c) 1 ( um ) representante de
entidade que atue na área da criança e do adolescente;
d) 1 ( um ) representante de
usuários dos serviços de assistência social;
e) 1 (um ) representante de
organizações profissionais da área de assistência social;
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em
assembléia própria, segundo o segmento representado.
§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar
representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área respectiva, por
um período mínimo de 2 ( dois) anos.
§ 4º Os membros do CMAS terão mandato de 2
( dois ) anos, permitida uma única recondução;
§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o
prazo de 10 ( dez) dias para indicar seus
representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente
subseqüente, conforme a ordem de votação.
§ 6º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação
dos representantes das entidades da sociedade civil:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente
quanto às respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos
demais casos.
Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os Conselheiros do CMAS perderão o mandato ou serão
substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:
a) faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 ( cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho;
b) desvincular-se do órgão de origem de sua
representação;
c) apresentar renúncia no plenário do conselho, que será
lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do conselho;
d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
e) nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Art. 5º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que
incorrer numa das seguintes condições:
I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a
torne incompatível com o exercício da função de membro do conselho;
II - extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros
recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
IV - desvio de sua finalidade principal, pela não
prestação dos serviços propostas na área de assistência social;
V - renúncia.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada
ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrentes da perda de mandato se dará
mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembléia para esse fim.
No caso de não haver entidade suplente, o CMAS estabelecerá, em seu regimento,
critérios para escolha da nova entidade.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário;
II - Comissões constituídas por deliberação da Plenária;
III - Plenário.
Parágrafo Único. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Ação Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário
ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I - considera-se colaboradores
do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência
social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Lei
nº 1981, de 14/08/97.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de
julho do ano de dois mil e seis.
JOSÉ CARLOS ELIAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.