REVOGADA PELA LEI Nº 3.503/2015

 

LEI Nº 2.627, DE 04 DE JULHO DE 2006.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1981, DE 14 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

 

Art. 1º Fica dada nova redação à Lei nº 1.981, de 14/08/97, da criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social,  órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculada ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - deliberar e definir acerca da política municipal de assistência social em consonância com a política nacional de assistência social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência social;

 

III - aprovar o plano anual e plurianual de assistência social;

 

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência social;

 

V - acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social;

 

VI - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população do município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de assistência social;

 

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público, as entidades privadas e entidades não-governamentais, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X - apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo CMAS;

 

XII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

 

XIII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado;

 

XIV - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços de assistência social;

 

XV - acompanhar e controlar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

 

XVII - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I - DO GOVERNO:

 

a) 1 ( um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 1 ( um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

c) 1 ( um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) 1 ( um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 1 (um ) representante  da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) 1 (um) representante de entidade que atue ma área do portador de deficiência;

b) 1 ( um ) representante de entidade que atue na área do idoso;

c) 1 ( um ) representante de entidade que atue na área da criança e do adolescente;

d) 1 ( um ) representante de usuários dos serviços de assistência social;

e) 1 (um ) representante de organizações profissionais da área de assistência social;

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléia própria, segundo o segmento representado.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando, comprovadamente, na área respectiva, por um período mínimo de 2 ( dois) anos.

 

§ 4º Os membros do CMAS terão mandato de 2 ( dois ) anos, permitida uma única recondução;

 

§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 ( dez) dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.

 

§ 6º Os Conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil:

 

I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os Conselheiros do CMAS perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 ( cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho;

b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) apresentar renúncia no plenário do conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do conselho;

d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do CMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 5º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do conselho;

 

II - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

IV - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostas na área de assistência social;

 

V - renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrentes da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o CMAS estabelecerá, em seu regimento, critérios para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissões constituídas por deliberação da Plenária;

 

III - Plenário.

 

Parágrafo Único. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:

 

I - considera-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMAS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei nº 1981, de 14/08/97.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.