LEI Nº 3468, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 3668/2017

Vide Lei nº 3621/2016

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à Secretaria Municipal de Saúde, conforme quantitativos e especificações abaixo:

 

VAGAS

FUNÇÃO

QUALIFICAÇÃO

MÍNIMA

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

SALÁRIO

BASE

01

ODONTÓLOGO ENDODONTISTA (CEO)

Nível Superior na área de atuação da função

20 horas

R$ 2.320,00

 

01

 

ODONTÓLOGO PERIODONTISTA

(CEO)

Nível Superior na área de atuação da função

20 horas

R$ 2.320,00

02

ODONTÓLOGOS PROTESISTAS

Nível Superior na área de atuação da função

20 horas

R$ 2.320,00

02

ODONTÓLOGOS DE PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS (CEO)

Nível Superior na área de atuação da função

20 horas

R$ 2.320,00

02

ODONTÓLOGOS CIRURGIA ORAL MENOR (CEO)

Nível Superior na área de atuação da função

20 horas

R$ 2.320,00

04

AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL (CEO)

Nível Médio

40 horas

R$ 724,00

01

RECEPCIONISTA

Nível Médio

40 horas

R$ 724,00

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (CEO)

Nível Fundamental

40 horas

R$ 724,00

01

AUXILIAR ADMINISTRATIVO (CEO)

Nível Médio

40 horas

R$ 724,00

03

ONDOTÓLOGOS ESF

Nível Superior na área de atuação da função

40 horas

R$ 5.780,72

07

AUXILIARES DE SAÚDE BUCAL ESF

Nível Médio

40 horas

R$ 787,76

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de situações de iminente risco à saúde humana e animal.

        

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um período de 01 (um) ano.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado específico para admissão de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratados, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, de 31/03/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de  janeiro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS

RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares