REVOGADA
PELA LEI Nº 4.203/2024
LEI Nº 3.396,
DE 02 DE ABRIL DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Presidente do Poder Legislativo Municipal, a saber:
Art.1º Fica autorizado ao
Poder Legislativo a pagar jeton a título de gratificação, aos servidores
efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, designados como membros de comissões permanentes de licitação, de
cadastro, comissões especiais e grupos de trabalho.
§ 1º O jeton será pago pela efetiva participação do membro, na
reunião da comissão ou grupo de trabalho.
§ 2º O membro participante da comissão permanente de licitação ou
grupo de trabalho que deixar de comparecer a pelo menos duas reuniões
consecutivas ou não, perderá o direito à percepção do jeton, e será excluído da
comissão de licitação ou grupo de trabalho se a ausência exceder ao número da
duas reuniões.
§ 3º A gratificação será paga, mensalmente, pela efetiva
participação do membro, comprovada mediante portaria designatória, registro e
assinatura de ata de reunião.
§ 4º A gratificação somente será paga se as atividades da comissão
forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for
titular ou fora da jornada normal de trabalho.
Art. 2º Os Valores dos
jetons a serem pagos aos membros das Comissões, Pregoeiro e grupos de
trabalhos, são os seguintes:
I – Presidente da Comissão, de Coordenador Geral de Grupo de
Trabalho e Pregoeiro: fixado em R$900,00(novecentos reais);
II – Secretários e Membros de Comissões, Coordenadores
Administrativos, Financeiro, Técnico dos Grupos de Trabalhos e Membros: fixado
em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em cada mês que for realizada
reuniões para realização de licitação.
Art. 3º A gratificação
autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor, e não poderá ser utilizada como base de
cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
Parágrafo único. A gratificação a
que se refere esta Lei na se aplicará as garantias do 13º Salário e férias
regulamentares.
Art. 4º O servidor
designado a compor mais de uma comissão fará jus a perceber gratificação
concomitante à função.
Parágrafo único. O Servidor designado
membro de comissão quando em gozo de férias não poderá participar das reuniões.
Art. 5º As despesas
decorrentes no disposto desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento próprio da Câmara Municipal de Linhares, podendo ser
suplementada, se necessário for.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao primeiro dias
do mês de janeiro de 2014.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de abril do ano de
dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.