DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES QUE INTEGRAM COMISSÕES PERMANENTES, ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:
Art. 1º A gratificação de que trata esta Lei será concedida aos servidores públicos da Câmara Municipal de Linhares, efetivos ou comissionados, designados para integrar Comissões Permanentes, Especiais e Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. Ficam fixados, a título de gratificação, os valores de R$ 900,00 (novecentos reais) para o presidente e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os demais membros.
Art. 2º A gratificação prevista no artigo 1º desta Lei será paga mensalmente ao servidor designado, desde que participe efetivamente da reunião da Comissão ou Grupo de Trabalho, devendo sua participação ser comprovada mediante portaria designatória e ata devidamente registrada e assinada.
Parágrafo único. Fica vedado ao servidor participar de reunião da Comissão ou Grupo de Trabalho quando estiver em gozo de férias ou afastado por motivo de licença.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, preferencialmente fora de sua jornada normal de trabalho.
Art. 4º O servidor designado a integrar mais de uma Comissão ou Grupo de Trabalho fará jus a perceber gratificação correspondente à respectiva função.
Art. 5º O servidor participante de Comissão ou Grupo de Trabalho que deixar de comparecer a duas ou mais reuniões mensais, consecutivas ou não, perderá o direito à percepção da gratificação correspondente ao respectivo mês.
Art. 6º A gratificação de que trata esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, não podendo ser utilizada como base de cálculo para o 13º salário, férias regulamentares e quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.396, de 02 de abril de 2014, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.