REVOGADA PELA LEI Nº 4.203/2024

 

LEI Nº 3.396, DE 02 DE ABRIL DE 2014

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Presidente do Poder Legislativo Municipal, a saber:

 

Art.1º Fica autorizado ao Poder Legislativo a pagar jeton a título de gratificação, aos servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, designados como membros de comissões permanentes de licitação, de cadastro, comissões especiais e grupos de trabalho.

 

§ 1º O jeton será pago pela efetiva participação do membro, na reunião da comissão ou grupo de trabalho.

 

§ 2º O membro participante da comissão permanente de licitação ou grupo de trabalho que deixar de comparecer a pelo menos duas reuniões consecutivas ou não, perderá o direito à percepção do jeton, e será excluído da comissão de licitação ou grupo de trabalho se a ausência exceder ao número da duas reuniões.

 

§ 3º A gratificação será paga, mensalmente, pela efetiva participação do membro, comprovada mediante portaria designatória, registro e assinatura de ata de reunião.

 

§ 4º A gratificação somente será paga se as atividades da comissão forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular ou fora da jornada normal de trabalho.

 

Art. 2º Os Valores dos jetons a serem pagos aos membros das Comissões, Pregoeiro e grupos de trabalhos, são os seguintes:

 

I – Presidente da Comissão, de Coordenador Geral de Grupo de Trabalho e Pregoeiro: fixado em R$900,00(novecentos reais);

 

II – Secretários e Membros de Comissões, Coordenadores Administrativos, Financeiro, Técnico dos Grupos de Trabalhos e Membros: fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em cada mês que for realizada reuniões para realização de licitação.

 

Art. 3º A gratificação autorizada por esta Lei, por seu caráter eventual, não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere esta Lei na se aplicará as garantias do 13º Salário e férias regulamentares.

 

Art. 4º O servidor designado a compor mais de uma comissão fará jus a perceber gratificação concomitante à função.

 

Parágrafo único. O Servidor designado membro de comissão quando em gozo de férias não poderá participar das reuniões.

 

Art. 5º As despesas decorrentes no disposto desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Câmara Municipal de Linhares, podendo ser suplementada, se necessário for.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao primeiro dias do mês de janeiro de 2014.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.