REVOGADA PELA LEI Nº 3.803/2018
LEI Nº 3.388, DE 20 DE FEVEREIRO
DE 2014
DA NOVA ESTRUTURA E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN-L, E ESTABELECE OS PARÂMETROS
PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei define as
diretrizes e objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – PMSAN-L, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de
financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional e
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, conforme Lei
Federal N. 11.346, de 15 de setembro de 2006 e Lei Complementar Estadual N.
609, de 08 de dezembro de 2011 respectivamente, e estabelece os parâmetros para
a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e nova
alteração da Lei nº 2606 de 01 de
junho de 2006.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional– PMSAN-L, componente estratégico do
desenvolvimento integral e sustentável, com o objetivo geral de promover a
segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da Lei
federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, retomado na Lei
Complementar estadual nº 609/2011, de 08 de dezembro, buscando garantir o
direito humano à alimentação adequada e Saudável – DHAA em todo território
municipal.
§ 1º A participação do setor privado será incentivado,
observados os critérios de adesão referidos na legislação federal e estadual.
§ 2º A PMSAN-L terá como principal instrumento para sua
materialização o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
PlanSAN-L, que expressará o seu caractere integrado e intersetorial.
Art. 3º A PMSAN-L têm como base as seguintes diretrizes, que
orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricionais:
I – Promoção do Acesso Universal à Alimentação Adequada e
Saudável, com prioridade para as famílias em situação de Insegurança Alimentar
e Nutricional (IAN).
II – Promoção do abastecimento e Estruturação de Sistemas Descentralizados,
de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos.
III – Instituição e fortalecimento de processos permanentes
de Educação Alimentar e Nutricional (EAN), pesquisa, extensão e formação em
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do DHAA, com envolvimento de
diferentes níveis de ensino e especialidades.
IV – Promoção, universalização e coordenação das Ações de
Segurança Alimentar e Nutricional (ASAN) voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais
(PCT´s) de que trata o Decreto Presidencial nº 6.040/2007.
V – Fortalecimento das Ações de Alimentação e Nutrição em
todos os níveis de Atenção à Saúde, de modo articulado às demais ASAN.
VI – Promoção do acesso universal à água de qualidade e em
quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de
Insegurança Hídrica e para o consumo humano e a produção de alimentos.
VII – Cooperação intermunicipal e com outros Estados e
outros países, com espírito de solidariedade intermunicipal, nacional e
internacional, buscando promover a soberania alimentar e o DHAA enquanto
princípios básicos da SAN sustentável.
VIII – Monitoramento da realização do DHAA.
IX – Institucionalidade e fortalecimento do SISAN em todos
os distritos e comunidades do município, garantindo o funcionamento de suas
instâncias e a visibilidade das ASAN e seus resultados.
X – Realização de diagnóstico da situação de SAN em todo o
território municipal, de dois em dois anos, subsidiando a elaboração
intersetorial e o ajuste do Plano Municipal de SAN (PMSAN) e avaliando a
eficiência, a eficácia e a efetividade das ASAN implementadas.
Art. 4º Constituem objetivos específicos da PMSAN:
I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre
os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Município
de Linhares;
II - articular programas e ações de diversos
setores que respeitem, protejam, promova e proveja o DHAA, observando as
diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e
a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua
exigibilidade;
III - promover sistemas sustentáveis de base
agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a
biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos e as comunidades
tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e
saudável, respeitado a diversidade da cultura alimentar local;
IV - incorporar à política do Município o
respeito à soberania alimentar e a garantia do DHAA, inclusive o acesso à água,
e promovê-los em todas as circunstâncias; e
V – estimular e garantir a participação e o controle social
em todo o processo de realização do DHAA, entendendo que a democracia sempre se
submete a efetivação dos direitos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO PLANO
MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 5º A PMSAN será implementada pelos órgãos,
entidades e instâncias integrantes do SISAN, elencadas no art. 11 da Lei
Estadual Complementar nº 609/2011, de 09 de dezembro, de acordo com suas
respectivas competências.
Art. 6º Ficam criados dois órgãos estratégicos para
implantação e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional:
I – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Linhares/COMSEA-L, órgão vinculado á Secretaria Municipal de
Assistência Social - e constituído por trinta e seis (36) membros titulares e
suplentes, sendo 1/3 representantes do governo e 2/3 da sociedade civil – sendo
eles e com a finalidade.
-06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
-Secretaria Municipal de Assistência Social;
-Secretaria Municipal de Saúde;
-Secretaria Municipal de Educação;
-Secretaria Municipal de Agricultura, Agricultura e
Abastecimento;
-Secretaria Municipal de Cultura;
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
12 (doze) representantes da Sociedade Civil, sendo:
-Cooperativas e Associações de Pequenos Produtores;
-Federação da Associação de Moradores de Linhares;
-Associação de Artesãos no Município;
-Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;
-Instituições religiosas e diferentes expressões de fé,
existente no Município;
-Associação que atue na área do idoso;
-Movimentos Sociais Organizados;
-Fórum Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional de
Linhares/ES;
-Movimentos populares organizados, associações comunitárias
e organização não governamental;
a) Propor diretrizes da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional com base nas deliberações das Conferências de
SAN;
b) Incentivar articulação e mobilização da sociedade civil
para a implementação de ações voltadas para o combate as causas de insegurança
alimentar e nutricional no âmbito municipal;
c) Propor e avaliar a Política Municipal de SAN em
consonância com a legislação Municipal, Estadual e Nacional;
d) Promover e coordenar campanhas de conscientização de
opinião pública, visando a união de esforços no processo de combate a pobreza,
a fome, as doenças crônicas não transmissíveis, incluindo-se a obesidade;
e) Emitir pareceres sobre projetos, ações e programas de
segurança alimentar e nutricional;
f) Monitorar o processo de realização do DHAA;
g) Criar comissões permanentes e grupos de trabalhos
temporários para aprofundar a análise das questões de interesse em SAN;
h) Estimular estudos, pesquisas e extensão universitários
de interesse em SAN; e
i) Elaborar o seu regimento interno.
§ 1º Os representantes do poder público no COMSEA-L serão
indicados pelos titulares dos órgãos do governo que compõe o mesmo, ficando a
eleição das entidades da sociedade civil a cargo do Fórum Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá considerar os critérios de
indicação aprovadas nas Conferências nacional, estadual e municipal de
segurança alimentar e nutricional.
§ 2º O COMSEA-L será presidido por dois conselheiros
titulares, representante da sociedade civil, eleito pelos seus pares na
primeira sessão plenária de cada gestão.
§ 3º O COMSEA-L contará com um (01) Presidente, um (01)
Vice Presidente uma (01) Secretaria Geral, após ouvir a mesa diretora do
colegiado.
§ 4º A função do conselheiro não será remunerada, porém os
serviços prestados pelos conselheiros são considerados de relevantes interesses
públicos.
§ 5º O COMSEA-L terá dotações orçamentárias previstas em
lei, necessárias para efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a
disponibilização pelo Município de recursos humanos para exercer funções de
suporte técnico e administrativo.
II – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Linhares/CAISAN-L, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito
Municipal e composto por órgãos municipais afetos a SAN com a finalidade de:
a) Elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional a partir das diretrizes apresentadas pelo COMSEA-L e emanadas das
Conferências de SAN;
b) Acompanhar e coordenar a execução do Plano Municipal de
SAN;
c) Elaborar relatórios semestrais do processo de execução
do Plano de SAN a ser apresentados ao COMSEA-L;
d) Normatizar as ações e programas de SAN no âmbito
municipal, sem prejuízos as normas estaduais e nacionais existentes; e
e) Elaborar o seu regimento interno.
§ 1º A CAISAN-L será presidida por um (a) Secretário (a)
Municipal nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A CAISAN-L contará com uma Secretaria Executiva sobre
a coordenação de um (a) servidor (a) Público (a) designado pelo colegiado.
§ 3º O decreto/portaria de regulamentação desta lei deverá
especificar os órgãos do governo e os segmentos das entidades da sociedade
civil que compõem o COMSEA-L, assim como, a CAISAN-L.
Art. 7º Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do
SISAN terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da
PMSAN:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional:
a) avaliação da implementação da PMSAN-L, do Plano e
do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
b) indicação ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares
– COMSEA-L das diretrizes e prioridades da PMSAN-L e do PlanSAN-Municipal.
II - COMSEA-L, órgão de assessoramento Superior
da PMSAN-L, sem prejuízo das atribuições dispostas no art. 12 da Lei Estadual
Completar nº 609/2011 de 09 de dezembro:
a) apresentação das diretrizes e prioridades da PMSAN-L a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares –
CAISAN-Linhares para elaboração do PlanSAN-L;
b) apreciação e acompanhamento da elaboração do
PlanSAN-L e sua aprovação, bem como avaliação da sua implementação e proposição
de alterações visando ao seu aprimoramento; e
c) contribuição para a proposição e disponibilização
de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA e monitorar sua
aplicação;
d) elaboração, de três em três anos, do relatório municipal
sobre o DHAA, identificando as principais violações e encaminhamento do mesmo
às autoridades competentes.
III - CAISAN-L, sem prejuízo das atribuições
dispostas no art. 20 da Lei Complementar nº 609/2011, de 09 de dezembro:
a) Participação
nos fóruns bipartites para a interlocução e pactuação, com representantes
das câmaras municípios intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, das
respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
b) interlocução e participação da pactuação com os
órgãos e entidades Federais e Estaduais a gestão e a integração dos programas e ações
do PlanSAN-L; e
c) apresentação de relatórios, de seis em seis meses,
e informações necessários para o acompanhamento
e monitoramento do PlanSAN-L, ao COMSEA-L;
d) coordenação e acompanhamento da execução do PlanSAN-L
pelos respectivos órgãos e entidades habilitados.
IV - órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do
PlanSAN-L:
a) participação na elaboração, implementação,
monitoramento e avaliação do PlanSAN-L, nas suas respectivas esferas de
atuação;
b) interlocução com os gestores federais e estaduais
do seu respectivo setor para a implementação da PMSAN-L e do PlanSAN-L;
c) monitoramento e avaliação dos programas e ações de
sua competência, bem como o fornecimento de informações às Câmaras e os
Conselhos das esferas federal e estadual; e
d) criação, no âmbito de seus programas e ações, de
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA, que deverão ser aprovados
pelo COMSEA-L;
V - órgãos e entidades Municipais:
a) implantação da câmara municipal intersetorial de
segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à CAISAN-L;
b) instituição e apoio ao funcionamento de Núcleos
Comunitários de Segurança Alimentar e Nutricional/NUCSAN;
c) elaboração, implementação, monitoramento e
avaliação dos respectivos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, com base
no disposto nesta Lei e nas diretrizes emanadas das conferências e conselhos de
segurança alimentar e nutricional;
d) interlocução e participação na pactuação com a
CAISAN-ES e CAISAN Nacional, nos fóruns bipartites e tripartites, por meio das
respectivas câmaras municipais intersetoriais de segurança alimentar e
nutricional, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação
integrada dos planos nacional, estaduais
e municipais de segurança alimentar e nutricional;
e) participação na criação, no âmbito dos programas e
ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de
exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; e
f) monitoramento e avaliação dos programas e ações de
sua competência;
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – SISAN
Art. 8º O Município de Linhares, através desta Lei, expressa
a sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/SISAN,
obedecendo aos princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei Federal no
11.346, de 2006 e na Lei complementar Estadual nº 609 de 08 de dezembro de
2011.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO
DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS
INSTÂNCIAS DE GESTÃO E DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º O financiamento da PMSAN-L será de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e se dividirá
em:
I - dotações orçamentárias - incluídas no Plano
Municipal;
II – recursos do Fundo Municipal de SAN; e
III - recursos específicos para gestão e
manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 1º O COMSEA-L deverá elaborar proposições
orçamentárias, incluindo, ações prioritárias, sem prejuízo a obrigatoriedade do
poder executivo garantir o financiamento de suas iniciativas.
Art. 10 A CAISAN-L discriminará, por meio de resoluções
anuais, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PlanSAN-L e
apresentará propostas que contemplam:
I - estratégias para adequar a cobertura das
ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação
para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E ESTRUTURA MÍNIMA PARA A GESTÃO DAS PRINCIPAIS
INSTÂNCIAS PERMANENTES
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – FMSAN-L para captação e aplicação de recursos na Política e
PlanSAN-L, tendo como instância de controle social o COMSEA-L.
Art. 12 O FMSAN-L terá como principais fontes as arrecadações do
Município, doações de pessoais físicas e jurídicas, transferências de outros
fundos e outras fontes devidamente especificadas nas normas legais de
regulamentação.
Art.
13 Os
recursos do FMSAN serão utilizados conforme especificação em Decreto do Prefeito
Municipal de Linhares, com a devida aprovação formal do COMSEA-L.
Art.
14 O FMSAN
será gerido por um comitê gestor, que contará com a participação do COMSEA-L e
cuja composição deverá fazer objeto de especificação no Decreto de
regulamentação.
Art.
15 O COMSEA-L
e a CAISAN-L deverão dispor cada um de uma estrutura física e do equipamento
compatíveis com as suas funções e uma equipe técnica mínima de três
funcionários assim como, condições logísticas suficientes para sua atuação nos
distritos e nas comunidades.
Parágrafo
único.
Os servidores vinculados a cada instância não poderão ser contratados ou
exonerados sem aprovação do respectivo colegiado.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 17 A PMSAN-L será implementada por meio do
PlanSAN-L com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA-L a partir das
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 18 O PlanSAN-L deverá:
I - conter análise da situação de segurança
alimentar e nutricional do Município, apontado os principais desafios;
II - ser quadrienal;
III - consolidar os programas e ações
relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades,
metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e
entidades do Município integrantes do SISAN e os mecanismos de integração e
coordenação;
V - incorporar estratégias intersetoriais e
visões articuladas das demandas da população, com atenção para as
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional assim das
pessoas com necessidades alimentares especiais (falcêmicos, doença celíaca, fenilcetônuricos,
pessoas com fibrose cística, diabéticos, pessoas com dietas enterais, pessoas
com prescrições religiosas permanentes, vegetarianos, doenças de Crown, etc.),
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a
equidade de gênero; e
VI - definir os mecanismos de monitoramento e
avaliação.
Parágrafo único. O PlanSAN-L será objeto de revisão de dois em
dois anos.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 19 O monitoramento e avaliação da PMSAN-L será
feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes
de aferir a realização progressiva do DHAA, o grau de implementação daquela
Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no
PlanSAN-L.
§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN-L
deverão contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes
nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema
articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação
utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de
informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3º Caberá à CAISAN-L tornar públicas as
informações relativas a SAN da população municipal.
§ 4º O sistema referido no caput terá como princípios a
participação e controle social, equidade, transparência, publicidade e
facilidade de acesso às informações.
§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação
deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos
setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção e abastecimento de alimentos;
II - disponibilidade e distribuição de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável,
incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços
relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas a segurança
alimentar e nutricional.
§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação
deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do DHAA,
consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 20 Ficam mantidas as atuais designações dos membros do
COMSEA-L com seus respectivos mandatos, devendo, no entanto, o Conselho
completar a sua composição considerando o número de conselheiros definidos
nesta lei.
Art. 21 A CAISAN-L, em colaboração com o COMSEA-L, elaborará o
primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até
doze meses a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O primeiro PlanSAN-L deverá conter políticas,
programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I – alimentação escolar, alimentação do
trabalhador e oferta de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e
insegurança alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação para segurança alimentar e
nutricional, incluindo formação continuada em DHAA;
IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares
especiais;
V – ampliação de a disponibilidade alimentar
através da agricultura familiar, da pesca artesanal e aquicultura, da
agricultura urbana e periurbana, da agroindústria familiar, da criação
domestica de pequenos animais, da horta comunitária e escolar;
VI - aquisição governamental de alimentos
provenientes dos pequenos produtores para o abastecimento e a formação de
estoques;
VII - mecanismos de garantia de preços mínimos
para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII – acesso à água, à terra e ao território;
IX - conservação, manejo e uso sustentável da
agro biodiversidade;
X - alimentação e nutrição para a saúde;
XI - qualidade sanitária dos alimentos;
XII - segurança alimentar e nutricional dos povos
e comunidades tradicionais;
XIII – política de abastecimento e comercialização;
XIV – fixação dos jovens no campo com garantia da qualidade
de vida digna; e
XV – pesquisa e extensão universitária em Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 22 Revoga-se a Lei Municipal nº. 2.606, de 1 de junho de 2006 e todas outras disposições em
contrário.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.