REVOGADA PELA LEI Nº 3.803/2018

 

LEI Nº 3.388, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DA NOVA ESTRUTURA E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN-L, E ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei define as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN-L, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, conforme Lei Federal N. 11.346, de 15 de setembro de 2006 e Lei Complementar Estadual N. 609, de 08 de dezembro de 2011 respectivamente, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e nova alteração da Lei nº 2606 de 01 de junho de 2006.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 2º  Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– PMSAN-L, componente estratégico do desenvolvimento integral e sustentável, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da Lei federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, retomado na Lei Complementar estadual nº 609/2011, de 08 de dezembro, buscando garantir o direito humano à alimentação adequada e Saudável – DHAA em todo território municipal.

 

§ 1º A participação do setor privado será incentivado, observados os critérios de adesão referidos na legislação federal e estadual.

 

§ 2º A PMSAN-L terá como principal instrumento para sua materialização o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PlanSAN-L, que expressará o seu caractere integrado e intersetorial.

 

Art. 3º A PMSAN-L têm como base as seguintes diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricionais:

 

I – Promoção do Acesso Universal à Alimentação Adequada e Saudável, com prioridade para as famílias em situação de Insegurança Alimentar e Nutricional (IAN).

 

II – Promoção do abastecimento e Estruturação de Sistemas Descentralizados, de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos.

 

III – Instituição e fortalecimento de processos permanentes de Educação Alimentar e Nutricional (EAN), pesquisa, extensão e formação em Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do DHAA, com envolvimento de diferentes níveis de ensino e especialidades.

 

IV – Promoção, universalização e coordenação das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional (ASAN) voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais (PCT´s) de que trata o Decreto Presidencial nº 6.040/2007.

 

V – Fortalecimento das Ações de Alimentação e Nutrição em todos os níveis de Atenção à Saúde, de modo articulado às demais ASAN.

 

VI – Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de Insegurança Hídrica e para o consumo humano e a produção de alimentos.

 

VII – Cooperação intermunicipal e com outros Estados e outros países, com espírito de solidariedade intermunicipal, nacional e internacional, buscando promover a soberania alimentar e o DHAA enquanto princípios básicos da SAN sustentável.

 

VIII – Monitoramento da realização do DHAA.

 

IX – Institucionalidade e fortalecimento do SISAN em todos os distritos e comunidades do município, garantindo o funcionamento de suas instâncias e a visibilidade das ASAN e seus resultados.

 

X – Realização de diagnóstico da situação de SAN em todo o território municipal, de dois em dois anos, subsidiando a elaboração intersetorial e o ajuste do Plano Municipal de SAN (PMSAN) e avaliando a eficiência, a eficácia e a efetividade das ASAN implementadas.

 

Art. 4º Constituem objetivos específicos da PMSAN:

 

I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Município de Linhares;

 

II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promova e proveja o DHAA, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;

 

III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitado a diversidade da cultura alimentar local;

 

IV - incorporar à política do Município o respeito à soberania alimentar e a garantia do DHAA, inclusive o acesso à água, e promovê-los em todas as circunstâncias; e

 

V – estimular e garantir a participação e o controle social em todo o processo de realização do DHAA, entendendo que a democracia sempre se submete a efetivação dos direitos.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

           

Art. 5º  A PMSAN será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, elencadas no art. 11 da Lei Estadual Complementar nº 609/2011, de 09 de dezembro, de acordo com suas respectivas competências.

 

Art. 6º  Ficam criados dois órgãos estratégicos para implantação e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

I – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares/COMSEA-L, órgão vinculado á Secretaria Municipal de Assistência Social - e constituído por trinta e seis (36) membros titulares e suplentes, sendo 1/3 representantes do governo e 2/3 da sociedade civil – sendo eles e com a finalidade.

 

-06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:

-Secretaria Municipal de Assistência Social;

-Secretaria Municipal de Saúde;

-Secretaria Municipal de Educação;

-Secretaria Municipal de Agricultura, Agricultura e Abastecimento;

-Secretaria Municipal de Cultura;

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

12 (doze) representantes da Sociedade Civil, sendo:

-Cooperativas e Associações de Pequenos Produtores;

-Federação da Associação de Moradores de Linhares;

-Associação de Artesãos no Município;

-Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural;

-Instituições religiosas e diferentes expressões de fé, existente no Município;

-Associação que atue na área do idoso;

-Movimentos Sociais Organizados;

-Fórum Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares/ES;

-Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organização não governamental;

 

a) Propor diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com base nas deliberações das Conferências de SAN;

b) Incentivar articulação e mobilização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate as causas de insegurança alimentar e nutricional no âmbito municipal;

c) Propor e avaliar a Política Municipal de SAN em consonância com a legislação Municipal, Estadual e Nacional;

d) Promover e coordenar campanhas de conscientização de opinião pública, visando a união de esforços no processo de combate a pobreza, a fome, as doenças crônicas não transmissíveis, incluindo-se a obesidade;

e) Emitir pareceres sobre projetos, ações e programas de segurança alimentar e nutricional;

f) Monitorar o processo de realização do DHAA;

g) Criar comissões permanentes e grupos de trabalhos temporários para aprofundar a análise das questões de interesse em SAN;

h) Estimular estudos, pesquisas e extensão universitários de interesse em SAN; e

i) Elaborar o seu regimento interno.

 

§ 1º Os representantes do poder público no COMSEA-L serão indicados pelos titulares dos órgãos do governo que compõe o mesmo, ficando a eleição das entidades da sociedade civil a cargo do Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá considerar os critérios de indicação aprovadas nas Conferências nacional, estadual e municipal de segurança alimentar e nutricional.

 

§ 2º O COMSEA-L será presidido por dois conselheiros titulares, representante da sociedade civil, eleito pelos seus pares na primeira sessão plenária de cada gestão.

 

§ 3º O COMSEA-L contará com um (01) Presidente, um (01) Vice Presidente uma (01) Secretaria Geral, após ouvir a mesa diretora do colegiado.

 

§ 4º A função do conselheiro não será remunerada, porém os serviços prestados pelos conselheiros são considerados de relevantes interesses públicos.

 

§ 5º O COMSEA-L terá dotações orçamentárias previstas em lei, necessárias para efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de recursos humanos para exercer funções de suporte técnico e administrativo.

 

II – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares/CAISAN-L, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e composto por órgãos municipais afetos a SAN com a finalidade de:

 

a) Elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a partir das diretrizes apresentadas pelo COMSEA-L e emanadas das Conferências de SAN;

b) Acompanhar e coordenar a execução do Plano Municipal de SAN;

c) Elaborar relatórios semestrais do processo de execução do Plano de SAN a ser apresentados ao COMSEA-L;

d) Normatizar as ações e programas de SAN no âmbito municipal, sem prejuízos as normas estaduais e nacionais existentes; e

e) Elaborar o seu regimento interno.

 

§ 1º A CAISAN-L será presidida por um (a) Secretário (a) Municipal nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A CAISAN-L contará com uma Secretaria Executiva sobre a coordenação de um (a) servidor (a) Público (a) designado pelo colegiado.

 

§ 3º O decreto/portaria de regulamentação desta lei deverá especificar os órgãos do governo e os segmentos das entidades da sociedade civil que compõem o COMSEA-L, assim como, a CAISAN-L.

 

Art. 7º Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da PMSAN:

 

I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

a) avaliação da implementação da PMSAN-L, do Plano e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e

b) indicação ao  Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares – COMSEA-L das diretrizes e prioridades da PMSAN-L e do PlanSAN-Municipal.

 

II - COMSEA-L, órgão de assessoramento Superior da PMSAN-L, sem prejuízo das atribuições dispostas no art. 12 da Lei Estadual Completar nº 609/2011 de 09 de dezembro:

 

a) apresentação das diretrizes e prioridades da PMSAN-L a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares – CAISAN-Linhares para elaboração do PlanSAN-L;

b) apreciação e acompanhamento da elaboração do PlanSAN-L e sua aprovação, bem como avaliação da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e

 

c) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA e monitorar sua aplicação;

d) elaboração, de três em três anos, do relatório municipal sobre o DHAA, identificando as principais violações e encaminhamento do mesmo às autoridades competentes.

 

III - CAISAN-L, sem prejuízo das atribuições dispostas no art. 20 da Lei Complementar nº 609/2011, de 09 de dezembro:

 

a) Participação nos fóruns bipartites para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras municípios intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;

b) interlocução e participação da pactuação com os órgãos e entidades Federais e Estaduais  a gestão e a integração dos programas e ações do PlanSAN-L; e

c) apresentação de relatórios, de seis em seis meses, e informações  necessários para o acompanhamento e monitoramento do PlanSAN-L, ao COMSEA-L;

d) coordenação e acompanhamento da execução do PlanSAN-L pelos respectivos órgãos e entidades habilitados.

 

IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do PlanSAN-L:

 

a) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PlanSAN-L, nas suas respectivas esferas de atuação;

b) interlocução com os gestores federais e estaduais do seu respectivo setor para a implementação da PMSAN-L e do PlanSAN-L;

c) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às Câmaras e os Conselhos das esferas federal e estadual; e

d) criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA, que deverão ser aprovados pelo COMSEA-L;

 

V - órgãos e entidades Municipais:

 

a) implantação da câmara municipal intersetorial de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à CAISAN-L;

b) instituição e apoio ao funcionamento de Núcleos Comunitários de Segurança Alimentar e Nutricional/NUCSAN;

c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, com base no disposto nesta Lei e nas diretrizes emanadas das conferências e conselhos de segurança alimentar e nutricional;

d) interlocução e participação na pactuação com a CAISAN-ES e CAISAN Nacional, nos fóruns bipartites e tripartites, por meio das respectivas câmaras municipais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacional, estaduais  e municipais de segurança alimentar e nutricional;

e) participação na criação, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; e

f) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência;

 

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

 

Art. 8º  O Município de Linhares, através desta Lei, expressa a sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/SISAN, obedecendo aos princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei Federal no 11.346, de 2006 e na Lei complementar Estadual nº 609 de 08 de dezembro de 2011.

 

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO E DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

 

Art. 9º  O financiamento da PMSAN-L será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e se dividirá em:

 

I - dotações orçamentárias - incluídas no Plano Municipal;

 

II – recursos do Fundo Municipal de SAN; e 

 

III - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.

 

§ 1º  O COMSEA-L deverá elaborar proposições orçamentárias, incluindo, ações prioritárias, sem prejuízo a obrigatoriedade do poder executivo garantir o financiamento de suas iniciativas.

 

Art. 10  A CAISAN-L discriminará, por meio de resoluções anuais, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PlanSAN-L e apresentará propostas que contemplam:

 

I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e

 

II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E ESTRUTURA MÍNIMA PARA A GESTÃO DAS PRINCIPAIS INSTÂNCIAS PERMANENTES

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN-L para captação e aplicação de recursos na Política e PlanSAN-L, tendo como instância de controle social o COMSEA-L.

 

Art. 12 O FMSAN-L terá como principais fontes as arrecadações do Município, doações de pessoais físicas e jurídicas, transferências de outros fundos e outras fontes devidamente especificadas nas normas legais de regulamentação.

 

Art. 13 Os recursos do FMSAN serão utilizados conforme especificação em Decreto do Prefeito Municipal de Linhares, com a devida aprovação formal do COMSEA-L.

 

Art. 14 O FMSAN será gerido por um comitê gestor, que contará com a participação do COMSEA-L e cuja composição deverá fazer objeto de especificação no Decreto de regulamentação.

 

Art. 15 O COMSEA-L e a CAISAN-L deverão dispor cada um de uma estrutura física e do equipamento compatíveis com as suas funções e uma equipe técnica mínima de três funcionários assim como, condições logísticas suficientes para sua atuação nos distritos e nas comunidades.

 

Parágrafo único. Os servidores vinculados a cada instância não poderão ser contratados ou exonerados sem aprovação do respectivo colegiado.

 

CAPÍTULO VII

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 17  A PMSAN-L será implementada por meio do PlanSAN-L com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA-L a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 18  O PlanSAN-L deverá:

 

I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do Município, apontado os principais desafios;

 

II - ser quadrienal;

 

III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

 

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades do Município integrantes do SISAN e os mecanismos de integração e coordenação;

 

V - incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas da população, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional assim das pessoas com necessidades alimentares especiais (falcêmicos, doença celíaca, fenilcetônuricos, pessoas com fibrose cística, diabéticos, pessoas com dietas enterais, pessoas com prescrições religiosas permanentes, vegetarianos, doenças de Crown, etc.), respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e

 

VI - definir os mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Parágrafo único.  O PlanSAN-L será objeto de revisão de dois em dois anos. 

 

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 19  O monitoramento e avaliação da PMSAN-L será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do DHAA, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no PlanSAN-L. 

 

§ 1º  O monitoramento e avaliação da PMSAN-L deverão contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.

 

§ 2º  O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.

 

§ 3º  Caberá à CAISAN-L tornar públicas as informações relativas a SAN da população municipal.

 

§ 4º  O sistema referido no caput terá como princípios a participação e controle social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.

 

§ 5º  O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

 

I - produção e abastecimento de alimentos;

 

II - disponibilidade e distribuição de alimentos;

 

III - renda e condições de vida;

 

IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

 

V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

 

VI - educação; e

 

VII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.

 

§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do DHAA, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 20  Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA-L com seus respectivos mandatos, devendo, no entanto, o Conselho completar a sua composição considerando o número de conselheiros definidos nesta lei.

 

Art. 21 A CAISAN-L, em colaboração com o COMSEA-L, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a partir da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  O primeiro PlanSAN-L deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

 

I – alimentação escolar, alimentação do trabalhador e oferta de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar;

 

II - transferência de renda;

 

III - educação para segurança alimentar e nutricional, incluindo formação continuada em DHAA;

 

IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;

 

V – ampliação de a disponibilidade alimentar através da agricultura familiar, da pesca artesanal e aquicultura, da agricultura urbana e periurbana, da agroindústria familiar, da criação domestica de pequenos animais, da horta comunitária e escolar;

 

VI - aquisição governamental de alimentos provenientes dos pequenos produtores para o abastecimento e a formação de estoques;

 

VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

 

VIII – acesso à água, à terra e ao território;

 

IX - conservação, manejo e uso sustentável da agro biodiversidade;

 

X - alimentação e nutrição para a saúde;

 

XI - qualidade sanitária dos alimentos;

 

XII - segurança alimentar e nutricional dos povos e comunidades tradicionais;

 

XIII – política de abastecimento e comercialização;

 

XIV – fixação dos jovens no campo com garantia da qualidade de vida digna; e

 

XV – pesquisa e extensão universitária em Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 22 Revoga-se a Lei Municipal nº. 2.606, de 1 de junho de 2006 e todas outras disposições em contrário.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.