REVOGADA PELA LEI Nº 3.803/2018
LEI Nº 3.388, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2014
DA NOVA ESTRUTURA E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN-L, E ESTABELECE OS
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei define as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – PMSAN-L, dispõe sobre a sua gestão,
mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, conforme
Lei Federal N. 11.346, de 15 de setembro de 2006 e Lei Complementar Estadual N.
609, de 08 de dezembro de 2011 respectivamente, e estabelece os parâmetros para
a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e nova
alteração da Lei nº 2606
de 01 de junho de 2006.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2º Fica instituída a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional– PMSAN-L, componente
estratégico do desenvolvimento integral e sustentável, com o objetivo geral de
promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da
Lei federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, retomado na Lei
Complementar estadual nº 609/2011, de 08 de dezembro, buscando garantir o
direito humano à alimentação adequada e Saudável – DHAA em todo território
municipal.
§ 1º A participação
do setor privado será incentivado, observados os critérios de adesão referidos
na legislação federal e estadual.
§ 2º A PMSAN-L terá
como principal instrumento para sua materialização o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – PlanSAN-L, que expressará o seu caractere
integrado e intersetorial.
Art. 3º A PMSAN-L têm como base as seguintes
diretrizes, que orientarão a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricionais:
I – Promoção do
Acesso Universal à Alimentação Adequada e Saudável, com prioridade para as
famílias em situação de Insegurança Alimentar e Nutricional (IAN).
II – Promoção do abastecimento
e Estruturação de Sistemas Descentralizados, de base agroecológica e
sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos.
III – Instituição e
fortalecimento de processos permanentes de Educação Alimentar e Nutricional
(EAN), pesquisa, extensão e formação em Segurança Alimentar e Nutricional (SAN)
e do DHAA, com envolvimento de diferentes níveis de ensino e especialidades.
IV – Promoção,
universalização e coordenação das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional
(ASAN) voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais (PCT´s) de que trata o
Decreto Presidencial nº 6.040/2007.
V – Fortalecimento
das Ações de Alimentação e Nutrição em todos os níveis de Atenção à Saúde, de
modo articulado às demais ASAN.
VI – Promoção do
acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade
para as famílias em situação de Insegurança Hídrica e para o consumo humano e a
produção de alimentos.
VII – Cooperação
intermunicipal e com outros Estados e outros países, com espírito de
solidariedade intermunicipal, nacional e internacional, buscando promover a
soberania alimentar e o DHAA enquanto princípios básicos da SAN sustentável.
VIII – Monitoramento
da realização do DHAA.
IX –
Institucionalidade e fortalecimento do SISAN em todos os distritos e
comunidades do município, garantindo o funcionamento de suas instâncias e a
visibilidade das ASAN e seus resultados.
X – Realização de
diagnóstico da situação de SAN em todo o território municipal, de dois em dois
anos, subsidiando a elaboração intersetorial e o ajuste do Plano Municipal de
SAN (PMSAN) e avaliando a eficiência, a eficácia e a efetividade das ASAN
implementadas.
Art. 4º Constituem objetivos específicos da PMSAN:
I - identificar,
analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança
alimentar e nutricional no Município de Linhares;
II - articular
programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promova e
proveja o DHAA, observando as diversidades social, cultural, ambiental,
étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como
disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover
sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de
alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar,
os povos e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à
alimentação adequada e saudável, respeitado a diversidade da cultura alimentar
local;
IV - incorporar
à política do Município o respeito à soberania alimentar e a garantia do DHAA,
inclusive o acesso à água, e promovê-los em todas as circunstâncias; e
V – estimular e
garantir a participação e o controle social em todo o processo de realização do
DHAA, entendendo que a democracia sempre se submete a efetivação dos direitos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA
E DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 5º A PMSAN será implementada pelos
órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, elencadas no art. 11 da
Lei Estadual Complementar nº 609/2011, de 09 de dezembro, de acordo com suas
respectivas competências.
Art. 6º Ficam criados dois órgãos estratégicos para
implantação e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional:
I – O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares/COMSEA-L, órgão
vinculado á Secretaria Municipal de Assistência Social - e constituído por
trinta e seis (36) membros titulares e suplentes, sendo 1/3 representantes do
governo e 2/3 da sociedade civil – sendo eles e com a finalidade.
-06 (seis)
representantes do Governo Municipal, sendo:
-Secretaria Municipal
de Assistência Social;
-Secretaria Municipal
de Saúde;
-Secretaria Municipal
de Educação;
-Secretaria Municipal
de Agricultura, Agricultura e Abastecimento;
-Secretaria Municipal
de Cultura;
-Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
12 (doze)
representantes da Sociedade Civil, sendo:
-Cooperativas e
Associações de Pequenos Produtores;
-Federação da
Associação de Moradores de Linhares;
-Associação de
Artesãos no Município;
-Movimento Sindical,
de empregados, urbano e rural;
-Instituições
religiosas e diferentes expressões de fé, existente no Município;
-Associação que atue
na área do idoso;
-Movimentos Sociais
Organizados;
-Fórum Permanente de
Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares/ES;
-Movimentos populares
organizados, associações comunitárias e organização não governamental;
a) Propor diretrizes
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com base
nas deliberações das Conferências de SAN;
b) Incentivar
articulação e mobilização da sociedade civil para a implementação de ações
voltadas para o combate as causas de insegurança alimentar e nutricional no
âmbito municipal;
c) Propor e avaliar a
Política Municipal de SAN em consonância com a legislação Municipal, Estadual e
Nacional;
d) Promover e
coordenar campanhas de conscientização de opinião pública, visando a união de
esforços no processo de combate a pobreza, a fome, as doenças crônicas não
transmissíveis, incluindo-se a obesidade;
e) Emitir pareceres
sobre projetos, ações e programas de segurança alimentar e nutricional;
f) Monitorar o
processo de realização do DHAA;
g) Criar comissões
permanentes e grupos de trabalhos temporários para aprofundar a análise das
questões de interesse em SAN;
h) Estimular estudos,
pesquisas e extensão universitários de interesse em SAN; e
i) Elaborar o seu
regimento interno.
§ 1º Os
representantes do poder público no COMSEA-L serão indicados pelos titulares dos
órgãos do governo que compõe o mesmo, ficando a eleição das entidades da
sociedade civil a cargo do Fórum
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá considerar os
critérios de indicação aprovadas nas Conferências nacional, estadual e
municipal de segurança alimentar e nutricional.
§ 2º O COMSEA-L será
presidido por dois conselheiros titulares, representante da sociedade civil,
eleito pelos seus pares na primeira sessão plenária de cada gestão.
§ 3º O COMSEA-L
contará com um (01) Presidente, um (01) Vice Presidente uma (01) Secretaria
Geral, após ouvir a mesa diretora do colegiado.
§ 4º A função do
conselheiro não será remunerada, porém os serviços prestados pelos conselheiros
são considerados de relevantes interesses públicos.
§ 5º O COMSEA-L terá
dotações orçamentárias previstas em lei, necessárias para efetiva concretização
dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de recursos
humanos para exercer funções de suporte técnico e administrativo.
II – Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Linhares/CAISAN-L, órgão
vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e composto por órgãos municipais
afetos a SAN com a finalidade de:
a) Elaborar o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a partir das diretrizes
apresentadas pelo COMSEA-L e emanadas das Conferências de SAN;
b) Acompanhar e
coordenar a execução do Plano Municipal de SAN;
c) Elaborar
relatórios semestrais do processo de execução do Plano de SAN a ser
apresentados ao COMSEA-L;
d) Normatizar as ações
e programas de SAN no âmbito municipal, sem prejuízos as normas estaduais e
nacionais existentes; e
e) Elaborar o seu
regimento interno.
§ 1º A CAISAN-L será
presidida por um (a) Secretário (a) Municipal nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A CAISAN-L
contará com uma Secretaria Executiva sobre a coordenação de um (a) servidor (a)
Público (a) designado pelo colegiado.
§ 3º O
decreto/portaria de regulamentação desta lei deverá especificar os órgãos do
governo e os segmentos das entidades da sociedade civil que compõem o COMSEA-L,
assim como, a CAISAN-L.
Art. 7º Os órgãos, entidades e instâncias
integrantes do SISAN terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão
do Sistema e da PMSAN:
I - Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) avaliação da
implementação da PMSAN-L, do Plano e do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional; e
b) indicação
ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Linhares – COMSEA-L das diretrizes e
prioridades da PMSAN-L e do PlanSAN-Municipal.
II - COMSEA-L,
órgão de assessoramento Superior da PMSAN-L, sem prejuízo das atribuições
dispostas no art. 12 da Lei Estadual Completar nº 609/2011 de 09 de dezembro:
a) apresentação das
diretrizes e prioridades da PMSAN-L a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional de Linhares – CAISAN-Linhares para elaboração do
PlanSAN-L;
b) apreciação e
acompanhamento da elaboração do PlanSAN-L e sua aprovação, bem como avaliação
da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e
c) contribuição
para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de
exigibilidade do DHAA e monitorar sua aplicação;
d) elaboração, de
três em três anos, do relatório municipal sobre o DHAA, identificando as
principais violações e encaminhamento do mesmo às autoridades competentes.
III - CAISAN-L,
sem prejuízo das atribuições dispostas no art. 20 da Lei Complementar nº
609/2011, de 09 de dezembro:
a) Participação nos fóruns bipartites para a
interlocução e pactuação, com representantes das câmaras municípios
intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, das respectivas políticas
e planos de segurança alimentar e nutricional;
b) interlocução
e participação da pactuação com os órgãos e entidades Federais e Estaduais a gestão e a integração dos programas e ações
do PlanSAN-L; e
c) apresentação
de relatórios, de seis em seis meses, e informações necessários para o acompanhamento e
monitoramento do PlanSAN-L, ao COMSEA-L;
d) coordenação e acompanhamento
da execução do PlanSAN-L pelos respectivos órgãos e entidades habilitados.
IV - órgãos
e entidades do Poder Executivo Municipal responsáveis pela implementação dos
programas e ações integrantes do PlanSAN-L:
a) participação
na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PlanSAN-L, nas suas
respectivas esferas de atuação;
b) interlocução
com os gestores federais e estaduais do seu respectivo setor para a
implementação da PMSAN-L e do PlanSAN-L;
c) monitoramento
e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento
de informações às Câmaras e os Conselhos das esferas federal e estadual; e
d) criação, no
âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade
do DHAA, que deverão ser aprovados pelo COMSEA-L;
V - órgãos
e entidades Municipais:
a) implantação
da câmara municipal intersetorial de segurança alimentar e nutricional, com
atribuições similares à CAISAN-L;
b) instituição e
apoio ao funcionamento de Núcleos Comunitários de Segurança Alimentar e
Nutricional/NUCSAN;
c) elaboração,
implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos Planos de Segurança
Alimentar e Nutricional, com base no disposto nesta Lei e nas diretrizes
emanadas das conferências e conselhos de segurança alimentar e nutricional;
d) interlocução
e participação na pactuação com a CAISAN-ES e CAISAN Nacional, nos fóruns
bipartites e tripartites, por meio das respectivas câmaras municipais
intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, sobre os mecanismos de
gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacional,
estaduais e municipais de segurança
alimentar e nutricional;
e) participação
na criação, no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e
nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à
alimentação adequada; e
f) monitoramento
e avaliação dos programas e ações de sua competência;
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – SISAN
Art. 8º O Município de Linhares, através desta
Lei, expressa a sua adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional/SISAN, obedecendo aos princípios e diretrizes do Sistema, definidos
na Lei Federal no 11.346, de 2006 e na Lei complementar Estadual nº
609 de 08 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE
FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE
SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO E DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º O financiamento da PMSAN-L será de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal e se dividirá
em:
I - dotações
orçamentárias - incluídas no Plano Municipal;
II – recursos do Fundo
Municipal de SAN; e
III - recursos
específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas leis
orçamentárias anuais.
§ 1º O
COMSEA-L deverá elaborar proposições orçamentárias, incluindo, ações
prioritárias, sem prejuízo a obrigatoriedade do poder executivo garantir o
financiamento de suas iniciativas.
Art. 10 A CAISAN-L discriminará, por meio
de resoluções anuais, as ações orçamentárias prioritárias constantes do
PlanSAN-L e apresentará propostas que contemplam:
I - estratégias
para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da
população mais vulnerável; e
II - a
revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da
população às ações de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E ESTRUTURA MÍNIMA PARA A GESTÃO DAS
PRINCIPAIS INSTÂNCIAS PERMANENTES
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – FMSAN-L para captação e aplicação de recursos na Política e
PlanSAN-L, tendo como instância de controle social o COMSEA-L.
Art. 12 O FMSAN-L terá como principais fontes as arrecadações do
Município, doações de pessoais físicas e jurídicas, transferências de outros
fundos e outras fontes devidamente especificadas nas normas legais de
regulamentação.
Art. 13
Os recursos do FMSAN serão utilizados conforme especificação em Decreto do
Prefeito Municipal de Linhares, com a devida aprovação formal do COMSEA-L.
Art. 14
O FMSAN será gerido por um comitê gestor, que contará com a participação do
COMSEA-L e cuja composição deverá fazer objeto de especificação no Decreto de
regulamentação.
Art. 15
O COMSEA-L e a CAISAN-L deverão dispor cada um de uma estrutura física e do equipamento
compatíveis com as suas funções e uma equipe técnica mínima de três
funcionários assim como, condições logísticas suficientes para sua atuação nos
distritos e nas comunidades.
Parágrafo único.
Os servidores vinculados a cada instância não poderão ser contratados ou
exonerados sem aprovação do respectivo colegiado.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 17 A PMSAN-L será implementada por
meio do PlanSAN-L com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA-L a partir
das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 18 O PlanSAN-L deverá:
I - conter
análise da situação de segurança alimentar e nutricional do Município, apontado
os principais desafios;
II - ser
quadrienal;
III - consolidar
os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar
as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar
as responsabilidades dos órgãos e entidades do Município integrantes do SISAN e
os mecanismos de integração e coordenação;
V - incorporar
estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas da população, com
atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação
de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional assim das
pessoas com necessidades alimentares especiais (falcêmicos, doença celíaca,
fenilcetônuricos, pessoas com fibrose cística, diabéticos, pessoas com dietas
enterais, pessoas com prescrições religiosas permanentes, vegetarianos, doenças
de Crown, etc.), respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial e a equidade de gênero; e
VI - definir
os mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O PlanSAN-L será objeto de revisão
de dois em dois anos.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 19 O monitoramento e avaliação da PMSAN-L
será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos
capazes de aferir a realização progressiva do DHAA, o grau de implementação
daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e
pactuadas no PlanSAN-L.
§ 1º O
monitoramento e avaliação da PMSAN-L deverão contribuir para o fortalecimento
dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para
o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de
governo.
§ 2º O
sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e
esferas de governo.
§ 3º Caberá
à CAISAN-L tornar públicas as informações relativas a SAN da população
municipal.
§ 4º O
sistema referido no caput terá
como princípios a participação e controle social, equidade, transparência,
publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5º O
sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os
indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões
de análise:
I - produção
e abastecimento de alimentos;
II - disponibilidade
e distribuição de alimentos;
III - renda
e condições de vida;
IV - acesso
à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde,
nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação;
e
VII - programas
e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§ 6º O sistema
de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais
vulneráveis à violação do DHAA, consolidando dados sobre desigualdades sociais,
étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20 Ficam mantidas as atuais designações dos
membros do COMSEA-L com seus respectivos mandatos, devendo, no entanto, o
Conselho completar a sua composição considerando o número de conselheiros
definidos nesta lei.
Art. 21 A CAISAN-L, em colaboração com o COMSEA-L,
elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no
prazo de até doze meses a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O primeiro PlanSAN-L deverá conter
políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I – alimentação
escolar, alimentação do trabalhador e oferta de alimentos às pessoas em
situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar;
II - transferência
de renda;
III - educação
para segurança alimentar e nutricional, incluindo formação continuada em DHAA;
IV - apoio
a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V – ampliação
de a disponibilidade alimentar através da agricultura familiar, da pesca
artesanal e aquicultura, da agricultura urbana e periurbana, da agroindústria
familiar, da criação domestica de pequenos animais, da horta comunitária e
escolar;
VI - aquisição
governamental de alimentos provenientes dos pequenos produtores para o
abastecimento e a formação de estoques;
VII - mecanismos
de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade;
VIII – acesso
à água, à terra e ao território;
IX - conservação,
manejo e uso sustentável da agro biodiversidade;
X - alimentação
e nutrição para a saúde;
XI - qualidade
sanitária dos alimentos;
XII - segurança
alimentar e nutricional dos povos e comunidades tradicionais;
XIII – política de
abastecimento e comercialização;
XIV – fixação dos
jovens no campo com garantia da qualidade de vida digna; e
XV – pesquisa e extensão
universitária em Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 22 Revoga-se a Lei
Municipal nº 2.606, de 1 de junho de
2006 e todas outras disposições em contrário.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.