REVOGADA PELA LEI Nº 3388/2014
LEI
Nº. 2606, DE 1° DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DE
LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DE LINHARES-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Ação
Social, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito
constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e
nutricional, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos
de níveis federal, estadual e municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA de Linhares-ES:
I -propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo
municipal nas áreas de segurança
alimentar e nutricional;
II - cooperar na articulação de áreas do governo
municipal com as organizações da sociedade civil organizada para a
implementação de ações voltadas ao combate da miséria e da fome, no âmbito do
Município;
III - incentivar parcerias que garantam a mobilização
dos setores envolvidos e racionalização do uso de recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião
pública, visando despertar à solidariedade e a união de esforços;
V - cooperar na formulação do plano municipal de
segurança alimentar e nutricional;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, Estados e da União;
VIII - criar câmaras temáticas para estudo e proposição
de temas fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Linhares, será constituído por 12
membros titulares, sendo 04 representantes governamentais e 08 representantes
da sociedade civil organizada e igual número de suplentes.
I - 04 (quatro) representantes
do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) componente da
Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01(um) componente da
Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c) 01 (um) componente da Secretaria Municipal de
Agricultura;
d) 01 (um) componente da
Secretaria Municipal de Saúde.
II - 08 (oito) representantes
de entidades da sociedade civil organizada.
§ 1° Os representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelos
titulares das respectivas pastas.
§ 2° Os representantes das entidades da sociedade civil organizada e seus
suplentes serão indicados por Fórum Municipal de entidades da Sociedade Civil
Organizada.
§ 3° Na falta de indicação de
representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no
“caput”, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno do
Conselho, mantido o caráter público da representação.
§ 4º Os membros titulares e
respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º As funções de membros do
Conselho não serão remuneradas, porém, serão consideradas de relevante serviço
público.
Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA de Linhares-ES, terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente ( ou Mesa
Diretora);
III - Câmaras temáticas (ou Comissão Técnica Institucional);
IV - Secretaria Executiva.
Art. 6º O COMSEA de Linhares-ES, terá
uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do setor
público, entidades de classe, sociedade civil organizada e instituições
científicas, cujo funcionamento será definido no regimento interno do Conselho.
Art. 7º A Presidência e a Secretaria Executiva do
COMSAN de Linhares-ES serão exercidas por Servidores da Secretaria Municipal de
Ação Social, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social dotar o
COMSEA de Linhares-ES, dos recursos materiais e humanos necessários ao seu
funcionamento.
Art. 9º O COMSAN de Linhares-ES
elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus
membros e submetido ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente
lei serão atendidas por dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos
anuais e no corrente exercício, através de crédito especial a ser aberto no
valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando como fonte os recursos
previstos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº.4320/64.
Art. 11 Sempre que se fizer
necessário, poderá o COMSEA de Linhares-ES, solicitar aos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, dados, informações
e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Lei n°. 2356, de 02 de junho de 2003.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos primeiros dias do mês de junho do
ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.