REVOGADA PELA LEI Nº 3388/2014

 

LEI Nº. 2606,  DE 1° DE JUNHO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DE LINHARES-ES,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DE LINHARES-ES,  vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal e a sociedade civil organizada.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Linhares-ES:

 

I -propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de  segurança alimentar e nutricional;

 

II - cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil organizada para a implementação de ações voltadas ao combate da miséria e da fome, no âmbito do Município;

 

III - incentivar parcerias que garantam a mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso de recursos disponíveis;

 

IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando despertar à solidariedade e a união de esforços;

 

V - cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem  atender aos objetivos previstos  nos incisos anteriores;

 

VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, Estados e da União;

 

VIII - criar câmaras temáticas para estudo e proposição de temas fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Linhares, será constituído por 12 membros titulares, sendo 04 representantes governamentais e 08 representantes da sociedade civil organizada e igual número de suplentes.

 

I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) componente da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01(um) componente da Secretaria Municipal de Educação e  Cultura;

c) 01 (um)  componente da Secretaria Municipal de Agricultura;

d) 01 (um) componente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada.

 

§ 1° Os representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

 

§ 2° Os representantes das entidades da sociedade civil organizada e seus suplentes serão indicados por Fórum Municipal de entidades da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 3° Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no “caput”, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.

                                  

§ 4º Os membros titulares e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, serão consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Linhares-ES, terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidente ( ou Mesa Diretora);

 

III - Câmaras temáticas (ou Comissão Técnica Institucional);

 

IV - Secretaria Executiva.

 

Art. 6º O COMSEA de Linhares-ES, terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do setor público, entidades de classe, sociedade civil organizada e instituições científicas, cujo funcionamento será definido no regimento interno do Conselho.

 

Art. 7º  A Presidência e a Secretaria Executiva do COMSAN de Linhares-ES serão exercidas por Servidores da Secretaria Municipal de Ação Social, designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art.  Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social dotar o COMSEA de Linhares-ES, dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 9º O COMSAN de Linhares-ES elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos anuais e no corrente exercício, através de crédito especial a ser aberto no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei nº.4320/64.

 

Art. 11 Sempre que se fizer necessário, poderá o COMSEA de Linhares-ES, solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,  dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Fica revogada a Lei n°. 2356, de 02 de junho de 2003.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos primeiros dias do mês de junho do ano de  dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.