Revogada pela Lei nº. 2606/2006

Revogada pela Lei nº. 2467/2005

 

LEI Nº. 2356, DE 02 DE JUNHO DE 2003.

 

"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSAN DE LINHARES-ES,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSAN DE LINHARES-ES,  vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal, através do MESA - Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome do Governo Federal, demais Ministérios e sociedade civil organizada, por intermédio do CONSEA - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN de Linhares-ES:

 

I-                  Propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de  segurança alimentar e nutricional;

 

II-               Cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil organizada para a implementação de ações voltadas ao combate da miséria e da fome, no âmbito do Município;

 

III-             Incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso de recursos disponíveis;

 

IV-             Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando despertar à solidariedade e a união de esforços;

 

V-                Cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

VI-             Propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem o Código Sanitário do Município de Linhares-ES, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como opinar a respeito;

 

VII-           Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos  nos incisos anteriores; e

 

VIII-         Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, Estados e da União.

IX-              

Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSAN de Linhares terá a seguinte composição:

 

I - Presidente;

II - Secretário;

 

I - 03 (três) Representantes do Governo Municipal:

a) 01 (um) Componente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) 01 (um) Componente da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;

c) 01 (um) Componente da AMDE - Agência Municipal de Desenvolvimento.

II - 06 (seis) Entidades representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no “caput”, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.

 

§ 2º. Os representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada serão indicados em plenária específica da Conferência e/ou Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 3º. Os membros titulares e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º. As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, serão consideradas de relevante serviço público.

 

Art.  5º.  A Presidência e a Secretaria Executiva do COMSAN de Linhares-ES serão exercidas por Servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, designados pelo Prefeito Municipal.

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Art. 6º. O COMSAN de Linhares-ES terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do setor público, entidades de classe, sociedade civil organizada e instituições científicas, cujo funcionamento será definido no regimento interno do Conselho.

 

Art. 7º. O COMSAN de Linhares-ES elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art.  Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social dotar o COMSAN de Linhares-ES, dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário, na Unidade responsável pela política de Assistência Social.

 

Art. 10.  Sempre que se fizer necessário, poderá o COMSAN de Linhares-ES, solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do ano de  dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração

e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.