Revogada pela Lei nº. 2606/2006
Revogada pela Lei nº. 2467/2005
LEI Nº. 2356, DE 02 DE JUNHO DE 2003.
"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSAN DE
LINHARES-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSAN DE LINHARES-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, com objetivo de contribuir para a concretização do direito
constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e
nutricional, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos
de níveis federal, estadual e municipal, através do MESA - Ministério
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome do Governo Federal,
demais Ministérios e sociedade civil organizada, por intermédio do CONSEA -
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSAN de Linhares-ES:
I-
Propor, acompanhar e
fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II-
Cooperar na
articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade
civil organizada para a implementação de ações voltadas ao combate da miséria e
da fome, no âmbito do Município;
III-
Incentivar parcerias
que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso de
recursos disponíveis;
IV-
Coordenar campanhas
de conscientização da opinião pública, visando despertar à solidariedade e a
união de esforços;
V-
Cooperar na
formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI-
Propor estratégias,
normatizações, projetos, ações que implementem o Código Sanitário do Município
de Linhares-ES, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como
opinar a respeito;
VII-
Propor ao Prefeito Municipal
medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; e
VIII-
Apresentar sugestões sobre a matéria, para
fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, Estados e
da União.
IX-
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSAN de Linhares terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Secretário;
I - 03 (três) Representantes
do Governo Municipal:
a) 01 (um) Componente da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
b) 01 (um) Componente da Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Cultura;
c) 01 (um) Componente da AMDE
- Agência Municipal de Desenvolvimento.
II - 06 (seis) Entidades
representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º. Na falta de indicação de representante
por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no “caput”, a
substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho,
mantido o caráter público da representação.
§ 2º. Os representantes das
Entidades da Sociedade Civil Organizada serão indicados em plenária específica
da Conferência e/ou Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º. Os membros titulares e
respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º. As funções de membros do
Conselho não serão remuneradas, porém, serão consideradas de relevante serviço
público.
Art. 5º. A Presidência
e a Secretaria Executiva do COMSAN de Linhares-ES serão exercidas por
Servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, designados pelo
Prefeito Municipal.
.
Art. 6º. O COMSAN de Linhares-ES terá
uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes do setor
público, entidades de classe, sociedade civil organizada e instituições
científicas, cujo funcionamento será definido no regimento interno do Conselho.
Art. 7º. O COMSAN de Linhares-ES
elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus
membros e submetido ao Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
dotar o COMSAN de Linhares-ES, dos recursos materiais e humanos necessários ao
seu funcionamento.
Art. 9º. As despesas decorrentes da
presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal,
suplementadas, se necessário, na Unidade responsável pela política de
Assistência Social.
Art. 10. Sempre que se fizer necessário, poderá o
COMSAN de Linhares-ES, solicitar aos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de
suas atividades.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dois dias do mês de junho do ano de dois
mil e três.
GUERINO LUIZ
ZANON
Prefeito Municipal
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.