LEI Nº. 2467, DE 20 DE ABRIL DE 2005.
“CRIA O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO
ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado no Município de Linhares, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de
Controle Social do Programa Bolsa Família, com a finalidade de exercer o
controle e a participação social do programa instituído pela Lei nº.10.836 de
09 de janeiro de 2004.
Art. 2º O Conselho de Controle Social do Programa
Bolsa Família de Linhares (CCSPBF-Linhares), órgão colegiado de caráter
deliberativo, vinculado ao Órgão Municipal que exerce a ação social, será
composto por 06 (seis) membros respeitando a paridade entre Governo e
Sociedade.
§ 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo,
deverá ser composto por integrantes das áreas de Assistência Social, Saúde e
Educação no âmbito do Governo Municipal e por representantes de Entidades
Civis, que cuidem da criança e do adolescente, da Educação, e da Assistência
Social.
§ 2º A função de membro do Conselho não será
remunerada, sendo seus serviços considerados como serviço público relevante.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao
Programa Bolsa Família nas condições estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e combate à fome.
§ 1º As adesões e os Convênios firmados entre o
Município e a União no âmbito dos programas remanescentes de transferência de
renda, poderão ter validade até 31 de dezembro de 2005.
§ 2º A gestão e o controle social dos programas
remanescentes, referidos no § 1º, passarão a ser exercidos pelo Conselho criado
pelo artigo 1º, ficando extintos os Conselhos anteriormente criados com essa
finalidade.
Art. 4º Cabe ao Município:
I -
proceder à inscrição das famílias pobres do Município no Cadastramento Único do
Governo Federal;
II -
promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera municipal;
III - disponibilizar
serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da
educação e de saúde, na esfera municipal;
IV -
garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do programa;
V -
estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e
federais, governamentais e não-governamentais, para oferta de programas sociais
complementares; e
VI -
promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento do
cumprimento das condicionalidades.
Art. 5º
Cabe ao Conselho:
I - acompanhar, avaliar e
subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito
municipal ou jurisdicional;
II - acompanhar e estimular a
integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar a oferta por
parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das
condicionalidades;
IV - estimular a participação
comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal
ou jurisdicional;
V - elaborar, aprovar e modificar
seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições
estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
Art. 6º Ficam extintos os Conselhos Municipais
de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima
“Bolsa-Escola” (Lei nº.2.212/2001); de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSAN de Linhares (Lei
nº.2.356/2003), passando suas atribuições a serem exercidas pelo Conselho
criado por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de abril do ano de
dois e cinco.
José Carlos Elias
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Erimar Luiz Giuriato
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.