Revogada
pela Lei nº. 2467/2005
LEI Nº. 2212, DE 09 DE MAIO DE 2001
“INSTITUI
O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica
instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas.
§ PRIMEIRO - São beneficiárias do programa instituído por esta
Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
§ SEGUNDO - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com elas possuam laços de parentescos, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se
dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família dividida pelos números de seus membros.
§ TERCEIRO -
O Poder Executivo poderá
reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no
§ 1º., desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º. - O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio
aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais
em horário complementar ao das aulas.
§
PRIMEIRO - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos
objetivos do programa.
§
SEGUNDO - As despesas decorrentes do disposto
no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados
de sua implementação.
Art. 3º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ PRIMEIRO - Fica o Poder Executivo
Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
§ SEGUNDO - Compete à Secretaria
Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município
em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - “Bolsa-Escola”.
Art. 4º. - Fica
instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I
- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º. do Art.
2º;
II
- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como
beneficiárias do programa;
III
- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças
beneficiárias;
IV
- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V
- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;
VI
- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;e
VII
- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§
PRIMEIRO - O conselho instituído nos termos
deste Artigo terá 07 (sete) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II
- 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;
III
- 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
IV
- 01 (um) representante do Poder Judiciário local;
V
- 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal da Criança e do
Adolescente.
VI
- 01 (um) representante dos Movimentos Populares FAMMOPOL, indicado e eleito
pelo Conselho de Representantes;e
VII
- 01 (um) representante dos Conselhos de
Escolas Municipais, eleito pela categoria.
§
SEGUNDO - O Conselho de Acompanhamento e
Controle Social instituído por este Artigo exercerá as competências referidas
no caput, sem prejuízos das originais.
§
TERCEIRO - A participação no conselho instituído
nos termos deste Artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das
despesas necessárias à participação nas reuniões.
§
QUARTO - É assegurado ao conselho de que trata
este Artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Art. 5º. - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos nove dias do mês de
maio do ano de dois mil e um.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de
Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.