Revogada pela Lei nº. 2467/2005

 

LEI Nº. 2212, DE 09 DE MAIO DE 2001

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

 § PRIMEIRO - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ SEGUNDO - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com elas possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

                  

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelos números de seus membros.

 

§ TERCEIRO - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º., desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

                             Art. 2º. -  O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ PRIMEIRO - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ SEGUNDO - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

 § PRIMEIRO - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

 § SEGUNDO - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4º. - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

                            

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º. do Art. 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa-Escola”;

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;e

                  

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ PRIMEIRO - O conselho instituído nos termos deste Artigo terá 07 (sete)   membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;

 

III - 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

 

IV - 01 (um) representante do Poder Judiciário local;

 

V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar Municipal da Criança e do Adolescente.

 

VI - 01 (um) representante dos Movimentos Populares FAMMOPOL, indicado e eleito pelo Conselho de Representantes;e

 

VII - 01 (um)  representante dos Conselhos de Escolas Municipais, eleito pela categoria.

 

§ SEGUNDO - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social instituído por este Artigo exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízos das originais.

 

§ TERCEIRO - A participação no conselho instituído nos termos deste Artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ QUARTO - É assegurado ao conselho de que trata este Artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  nove dias do mês de maio do ano de dois mil e um.

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito  Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.