LEI Nº 3.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
CRIA
O PROGRAMA DE ATENDIMENTO MOTOMECANIZADO AOS
PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a criar e Executar o Programa de
Atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais, permitindo, para isso, a
execução de serviços em propriedades particulares, localizadas dentro do
Município de Linhares, com o objetivo de fornecer aos interessados máquinas,
equipamentos e operador, para execução de obras de apoio ao desenvolvimento das
atividades rurais, mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal
de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, desde que sejam sempre
observadas as legislações ambientais.
§ 1º Para fins desta Lei,
entende-se por produtor rural aquele que explore atividades agrosilvopastoris,
seja ele proprietário, parceiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona
rural localizada nos limites do Município de Linhares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família.
§ 2º As máquinas e equipamentos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento serão os da Patrulha
Motomecanizada do Município, podendo ser próprios ou locados.
§ 3º São considerados como serviços em propriedades particulares, dentre
outros, os seguintes: Preparo de solo para plantio (Arar, gradear, subsolar,
sulcar, enleirar), construção e limpeza de caixas secas, construção de poço
para criação de peixes, construção e limpeza de poço para fornecimento de água
para animais, construção e reparos em estradas, construção de fossas e
sumidouros.
Art. 2º A Patrulha
Motomecanizada, para fins desta Lei, visa atender o setor rural na prestação de
serviços operacionais de suporte à atividade rural, permitindo assim, melhor
atendimento ao produtor rural, fomentando o aumento da produtividade do setor
agrosilvopastoris.
Art. 3º A equipe técnica da Secretaria de
Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento definirá a quantidade de
hora/máquina trabalhada da Patrulha Motomecanizada adequada para cada
propriedade rural em particular, mediante análise técnica e posterior
apresentação de relatório à autoridade superior competente, de forma a atender
da melhor forma a necessidade do produtor rural.
§ 1º Fica limitado o uso dos equipamentos em até 10 (dez) hectares, no
caso do preparo do solo para plantio e em até 15 (quinze) horas máquina
trabalhadas, no caso dos outros serviços, por atendimento.
§ 2º Somente poderá haver novo atendimento após o período mínimo de 03
(três) meses, a contar da finalização do último atendimento.
Art. 4º Farão jus aos benefícios previsto nesta lei os produtores possuidores
de propriedades rurais de tamanho igual ou inferior a 04 (quatro) módulos
ficais.
Art. 5º Para utilização do serviço instituído nesta Lei, o interessado deverá
tomar as seguintes providências:
I - Realizar
cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e
Abastecimento e/ou em sua associação de representação, quando for o caso e/ou
com o agente da Secretaria regularmente identificado em visita a campo;
II - Preencher
formulário padrão de solicitação do(s) serviço(s), no qual, dentre outros
dados, deverá estimar a área a ser beneficiada pelo programa e definição da
máquina específica e ser usada no serviço;
III - Acompanhar
junto ao setor específico da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura,
Pecuária e Abastecimento o andamento do processo e agendamento para realização
do serviço;
IV - Realizar o acompanhamento da
execução do(s) serviço(s) e atestar, ao final, sua execução.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e
Abastecimento com o a única responsável para julgar a necessidade bem como a
adequação ambiental dos serviços solicitados e para definir a quantidade de
horas/máquina necessárias para realização do serviço.
Art. 6º A prestação dos serviços será feita de acordo com cronograma a ser
elaborado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura,
Pecuária e Abastecimento e após análise de cada pedido em conformidade com as
prioridades, necessidades e demandas surgidas pela classe produtora.
Parágrafo único. Deferido o pedido, será emitida a ordem de serviço com informações
sobre a execução do mesmo face ao número de horas/máquina a serem trabalhadas e
extensão da área a ser preparada, referente ao serviço a ser executado na
referida propriedade.
Art. 7º O Cronograma de
atendimento dos serviços será definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento com base na disponibilidade
das máquinas, levando em conta a urgência, tipo de serviço, a ordem cronológica
dos pedidos e a proximidade das máquinas do local evitando desperdícios em
deslocamentos das máquinas nas estradas.
Parágrafo único. Atividades
de Programas específicos em que a Prefeitura estabelece como contrapartida o
atendimento com máquinas públicas ou outras definidas pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - Atividades para munícipes
comprovadamente carentes definidos pela Assistência Social do Município também
poderão ser atendidas com prioridade pela Patrulha Motomecanizada.
Art. 8º A
Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e
Abastecimento, após análise das solicitações, poderá priorizar os serviços que
sejam considerados de emergência.
Art. 9º Os
produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e
comodatários, possuidores de Bloco de Nota Fiscal de Produtor Rural, terão
prioridade de atendimento de seus pedidos.
Art. 10 A
Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e
Abastecimento
poderá cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for
maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de
espera de atendimento dos pedidos.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e
Abastecimento fica responsável:
I - pela análise técnica da área, quanto à quantidade de horas/máquina
exigidas para a execução do serviço;
II - pela execução do programa ora criado;
III - pelo acompanhamento dos serviços operacionais na área
beneficiada.
Art. 12 Em contrapartida, os produtores rurais que receberão o benefício,
serão responsáveis pelo fornecimento do óleo diesel gasto pelo trator utilizado
no preparo do solo para plantio de lavouras.
§ 1º No caso das outras máquinas pesadas - escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora, Trator de esteira - utilizadas nos diversos outros serviços, não haverá necessidade do
fornecimento do óleo diesel gasto, não havendo nenhum custo por parte do produtor
rural.
§ 2º Os produtores rurais, cuja propriedade rural seja igual, ou superior a
1(um) módulo fiscal, ficarão dispensados do fornecimento do óleo diesel gasto
também pelo trator utilizado no preparo do solo para plantio de lavouras.
Art.
12 Em contrapartida os produtores rurais que receberão o benefício, serão responsáveis pelo fornecimento
do óleo diesel gasto pelo trator ou máquina pesada utilizado em suas
propriedades, quando o serviço a ser realizado pelo maquinário do Município
gerar benefício individual ao requerente. (Redação dada pela Lei nº 3.772/2018)
§ 1º O produtor rural, cuja
propriedade rural seja igual, ou inferior a
1 (um) módulo fiscal, excepcionalmente, poderá ficar dispensado da
contrapartida, desde que comprove cabalmente encontrar-se em situação de
hipossuficiência que lhe impeça de prestá-la e que possa impedi-lo de realizar
o plantio ou atividade rural almejados. (Redação
dada pela Lei nº 3.772/2018)
§ 2º O produtor deverá apresentar o pedido
de dispensa e a prova de que se encontra em situação de hipossuficiência junto
ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS. (Redação dada pela Lei nº 3.772/2018)
§ 3º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS submeterá o requerimento de dispensa de contrapartida ao seu
colegiado, e se entender que o produtor comprovou não ter condições de arcar
com a despesa do óleo diesel e que tal ônus pode impedi-lo de realizar o
plantio ou atividade rural almejados, emitirá declaração específica que o isente
da contrapartida, com prazo de validade não superior a 180 dias, e fornecerá
uma via ao requerente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.772/2018)
§ 4º A declaração prevista no parágrafo anterior deverá
obrigatoriamente ser anexada ao formulário exigido no inciso II do artigo 5º
desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.772/2018)
Art. 13 O serviço só será prestado quando os equipamentos ou máquinas
estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 14 Para a efetivação do Programa deverão ser observadas as normas
pertinentes à legislação ambiental.
Art. 15 Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços em que haja
eventual risco de danos aos próprios equipamentos.
Art. 16 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
JAIR
CORRÊA
PREFEITO
MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.