LEI Nº 3.339, DE 09
DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIREITA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, com instituições
financeiras, para concessão de financiamentos, empréstimo pessoal, amortização
de despesas e de empréstimos rotativos de cartões de crédito, produtos e
serviços, concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil e Administradores de Cartão de Crédito, produtos e serviços
oferecidos por empresas públicas e privadas, destinados aos servidores
municipais, mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo necessário
ao desconto estabelecido ou referente à quitação de cada parcela.
Parágrafo único. As consignações a
que se destina a presente Lei, prioritariamente, deverão ser utilizadas em
benefícios que visam tratamento odontológico e de saúde.
Art. 2° Entende-se por
consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores
públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.
Parágrafo único. As consignações em
folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.
Art. 3° Para os fins desta
Lei considera-se:
I - servidores públicos municipais os que são ativos,
aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do
município de Linhares.
II - Consignatária: a entidade credenciada na forma desta lei,
destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a
entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias;
III - Consignante: a Administração Municipal Direta e Autárquica;
IV - Consignado: o
servidor ou o respectivo pensionista;
V – Consignação
compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força de
lei ou mandado judicial, tais como:
a) Contribuição para
a seguridade e previdência social;
b) Imposto de renda;
c) Contribuição em
favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3°,
inciso IV, da Constituição Federal;
d) Pensão
alimentícia judicial;
e) Reposição ou
indenização ao município.
VI – Consignação
facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, o seu pedido,
que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos,
proventos e pensões, tais como:
a) Contribuição em
favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter
recreativo ou cultural;
b) Contribuição em
favor de cooperativa;
c) Contribuição em
favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;
d) Prestação de
compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;
e) Amortização de
empréstimos pessoais e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que, possuam convênios
firmados pelo Poder Executivo Municipal;
f) mortização de empréstimos pessoais e financiamentos
rotativos, mediante cartões de crédito concedidos por instituições financeiras
e administradoras de cartões de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, e que, possuam
g) convênios
firmados pelo Poder Executivo Municipal.
VII – Remuneração
bruta: àquela sem deduções de consignações compulsórias e demais descontos,
excluída, ainda, as remunerações de natureza eventual.
VIII – Margem
consignável: parcela dos vencimentos, proventos e pensões passível de
consignação compulsória ou facultativa.
Art. 4° A habilitação e o
credenciamento das instituições financeiras e administradoras de cartões de
crédito consignatárias e demais consignatários, será realizada pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 5° Excluídos os
descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor
não excederá, mensalmente, a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta,
assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são
feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual, sendo 30%
(trinta por cento) destinado a consignações facultativas, e, 10% (dez por
cento) destinado a empréstimos rotativos mediante cartão de crédito.
Art. 6° A autorização
prévia para operações financeiras consignadas em folha de pagamento poderão ser
obtidas por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros
desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da
operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da
operação realizada pelo consignado, e que sejam visualmente utilizados pelo
mercado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de
consignações em folha de pagamento.
Parágrafo único. Quaisquer despesas
provenientes dos meios que expressa o caput deste artigo, ficará a encargo da
consignatária.
Art. 7° Os valores
descontados dos servidores a título de consignação em folha de pagamento serão
repassados as instituições consignatárias até o quinto (5°) dia útil do mês de
competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
Art. 8º Podem ser
credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:
I - entidades representativas de classe e
associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e
integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de Linhares – ES,
nas condições estabelecidas nesta lei;
II - sociedades cooperativas ou
associativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores
ou pensionistas, ou não, com sede ou filiais na Cidade de Linhares – ES;
III – Empresa Privadas, que forneçam bens e serviços de interesse
dos Servidores Públicos Municipal, estes, analisados pela Administração Pública
Municipal, e que possuem sede ou filiais no município de Linhares – ES;
IV - sociedades cooperativas de crédito,
constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as
exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente
registradas no Banco Central do Brasil;
V- entidades instituidoras de plano de
previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico;
VI - instituições bancárias, públicas e
privadas;
VII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos
pelo Poder Público de qualquer nível de governo.
Art. 9º Para serem
credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no art.
8º desta lei comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e
contábil, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - para as entidades referidas nos
incisos I, II, III do art. 8º, comprovação de que:
a) suas respectivas sedes ou filiais localizam-se na Cidade de
Linhares – ES;
II - para as entidades referidas nos
incisos IV a VI do art. 8º, comprovação de que:
a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão
regulador competente há pelo menos 5 (cinco) anos;
§ 1º As entidades referidas
no inciso II do art. 8º desta Lei deverão demonstrar, ainda, que contam com o
número mínimo de 30 (trinta) servidores ou pensionistas ou filiados,
devidamente associados.
§ 2º Os requisitos
estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for
credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
Art. 10 O pedido de
credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento
dirigido a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, instruído
com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e
requisitos previstos nesta Lei, bem como de outras que forem julgadas
necessárias à sua apreciação.
§ 1º A consignatária
indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser
credenciada, observada as modalidades previstas nesta lei.
§ 2º A verificação do
atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo,
bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 11 Nos financiamentos
e empréstimos pessoais e fornecimentos de serviços e produtos, a entidade
consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na
forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao
servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários
que eventualmente incidam sobre o valor financiado;
IV - valor, número e periodicidade das
prestações;
V - montante total a pagar com o
empréstimo ou financiamento;
VI- tipo dos serviços prestados ou produto
a oferecer;
VII- quantidade e condições do serviço prestado;
VIII- quantidade, qualidade e especificações dos produtos
oferecidos.
Art. 12 A consignação
facultativa poderá ser cancelada:
I – Mediante pedido
escrito do consignatário;
II – Mediante pedido
escrito do servidor ativo, aposentado ou pensionista, à qual ficará
condicionado à prévia e expressa anuência da entidade consignatária.
§ 1º Em qualquer dos
casos de cessação de que trata os incisos I e II deste artigo, onde já se
houver sido processada a folha de pagamento do servidor do mês em que foi
formalizado o pedido, a cessação somente será realizada no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer
responsabilidade a Administração.
§ 2º Em caso de licença
sem vencimento devidamente concedida, o servidor deverá propor ao
consignatário, outra forma de quitação do saldo devedor.
Art. 13 Fica facultado ao
Município expedir:
I – Normas
complementares desta Lei;
II – O procedimento
de habilitação e credenciamento das instituições consignatárias;
III – O valor mínimo
e/ou máximo das consignações facultativas.
Art. 14 O pedido de
consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei,
e, a aceitação das mesmas, pelo consignatário e pelo servidor público ativo,
aposentado ou pensionista.
Art. 15 A consignação em
folha de pagamento não implica responsabilidade e/ou ônus aos órgãos e
entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município, por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto à
entidade consignatária.
Art. 16 Caso haja a
constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei,
que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do(s) servidor(es)
público(s), fica imposto ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender,
imediatamente, a consignação irregular, e, comunicar o fato à autoridade
competente, para os fins de direito.
Art. 17 Em caso de revogação
total ou parcial desta Lei, ou a introdução de qualquer ato administrativo que
suspenda ou impeça o registros de novas consignações
referentes a empréstimos pessoais, a consignação já registrada junto ao
município, serão mantidas e dos recursos transferidos as entidades
consignatárias até a liquidação total dos referidos empréstimos.
Art. 18 Fica o Secretário
Municipal da Administração e Recursos Humanos autorizado a solucionar os casos
omissos, através de ato específico emanado pela legislação pátria.
Art. 19 Em decorrência da
presente Lei, fica o município autorizado a fornecer, por meio eletrônico,
listagem contendo apenas o nome e endereço dos servidores às consignatárias
conveniadas, vedada a sua divulgação, pelas consignatárias à terceiros e para
outros fins.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo no dia 1º (primeiro) de
janeiro de 2013.
Registre-se e
publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de agosto do ano de
dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.