REVOGADO PELO DECRETO Nº 231/2015

 

DECRETO Nº 1.530, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013

 

REGULAMENTA A LEI 3.339 DE 09 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E REVOGA DECRETOS ANTERIORES SOBRE O MESMO TEMA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 58, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Fica ratificado o texto integral da Lei 3.339/2013, e acrescido do que segue nos artigos seguintes.

 

Art. 2° O valor dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionista, para efeito de apuração do percentual de 30% (trinta pontos percentuais) de consignação e 10% (dez pontos percentuais) para empréstimos rotativos de cartões de crédito, será apurado após, deduzidas as hipóteses constantes no artigo 3° inciso V alíneas "a" a "e" da Lei 3.339/2013.

 

Art. 3° O prazo máximo permitido de parcelas concernentes à consignação em folha de pagamento será de no máximo 72 (setenta e dois) meses.

 

Art. 4º Os convênios celebrados em função da Lei 3.339/2013, serão obrigatoriamente revisados no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua publicação, ocasião em que será avaliada a correta execução das cláusulas contratuais.

 

Art. 5° Em relação ao limite para empréstimos rotativos de cartões de crédito, não será permitido, debitar valores que ultrapassem o percentual de 10% que menciona o art. 5° da Lei 3.339/2013, valores estes apurados no mês de referência da tomada do empréstimo.

 

Art. 6° As consignatárias de cartões de crédito não poderão cobrar taxas, tarifas ou qualquer outra despesa a título de renovação de cartões de crédito.

 

Art. 7º Pelo presente Decreto fica vedado à compra de dívida "online" de qualquer operação em consignação; devendo a consignatária apresentar saldo devedor impresso, ao consignado.

 

Art. 8° A instituição consignatária credora, não poderá negar o fornecimento do saldo devedor, ao consignado, quando solicitado, de modo que, se não for impresso, o consignado possa imprimi-lo.

 

Art. 9° As empresas de fornecimentos de produtos e serviços, de alimentos, é vedado utilizar o limite dos 30% de consignação e 10% destinados a empréstimos rotativos de cartões de crédito que expressa o artigo 2° deste Decreto.

 

Art. 10 Quando da liquidação do empréstimo, dos serviços, pelo consignado, fica a consignatária obrigada a proceder à baixa integral e imediata no sistema E-consig.

 

Parágrafo único. A consignatária deverá promover, no sistema de consignação, a baixa imediata das parcelas que não forem retidas na folha e pagas diretamente a ela por intermédio de outros meios.

 

Art. 11 As consignatárias são obrigadas a disponibilizar em locais de livre visualização, o número de telefone ou canais direto de atendimento aos consignados, para resolução de dúvidas entre as partes.

 

Art. 12 Em caso de não cumprimento do disposto neste decreto e na Lei 3339/13, a consignatária ficará suspensa de fazer novas inclusões no sistema de consignação, até que a situação seja regularizada, e em caso de reincidência o convênio será suspenso pelo prazo de 60 dias e em caso de não resolução será cancelado.

 

Art. 13 As demandas geradas por conta de força contratual entre consignatárias e consignados não implicará a responsabilidade do consignante.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORREA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.