REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 231/2015

 

LEI Nº 3.475, DE 30 DE JANEIRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, com instituições financeiras, para concessão de financiamentos, empréstimo pessoal, amortização de despesas e de empréstimos rotativos de cartões de crédito, produtos e serviços, concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil e Administradores de Cartão de Crédito, produtos e serviços oferecidos por empresas públicas e privadas, destinados aos servidores municipais, mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo necessário ao desconto estabelecido ou referente à quitação de cada parcela.

 

Parágrafo único. As consignações a que se destina a presente Lei, deverão obedecer a ordem de prioridade que será regulamentada através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2° Entende-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.

 

Parágrafo único. As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - servidores públicos municipais os que são ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundação do município de Linhares.

 

II - consignatária: a entidade credenciada na forma desta lei, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias;

 

III - consignante: a Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

 

IV - consignado: o servidor ou o respectivo pensionista;

 

V - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força de lei ou mandado judicial, tais como:

 

a) contribuição para a seguridade e previdência social;

b) imposto de renda;

c) contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe,  nos termos do art. 3°, inciso IV, da Constituição Federal;

d) pensão alimentícia judicial;

e) reposição ou indenização ao município.

 

VI - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, o seu pedido, que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, proventos e pensões, sendo, 30% (trinta por cento) para utilização em Consignações de empréstimos e 20% (vinte por cento) para Consignações em financiamentos rotativos de Cartão de Crédito e Administradora de Cartões de Crédito, tais como:

 

a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

b) contribuição em favor de cooperativa de Crédito, de Consumo dos servidores, desde que contando em seu quadro de mais de 100 (cem) Associados

c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;

d) prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;

e) amortização de empréstimos pessoais e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que, possuam convênios firmados pelo  Poder Executivo Municipal;

f) amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito concedidos por instituições financeiras e administradoras de Cartões de Crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que, possuam;

g) convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal.

 

VII - remuneração bruta: àquela sem deduções de consignações compulsórias e demais descontos, excluída, ainda, as remunerações de natureza eventual.

 

VIII - margem consignável: parcela dos vencimentos, proventos e pensões passível de consignação compulsória ou facultativa.

 

Art. 4° A habilitação e o credenciamento das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito consignatárias e demais consignatários, será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 5° Excluídos os descontos compulsórios, a soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinários ou eventual, sendo 30% (trinta por cento) destinado a consignações facultativas de empréstimos e, 20% (vinte por cento) destinado a empréstimos rotativos mediante cartão de crédito.

 

Art. 6° A autorização prévia para operações financeiras consignadas em folha de pagamento poderão ser obtidas por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, e que sejam visualmente utilizados pelo mercado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. Quaisquer despesas provenientes dos meios que expressa o caput deste artigo, ficará a encargo da consignatária.

 

Art. 7° Os valores descontados dos servidores a título de consignação em folha de pagamento serão repassados as instituições consignatárias até o quinto (5°) dia útil subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

 

Art. 8º Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:

 

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de Linhares – ES, nas condições estabelecidas nesta lei;

 

II - sociedades cooperativas de Crédito ou Cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, ou não, com sede ou filiais na Cidade de Linhares – ES;

 

III - Empresa Privadas, que forneçam bens e serviços de interesse dos Servidores Públicos Municipal, estes, analisados pela Administração Pública Municipal, e que possuem sede ou filiais no município de Linhares – ES;

 

IV - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

 

V- entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico;

 

VI - instituições bancárias, públicas e privadas;

 

VII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

 

Art. 9º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no art. 8º desta lei comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - para as entidades referidas nos incisos I, II, III do art. 8º, comprovação de que:

 

a) suas respectivas sedes ou filiais localizam-se na Cidade de Linhares – ES;

 

II - para as entidades referidas nos incisos IV a VI do art. 8º, comprovação de que:

 

a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

§ 1º As entidades referidas no inciso II do art. 8º desta Lei deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 100 (cem) servidores ou pensionistas ou filiados, devidamente associados.

 

§ 2º Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

 

Art. 10 O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos nesta Lei, bem como de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.

 

§ 1º A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observada as modalidades previstas nesta lei.

 

§ 2º A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 11 Nos financiamentos e empréstimos pessoais e fornecimentos de serviços e produtos, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:

 

I - valor total financiado;

 

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

 

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;

 

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

 

V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;

 

VI - tipo dos serviços prestados ou produto a oferecer;

 

VII - quantidade e condições do serviço prestado;

 

VIII - quantidade, qualidade e especificações dos produtos oferecidos.

 

Art. 12 A consignação facultativa poderá ser cancelada:

 

I – Mediante pedido escrito do consignatário;

 

II – Mediante pedido escrito do servidor ativo, aposentado ou pensionista, à qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência da entidade consignatária.

 

§ 1º Em qualquer dos casos de cessação de que trata os incisos I e II deste artigo, onde já se houver sido processada a folha de pagamento do servidor do mês em que foi formalizado o pedido, a cessação somente será realizada no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade a Administração.

 

§ 2º Em caso de licença sem vencimento devidamente concedida, o servidor deverá propor ao consignatário, outra forma de quitação do saldo devedor.

 

Art. 13 Fica facultado ao Município expedir:

 

I - normas complementares desta Lei;

 

II - o procedimento de habilitação e credenciamento das instituições consignatárias;

 

III - o valor mínimo e/ou máximo das consignações facultativas.

 

Art. 14 O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei, e, a aceitação das mesmas, pelo consignatário e pelo servidor público ativo, aposentado ou pensionista.

 

Art. 15 A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade e/ou ônus aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto à entidade consignatária.

 

Art. 16 Caso haja a constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do(s) servidor(es) público(s), fica imposto ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender, imediatamente, a consignação irregular, e, comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito.

 

Art. 17 Em caso de revogação total ou parcial desta Lei, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registros de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, a consignação já registrada junto ao município, serão mantidas e dos recursos transferidos as entidades consignatárias até a liquidação total dos referidos empréstimos.

 

Art. 18 Fica o Secretário Municipal da Administração e Recursos Humanos autorizado a solucionar os casos omissos, através de ato específico emanado pela legislação pátria.

 

Art. 19 Em decorrência da presente Lei, fica o município autorizado a fornecer, por meio eletrônico, listagem contendo apenas o nome e endereço dos servidores às consignatárias conveniadas, vedada a sua divulgação, pelas consignatárias à terceiros e para outros fins.

 

Art. 20 O Servidor poderá exercer o direito da portabilidade de empréstimos, na conformidade com a resolução nº 4292 do Banco Central do Brasil - BACEN.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.339, de 09 de agosto de 2013.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de  janeiro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.