REVOGADA PELA LEI N° 3873/2019
LEI Nº 3.297, DE 07
DE MAIO DE 2013.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO E OUTORGAR ESCRITURA DE IMÓVEL URBANO AO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a doar nos termos do que dispõe o art. 94, inciso I, da Lei Orgânica do
Município de Linhares/ES parte, do bem público municipal situado na Rua
Projetada, s/n - Bairro Bebedouro em Linhares/ES, devidamente incorporado ao
patrimônio público e registrado em nome da Prefeitura Municipal de Linhares/ES,
através da matricula nº 2.202, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Linhares/ES, totalizando a área com 9.000,00m2 (nove mil metros quadrados), ao Governo do Estado do
Espírito Santo - Secretária de Estado da Educação, descrito, caracterizado e
identificado conforme segue:
I - Área do Município de
Linhares/ES, situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Bebedouro, totalizando a
área com 9.000,00m2
(nove mil metros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior com 86.123,12m2 (oitenta e seis mil, cento e
vinte e três metros e doze decímetros quadrado), por seus diversos lados com:
perímetro urbano de Bebedouro, Dea Maria Leite de
Sousa e Juliano Ferraz dos Santos.
Art. 2º O Governo do Estado
do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Educação terá o prazo de 01 (um)
ano e 06 (seis) meses para concluir à construção da Instituição de Ensino,
contado da entrada em vigor desta lei.
Art. 3º O inadimplemento
pelo Governo do Estado do Espírito Santo, representado pela Secretaria de
Estado da Educação do estabelecido no artigo anterior, sem razão que o
justifique, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas
as benfeitorias nele introduzidas, independente de qualquer notificação ou
interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer
indenização, seja a que título for.
Art. 4º Todas as despesas,
taxas e impostos decorrentes da doação e escritura a ser lavrada, bem assim de seu
registro e averbações junto á circunscrição imobiliária competente, serão
encargos do Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 5º As condições
estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação
a ser lavrada, bem como que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado,
cedido em comodato e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do
donatário.
Art.
6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
sete dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.