REVOGADA PELA LEI N° 3873/2019
LEI Nº 3.297, DE 07 DE MAIO DE 2013.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO E OUTORGAR ESCRITURA DE IMÓVEL URBANO AO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a doar nos termos do que dispõe o art. 94, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES parte, do bem público
municipal situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Bebedouro em Linhares/ES,
devidamente incorporado ao patrimônio público e registrado em nome da
Prefeitura Municipal de Linhares/ES, através da matricula nº 2.202, junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, totalizando a área com
9.000,00m2 (nove mil
metros quadrados), ao Governo do Estado do Espírito Santo - Secretária de
Estado da Educação, descrito, caracterizado e identificado conforme segue:
I - Área do Município de Linhares/ES,
situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Bebedouro, totalizando a área com
9.000,00m2 (nove mil
metros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior com 86.123,12m2 (oitenta e seis mil, cento e
vinte e três metros e doze decímetros quadrado), por seus diversos lados com:
perímetro urbano de Bebedouro, Dea Maria Leite de
Sousa e Juliano Ferraz dos Santos.
Art. 2º O Governo do Estado
do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Educação terá o prazo de 01 (um)
ano e 06 (seis) meses para concluir à construção da Instituição de Ensino,
contado da entrada em vigor desta lei.
Art. 3º O inadimplemento
pelo Governo do Estado do Espírito Santo, representado pela Secretaria de
Estado da Educação do estabelecido no artigo anterior, sem razão que o
justifique, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas
as benfeitorias nele introduzidas, independente de qualquer notificação ou
interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer
indenização, seja a que título for.
Art. 4º Todas as despesas,
taxas e impostos decorrentes da doação e escritura a ser lavrada, bem assim de seu
registro e averbações junto á circunscrição imobiliária competente, serão
encargos do Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 5º As condições
estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação
a ser lavrada, bem como que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado,
cedido em comodato e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do
donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de
dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.