LEI Nº 3.873, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO E OUTORGAR ESCRITURA DE IMÓVEL URBANO AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESTINADO À CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar nos termos do que dispõe o art. 94, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES parte, do bem público municipal, situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Bebedouro em Linhares/ES, devidamente incorporado ao patrimônio público e registrado em nome da Prefeitura Municipal de Linhares/ES, através da matricula nº 2.202, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES, totalizando a área com 9.000,00m2 (nove mil metros quadrados), ao Governo do Estado do Espírito Santo - Secretária de Estado da Educação, descrito, caracterizado e identificado conforme segue:

 

 I - Área do Município de Linhares/ES, situado na Rua Projetada, s/n - Bairro Bebedouro, totalizando a área com 9.000,00m2 (nove mil metros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior com 86.123,12m2 (oitenta e seis mil, cento e vinte e três metros e doze decímetros quadrados), por seus diversos lados com: perímetro urbano de Bebedouro, Dea Maria Leite de Sousa e Juliano Ferraz dos Santos.

 

 Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Educação terá o prazo de 05 (cinco) anos, para concluir à construção da Instituição de Ensino, contado da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 3º O inadimplemento pelo Governo do Estado do Espírito Santo, representado pela Secretaria de Estado da Educação do estabelecido no artigo anterior, sem razão que o justifique, determinará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

 Art. 4º Todas as despesas, taxas e impostos decorrentes da doação e escritura a ser lavrada, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente, serão encargos do Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Estado da Educação.

                                                                                                                          

Art. 5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada, bem como que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado, cedido em comodato e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do donatário.

 

Art. 6º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 3.297, de 07 de maio de 2013.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.