LEI Nº 3.209, DE 19
DE JULHO DE 2012
DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei passa a reger o Fundo
Municipal de Assistência Social –FMAS – instituído pelas Leis Municipais nº 1.982 de 14 de agosto de 1997 e 2.654 de 28 de novembro de 2006.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS - fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é
instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo
proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos
serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social, devendo
ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 -
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações.
Art. 2º As ações referentes aos serviços,
à gestão, aos benefícios, aos programas e aos projetos assistenciais
financiados pelo FMAS devem visar o direito à assistência social, promovendo o
atendimento das necessidades básicas da população que vivencia situações de
pobreza, de risco ou de vulnerabilidade social.
Art. 3º O Município deve repassar
recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme
programação financeira elaborada pelo gestor do FMAS, devendo,
obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária
Anual, conforme artigo 15 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e
artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art.4º Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social:
I - recursos provenientes de transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - recursos provenientes do tesouro municipal em
conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade
Orçamentária do FMAS e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e
transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais,
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS,
realizados na forma da Lei;
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras
receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber
por força da Lei e de convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade
do município destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados
ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 5º As receitas que integram o FMAS
serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente
específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS”.
Art. 6º O FMAS terá contabilidade e
escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa,
bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico,
permitindo a máxima transparência possível.
Art. 7º O FMAS terá sua própria gestão e
seus recursos.
§ 1º O FMAS será gerido pelo
Secretário Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS – deverá ser aprovada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e constar no Orçamento Geral do Município, com
alocação
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS – poderão ser aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas,
projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a
responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, de acordo
com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;
II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão
Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção
social básica e especial e em conformidade com a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS);
III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades
conveniadas para a execução de programas e projetos específicos da Assistência
Social;
IV - na capacitação de recursos humanos e no
desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
V - no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às
ações assistenciais de caráter de emergência.
VI - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários
ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
VII - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição
e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
Art. 9º A realização de despesas à conta
do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à
matéria.
Art. 10 O repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do
FMAS.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social
processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares,
obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 11 As contas e relatórios do gestor
do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - sendo quadrimestrais e
anuais, obedecendo ao seguinte:
I - as contas e os relatórios quadrimestrais serão
prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
II - as contas anuais serão prestadas nos meses de março,
de forma analítica.
Art. 12 A utilização dos recursos recebidos do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em
instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social – MDS - mediante relatório de execução física e
financeira o qual deverá ser submetido à apreciação do conselho de assistência
social, que deverá comprovar a execução das ações.
Art. 13 A contabilidade evidenciará a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 14 A contabilidade permitirá
controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando
custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos.
Art. 15 O poder executivo municipal
disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art.16 Fica
revogada a Lei Municipal 2.654 de 28 de novembro
de 2006.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.