LEI Nº 3.209, DE 19 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei passa a reger o Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS – instituído pelas Leis Municipais nº 1.982 de 14 de agosto de 1997 e 2.654 de 28 de novembro de 2006.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações.

        

Art. 2º As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos programas e aos projetos assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o direito à assistência social, promovendo o atendimento das necessidades básicas da população que vivencia situações de pobreza, de risco ou de vulnerabilidade social.

        

Art. 3º O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMAS, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 15 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

        

Art.4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

        

I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

        

II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

        

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

        

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da Lei;

        

V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios;

        

VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

        

VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

        

Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.

        

Art. 5º As receitas que integram o FMAS serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS”.

        

Art. 6º O FMAS terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível.

        

Art. 7º O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos.

        

§ 1º O FMAS será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

        

§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária. 

        

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – poderão ser aplicados:

        

I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;

        

II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS);

        

III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;

        

IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;

        

V - no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência.

        

VI - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;

        

VII - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

        

Art. 9º A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.

        

Art. 10 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS.

        

Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 11 As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:

        

I - as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;

        

II - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica.

        

Art. 12 A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS - mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido à apreciação do conselho de assistência social, que deverá comprovar a execução das ações.

        

Art. 13 A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

        

Art. 14 A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos.

        

Art. 15 O poder executivo municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

        

Art.16 Fica revogada a Lei Municipal 2.654 de 28 de novembro de 2006.

        

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.