REVOGADA PELA LEI Nº 3.209/2012
LEI N° 2.654, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N° 1982, DE 14 DE AGOSTO DE 1997,
QUE CRIOU O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica dada nova redação à Lei
de nº 1.982, de 14/ 08/ 97, que
criou o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
funcionamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - recursos provenientes do Estado, a título de
participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - dotação específica para o Fundo consignada no
orçamento municipal, para assistência social e os recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e
jurídicas nacionais e internacionais entidades públicas e privadas;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por forçada Lei e de convênios no setor;
VII - produtos de convênios firmados com outras
entidades financeiras;
VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX - transferência de outros fundos;
X - recursos provenientes da venda materiais,
publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;
XI - receitas provenientes da alimentação de bens móveis
do município, no âmbito da Assistência Social.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência
Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício
seguinte.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação
Social - SEMAS, responsável pele política de assistência social, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. A proposta
orçamentária do FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação
Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de
Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência
social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme
disposto no inciso I, do artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII - apoio financeiro aos serviços, programas e
projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;
IX - atender as ações assistenciais de caráter
emergencial;
X - apoiar financeiramente as entidades conveniadas de
direito público e privadas na prestação de serviço de assistência social.
Art. 5º O repasse de recursos para s entidades e organizações
de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As
transferências de recursos para entidades públicas e privadas de Assistência
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - firmar convênio e contratos, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo CMAS;
II - administrar o FMAS e estabelecer política de
aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;
III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das
ações prevista no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos
a cargo Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - submeter à apreciação do CMAS, trimestralmente, ou
quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;
VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das
despesas do FMAS.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional,
obedecidas às prescrições contidas nos Incisos I a VI, do parágrafo 1º, do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica
revogada a Lei
n° 1982, de 14/08/1997.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de novembro do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.