REVOGADA PELA LEI Nº 3.209/2012

 

LEI N° 2.654, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N° 1982, DE 14 DE AGOSTO DE 1997, QUE CRIOU O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º Fica dada nova redação à Lei de nº 1.982, de 14/ 08/ 97, que criou o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - dotação específica para o Fundo consignada no orçamento municipal, para assistência social e os recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais entidades públicas e privadas;

 

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por forçada Lei e de convênios no setor;

 

VII - produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

IX - transferência de outros fundos;

 

X - recursos provenientes da venda materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

 

XI - receitas provenientes da alimentação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS, responsável pele política de assistência social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único.  A proposta orçamentária do FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

                                                                                                                       

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I, do artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social;

 

VIII - apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;

 

IX - atender as ações assistenciais de caráter emergencial;

 

X - apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privadas na prestação de serviço de assistência social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para s entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único.  As transferências de recursos para entidades públicas e privadas de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - firmar convênio e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo CMAS;

 

II - administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;

 

III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações prevista no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - submeter à apreciação do CMAS, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, obedecidas às prescrições contidas nos Incisos I a VI, do parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Fica revogada a Lei n° 1982, de 14/08/1997.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.