Revogado pela Lei n° 2654/2006

 

LEI Nº. 1.982, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.

                                              

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 1.880/95 DE 20/12/95, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - dotação específica para o Fundo consignada no orçamento municipal para assistência social e os recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais, entidades públicas e privadas;

 

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei.;

 

VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

VII - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

IX - transferência de outros Fundos;

 

X - recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

 

XI - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco oficial, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SEMSA, responsável pela política de assistência social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará  o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SEMSA.  

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;

 

VIII - apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;

 

IX - atender as ações assistenciais de caráter emergencial;

 

X - apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único - As transferências de recursos para entidades públicas e privadas de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS;

 

II - administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;

 

III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - submeter a apreciação do CMAS, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional, obedecidas as prescrições contidas nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.880/95 de 20/12/95.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.