Revogado
pela Lei n° 2654/2006
LEI Nº. 1.982, DE 14 DE AGOSTO DE
1997.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº.
1.880/95 DE 20/12/95, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de
Assistência Social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - recursos provenientes do Estado, a título de participação,
no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - dotação específica para o Fundo consignada no orçamento
municipal para assistência social e os recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais
e internacionais, entidades públicas e privadas;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma de Lei.;
VI - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VII - produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX - transferência de outros Fundos;
X - recursos provenientes da venda de materiais, publicações e
eventos, no âmbito do Governo Municipal;
XI - receitas provenientes da alienação de bens móveis do
Município, no âmbito da Assistência Social;
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco
oficial, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social
constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social - SEMSA, responsável pela política de assistência social, sob orientação
e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social - SEMSA.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII - apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;
IX - atender as ações assistenciais de caráter emergencial;
X - apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito
público e privado na prestação de serviços de assistência social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para entidades públicas e privadas
de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - firmar convênios e contratos, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS;
II - administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos
recursos em conjunto com o CMAS;
III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações
previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo
do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - submeter a apreciação do CMAS, trimestralmente, ou quando
solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;
VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas
do FMAS.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional, obedecidas as
prescrições contidas nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º. do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.880/95 de 20/12/95.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.