LEI Nº 3.153, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CULTURA EVANGÉLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador RENATO RANGEL, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, a Semana Municipal da Cultura Evangélica, a ser comemorada anualmente na semana que antecipa o Dia Municipal dos Evangélicos, no dia 31 de outubro, conforme Lei Municipal nº 2.022, de 23 de dezembro de 1997.

 

 Art. 2º A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Linhares.

 

Art. 3º A Semana Municipal da Cultura Evangélica destina-se ao congraçamento das igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional protestante, sejam elas tradicionais ou renovadas, luteranas, metodistas, batistas, presbiterianas, adventistas, pentecostais ou neopentecostais.

 

 Art. 4º Cabe às igrejas adotarem a Semana da Cultura Evangélica, para adicionarem em seu calendário de comemorações e festividades, a fim de que promovam a divulgação de seus trabalhos evangélicos, assim como, manifestações artísticas e culturais.

 

Parágrafo Único. Entende-se por trabalhos evangélicos e manifestações artísticas e culturais:

 

a)  Apresentação de coral e músicos com arranjos de hinos de louvores e adoração;

b)  Apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

c)   Gincanas desportivas e intelectuais visando a integração de membros da igreja com a comunidade;

d)  Feira de livros evangélicos;

e)  Demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos evangélicos.

 

Art. 5º À Prefeitura cabe o apoio institucional na divulgação e preservação da data.

 

Art. 6º Fica a cargo do Conselho de Pastores a elaboração da programação, que deverá ser apresentada a Prefeitura Municipal até 30 (trinta) dias antes dos eventos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.