REVOGADA PELA LEI N° 3885/2019

 

LEI Nº 3.112, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

Texto Compilado

 

“DA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 13 E SEGUINTES, FIXANDO O NÚMERO DE VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, PARA LEGISLATURA DE 01/01/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, Vereador José Zitenfeld Cardia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal de Linhares, apresentada pela Mesa Diretora aderida por todos os Pares do Legislativo Municipal de Linhares, a saber:

 

Art. 1º O “caput” do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal passará ter a seguinte redação:

 

Art. 13 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o estabelecido pelo artigo 29, inciso IV da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

 

Art. 2º O § 1º do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal passará ter a seguinte redação:

 

§ 1º O número de Vereadores será fixado, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às eleições, observado o limite máximo de:

 

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

x) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

z) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

 

Art. 2º O § 2º passa ter a seguinte redação:

 

§ 2º O número de Vereadores será fixado por Emenda a Lei Orgânica, até um ano que anteceder às eleições

 

Art. 3º Acrescenta § 3º à Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

 

§ 3º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua aprovação, cópia da Emenda à Lei Orgânica, de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 4º Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES com a seguinte redação:

 

§ 4º Fica fixado em 13 (treze) o número de vereadores, para compor a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, conforme estabelecido os critérios fixados no parágrafo 1º deste artigo, observados os limites expressos na Constituição Federal.

 

Art. 5º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de outubro do ano dois mil e onze.

 

José Zitenfeld Cardia

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.