LEI Nº 3.885, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dá nova redação ao artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, altera e revoga parágrafos, fixando o número de Vereadores da Câmara Municipal de Linhares, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal de Linhares, apresentada pela Mesa diretora, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c o Art. 30, inciso I e §§ 1º e da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1° O artigo 13 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 13 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, através de Emenda à Lei Orgânica, até o prazo final de realização das convenções partidárias que antecederem ao pleito eleitoral, observado o estabelecido pelo art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.

 

§ 1º Fica fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores para compor a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

§ Havendo alteração no número de Vereadores do Município de Linhares, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Linhares informará ao Tribunal Regional Eleitoral.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o § 1º vigerá a partir da legislatura que se iniciará em 01/01/2021.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei (Emenda à Lei Orgânica Municipal) nº 3.112, de 03 de outubro de 2011.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano dois mil e dezenove.

 

Ricardo Bonomo Vasconcelos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.