REVOGADA PELA LEI N°
3885/2019
LEI Nº 3.112, DE 03
DE OUTUBRO DE 2011
“DA NOVA
REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 13 E SEGUINTES, FIXANDO O NÚMERO DE VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, PARA LEGISLATURA DE 01/01/2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, Vereador José Zitenfeld Cardia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de
Emenda a Lei Orgânica Municipal de Linhares, apresentada pela Mesa Diretora
aderida por todos os Pares do Legislativo Municipal de Linhares, a saber:
Art. 1º O “caput”
do
artigo 13 da Lei Orgânica Municipal passará ter a seguinte redação:
Art. 13 O número de Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal observado o estabelecido pelo artigo 29, inciso IV da Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 2º O § 1º do artigo 13
da Lei
Orgânica Municipal passará ter a seguinte redação:
§ 1º O número de Vereadores será fixado, até o
final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às eleições, observado o
limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais
de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000
(oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de
mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de
mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta
mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes.
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta
mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até
900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos
mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de
até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e
de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos
Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes;
u) 49 (quarenta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e
de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes;
x) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; e
z) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Art. 2º O §
2º passa
ter a seguinte redação:
§ 2º O número de Vereadores será fixado por Emenda
a Lei Orgânica, até um ano que anteceder às eleições
Art. 3º Acrescenta §
3º à
Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
§ 3º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional
Eleitoral, logo após sua aprovação, cópia da Emenda à Lei Orgânica, de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 4º Acrescenta o parágrafo
4º ao
artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES com a seguinte redação:
§ 4º Fica fixado em 13 (treze) o número de
vereadores, para compor a Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, conforme estabelecido os critérios fixados no parágrafo 1º deste artigo,
observados os limites expressos na Constituição Federal.
Art. 5º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos três dias do mês de outubro do ano dois mil e onze.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.