LEI Nº 3.071, DE 15 DE JUNHO DE 2011.

 

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:

 

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, a  “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata”, sempre com início no dia 17 de novembro.

 

Art. 2º  Durante essa semana serão intensificados os trabalhos de atenção primária para prevenção e detecção precoce da doença e garantia dos imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área.

 

Art. 3º  De acordo com o projeto, a semana contará com as seguintes atividades:

 

a - campanha institucional, nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção;

 

b - exames preventivos gratuitos em homens com mais de 50 anos, por meio de parcerias com as secretarias estaduais e municipais de Saúde;

 

c - atendimentos, palestras e outras promoções voltadas para a conscientização da população e divulgação de dados sobre a redução dos índices de mortalidade vinculada à doença;

 

d - no resto do ano, se realizará campanha publicitária sobre a prevenção ao câncer de próstata.

 

Art. 4º  A “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata” será precedida de ampla campanha de conscientização e alerta à população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnóstico precoce e de sua cura.

 

Art. 5º Paralelamente aos trabalhos de atendimento, deverão ser viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos para atualização dos profissionais que atuam na área da saúde.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la se necessário for.

 

Art. 7º  O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.