LEI Nº 3.071, DE 15
DE JUNHO DE 2011.
Dispõe
sobre a instituição da Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo
Municipal, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo, a
“Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata”, sempre com início
no dia 17 de novembro.
Art. 2º Durante essa semana serão intensificados os
trabalhos de atenção primária para prevenção e detecção precoce da doença e
garantia dos imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando
for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na
área.
Art. 3º De acordo com o projeto, a semana contará com
as seguintes atividades:
a -
campanha institucional, nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o
câncer de próstata e suas formas de prevenção;
b -
exames preventivos gratuitos em homens com mais de 50 anos, por meio de
parcerias com as secretarias estaduais e municipais de Saúde;
c -
atendimentos, palestras e outras promoções voltadas para a conscientização da
população e divulgação de dados sobre a redução dos índices de mortalidade
vinculada à doença;
d - no
resto do ano, se realizará campanha publicitária sobre a prevenção ao câncer de
próstata.
Art. 4º A “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de
Próstata” será precedida de ampla campanha de conscientização e alerta à
população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnóstico precoce e de sua
cura.
Art. 5º
Paralelamente aos trabalhos de atendimento, deverão ser viabilizados seminários,
palestras ou jornadas de estudos para atualização dos profissionais que atuam
na área da saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a suplementá-la se necessário for.
Art. 7º O Prefeito Municipal regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.