LEI Nº. 2.972, DE 30 DE
JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no
Inciso II e nos § 2º e 10,
do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei Complementar
Federal nº. 101, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Linhares, para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Art. 2º As prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2011 deverão observar os eixos estratégicos
estabelecidos pelo governo municipal.
§ 1° Os
eixos estratégicos que orientarão os programas e ações serão:
I -
fortalecimento da democracia com participação popular plena e gestão
transparente;
II -
políticas de desenvolvimento sistêmicas, com a continuidade dos aspectos econômicos,
sociais, culturais e ambientais da sociedade;
III -
Desenvolvimento equilibrado entre as microrregiões que compõe o município
§ 2° As
prioridades e metas, estabelecidas a partir dos eixos estratégicos, são:
I -
Plena divulgação dos atos públicos e interação dos processos entre governo e
população, favorecendo os mecanismos de controle social;
II -
Maximizar procedimentos, a relação com o contribuinte e implantar políticas
permanentes de desenvolvimento dos servidores públicos;
III -
Renovar as práticas de manutenção da cidade, com ações participativas e
descentralizadas;
IV -
Ampliar o acesso à moradia na cidade e no campo e aumentar o número de imóveis
e terrenos regularizados;
V -
Urbanizar áreas de ocupação irregular, revitalizar áreas da cidade que impactam
na dinâmica e qualidade de vida das pessoas, incluindo políticas de ocupação de
vazios urbanos;
VI -
Promover o controle e a proteção ambiental por meio da educação, licenciamento,
fiscalização, gestão de resíduos sólidos urbanos, recuperação de áreas
degradadas, ampliar o índice de coleta e tratamento de esgoto e direcionar a
gestão municipal para a consciência ambiental no uso de materiais e padrão das
obras públicas;
VII -
Facilitar a acessibilidade e a mobilidade urbana, melhorando a interligação
entre os bairros, expandindo e conservando a malha viária, aumentando do número
de usuários de ciclovias e melhorando o sistema de trânsito central;
VIII -
Ampliar o número de vagas na educação infantil e manter a universalização do
ensino fundamental indiscriminado, melhorando as estruturas e a qualidade dos
serviços;
IX -
Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
da sociedade digital;
X -
Expandir o curso médio e profissionalizante, ampliar oportunidades de acesso ao
ensino superior e melhorar o ensino voltado para as famílias das áreas rurais;
XI -
Estimular os pequenos empreendimentos, a formação e o desenvolvimento
profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda para as famílias da área urbana e rural;
XII -
Desenvolver projetos para o setor industrial, aproveitando as possibilidades do
gás produzido em Cacimbas e aprofundar os estudos de implantação de novas
indústrias;
XIII -
Consolidar o Município para o turismo de negócios e de lazer promovendo
atrativos turísticos e melhoria na infraestrutura turística;
XIV -
Ampliar, adequar, melhor e interligar a rede de assistência social, promovendo
a proteção com objetivo de emancipação social;
XV -
Melhorar as condições de promoção da saúde desde a prevenção até a ampliação do
acesso aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
XVI -
Otimizar mecanismos de promoção à cultura da paz, promovendo ações preventivas
de segurança, integrando-se às demais esferas do governo com qualificação da
guarda;
XVII -
Alavancar o desenvolvimento de políticas que tenham a cultura como um centro
impulsionador do desenvolvimento das potencialidades humanas, criando formas de
estimular o acesso aos bens e equipamentos culturais, a criação e o
conhecimento;
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
2010 e as estabelecidas no Plano Plurianual
(2010-2013).
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
Art. 4º Os
Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada
projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de
aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º Os Programas, classificadores da
ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são
aqueles constantes do Plano Plurianual 2010–2013 e suas alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa
a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação,
de acordo com a portaria interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros
e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos
(4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4° A reserva de contingência, prevista
no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam
produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV - operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais
não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
e serviços;
V - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º Cada Programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade e projeto
identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão
Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a
Legislação vigente, até o dia 29 (vinte e nove) de outubro de 2010, será
elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999,
163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003.
Art. 9° Os orçamentos fiscais e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 10 Para efeito do disposto no Artigo
9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o
exercício de 2011, para fins de análise e consolidação até o dia 1° de outubro
de 2010, e será elaborado em conformidade com o que estabelece as Portarias
nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001 e 248, de 28 de
abril de 2003.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional n.º
58, de 23 de setembro de 2009, será de 6%, o total máximo da despesa do Poder
Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2010.
Art. 11 Os orçamentos fiscais e de
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a
despesa.
§ 1º As categorias de programação de
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos
termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 12
Integrará o projeto de lei orçamentária, os projetos relativos às demandas
aprovadas pelo Plano de Gestão Participativa (2010-2011) e Congresso da
Cidade,se houver, que definirão as obras ou serviços que terão prioridades para
a sua execução.
§ 1º Qualquer outro investimento ou
projeto, além dos que constam nestes Planos, só serão viabilizados com a devida
justificativa e estudos de viabilidade financeira e orçamentária, para que não
haja prejuízo no andamento da programação dos investimentos públicos
municipais, obedecendo ao Art. 17 desta Lei.
Das
Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 13 As Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo a sua elaboração e
execução visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa em conformidade
com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.
I - as receitas e despesas do programa
de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.º.
4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão
orçadas a preços de março de 2010 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de abril e outubro de 2010, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 2010, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados
de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio
eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, favorecendo o
acompanhamento e o cumprimento da LC 131/2009.
Art. 14 Na programação da despesa serão
observadas restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não
poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º,
do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 3º,
do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;
III -
o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
IV – é
vedado o pagamento, a
qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art.
I – somente serão incluídos, na
lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, no
Plano Plurianual (2010-2013), ações que assegurem sua manutenção;
II – os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 16
O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 17
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 18 As dotações nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do
Município.
Art. 19 É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 20 Poderá ser consignada dotação para
Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo,
da receita corrente líquida, definida no artigo 23, desta Lei.
Art. 21 Considerando o parágrafo único do
artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como receita
corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da
citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
Art. 22 Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos
Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais
permanentes;
II - despesas de custeio não
relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes
às ações nas áreas de educação e saúde, desde que para garantia dos serviços
prestados à população.
Art. 23
No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9°
e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
lei orçamentária anual, e indicará sobre “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras”.
Art.
Art. 25 As alterações no Quadro de
Detalhamento de Despesa, no nível do elemento de despesa, observados os mesmos
grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
procedidas para atender necessidades de execução.
§ 1° As alterações, para efeitos do
caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre
elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
§ 2° Caberá ao Secretário de
Planejamento, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 26
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, podendo ser modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de
17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2011.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública,
coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado a Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 28 Quaisquer projetos de leis que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 29 As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2011,
observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº.101,
de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de março
de 2010, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de plano de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - observarem os limites
estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
III - observada a margem de
expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as
condições estabelecidas nos incisos I , II e III,
deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação
com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 32 O projeto de Lei Orçamentária
Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que
trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a programação constante no projeto poderá ser executada em
cada mês, no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentária, na forma da proposta enviada à Câmara, enquanto a respectiva lei
não for sancionada.
§ 1º Os valores da receita e despesa
que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, poderão
ser atualizados em conformidade com o que estabelece o Art. 15, Inciso II desta
Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 3º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos
recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários
a cargo do IPASLI;
VII -
conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1°
semestre de 2011;
VIII -
pagamento de contratos que versem sobe serviços de natureza continuada.
Art. 33 É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as
seguintes condições:
I - comprovante pertinente à
pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver
acesso, em especial ao Cadastro Informativo - CADIN/ES ou do SIAFEM,
demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente junto ao Estado, e
às entidades da administração pública estadual direta ou às entidades a elas
vinculadas;
II - sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social,
comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de
Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência
Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo
nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou
certificado dos órgãos competentes.
§ 1º As entidades aptas a receberem
recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste
artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2010 e deverão
estar listadas nominalmente e por município, inclusive as beneficiadas com
emendas parlamentares.
§ 2º Todas as entidades que sejam
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790, de
Parágrafo único. A transferência de recursos, de que trata o artigo, que
não tiver sido autorizada em lei específica, que a entidade não estiver
nominalmente identificada, em anexo, da Lei Orçamentária de 2010 ou quando a
escolha não houver sido precedida de chamamento público, dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade
orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou
instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 34 O Poder Executivo publicará no
prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Parágrafo único. Em observância a Lei Complementar 131/2009, a LOA e seus
anexos será disponibilizada no site www.linhares.es.gov.br, até o prazo de 30
dias após sua publicação e sua execução poderá ser acompanhada em tempo real.
Art. 35 Em atendimento a Lei Complementar
n° 101 de 4 de maio de 2000, Lei Complementar n° 131 de maio de 2009 e a Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento deverá
contar com a participação popular.
§ 1° Deve
ser considerada a metodologia de participação, se anual ou bianual.
§ 2° O Poder Executivo Municipal apresentará
anexo à Lei Orçamentária Anual em que constarão as demandas priorizadas no
Plano de Gestão Participativa.
§ 3° As
demandas relativas ao Plano de Gestão Participativa referem-se às leis
orçamentárias para os exercícios de 2010 2011.
Art. 36 Estende-se, para efeito do § 3º,
do Art. 16, de Lei Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos
I e II, do Art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 37 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2010 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2011, conforme o
disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e
dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
Art. 4º
Lei Complementar 101/2000.
§ 1º Metas
anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante
da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes).
§ 2º O anexo conterá ainda:
I - Avaliação do Cumprimento das
Metas Relativas ao Ano Anterior;
II - Memória e Metodologia de
Cálculo;
III - Evolução do Patrimônio Líquido;
IV – Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Linhares.
V -
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado; demonstrativo da estimativa de renúncia de receita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
ANEXO I
METAS FISCAIS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2010
Descrição |
2011 |
2012 |
2013 |
|
1 -
Receita Total |
323.507.666 |
322.522.896 |
334.537.712 |
|
2-
Receita Primária |
317.307.666 |
318.772.896 |
330.487.712 |
|
3-
Despesa Total |
323.507.666 |
322.522.896 |
334.537.712 |
|
4 –
Despesa Primária |
314.411.937 |
316.565.297 |
330.227.939 |
|
5 -
Resultado Primário |
2.895.729 |
2.207.599 |
259.773 |
|
6 -
Resultado Nominal |
(4.457.599) |
(4.199.773) |
(5.347.690) |
|
7 -
Estoque da Dívida |
26.569.312 |
22.111.713 |
17.911.940 |
Descrição |
2010 |
2011 |
2012 |
|
1 - Receita Total |
306.642.337 |
307.750.855 |
320.131.782 |
|
2 - Receitas Primárias |
300.765.560 |
304.172.610 |
316.256.183 |
|
3 - Despesa Total |
306.642.337 |
307.750.855 |
320.131.782 |
|
4 – Despesa Primária |
298.020.793 |
302.066.123 |
316.007.597 |
|
5 - Resultado Primário |
2.744.767 |
2.106.487 |
248.586 |
|
6 - Resultado Nominal |
(4.225.212) |
(4.007.417) |
(5.117.407) |
|
7 - Estoque da Dívida |
25.184.182 |
21.098.963 |
17.140.612 |
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009
O orçamento consolidado do ano de 2009 do Município de
Linhares foi estimado, de acordo com a Lei Orçamentária Anual n° 2811/08, em R$
310.000.000. O valor realizado foi R$ 274.390.417 (base dez.09),
alcançando apenas 88,5% da receita esperada.
Atualizando
o valor estimado para a mesma base (dez. 09), temos o valor de R$ 323.367.288,
o que representa uma perda real, entre o estimado e o realizado, de 17,8%. Se a
comparação for feita com base nos valores reais arrecadados em 2008 e
O
comportamento relacional entre receitas e despesas do Município, apresentou uma
tentativa de superávit para manter os níveis de investimentos planejados.
Porém, a queda acentuada da receita gerou uma incompatibilidade entre a
manutenção dos níveis de custeio e investimento. O resultado final foi um
superávit de R$30.589.165, porém, considerando as obrigações já empenhadas, o
saldo real a ser considerado é R$2.337.866. Por isso, fez-se necessário um
prolongamento do cronograma de investimentos do município como ação prudencial
para verificar o comportamento da economia e das receitas que compõem o
orçamento municipal.
Com relação aos grupos de receita, o peso da receita
tributária sobre o total da receita corrente passou de 19% em 2009 para 17,5%
em 2010, estimadas pelas respectivas Leis Orçamentárias. A receita auferida, no
entanto, manteve os níveis observados em 2008, apenas com uma pequena redução
de 0,3%. A receita de capital passa de 4,9% para 3,7%, também observando as
estimativas das Leis Orçamentárias. Isso se deve à necessidade de manter o
funcionamento dos serviços públicos, prejudicando, em termos relativos, a
previsão de aumento do peso do investimento sobre a receita total do município,
para o ano de 2010.
ANEXO I
- METAS FISCAIS
Memórias e Metodologia do Cálculo
(art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101,
de 04/05/2000).
A projeção de
queda realizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2010 foi de
13%. Conforme observado na Avaliação de cumprimento de metas, houve um pequeno
distanciamento de aproximadamente 2 pontos percentuais, alcançando uma queda
nominal de 11,7% e real de 15,9%. Analisando a previsão da LDO para o exercício
de
Ainda que
tenha ocorrido sucesso na projeção de receita para o ano de 2009, como
precaução, torna-se imprescindível, para as projeções do ano de 2011,
admitirmos outras variáveis e indicadores para uma estimativa um pouco mais
precisa, diante das incertezas e comportamentos não lineares e atípicos que se
constata nos primeiros meses do ano.
A inflação
para este ano, reavaliada pelo Banco Central, chega a 5,5% pelo IPCA e 8,53%
pelo IGP-M. Vale lembrar que o verificado no ano de 2009 foi uma inflação de
4,31%, segundo o IPCA e uma deflação de 1,71% pelo IGP-M, tornando frágil
qualquer análise sustentada pelos índices oficiais de inflação. Como se
percebe, já em
O PIB cresce
no ano de
Diante do
cenário macroeconômico, consideramos para o cálculo de projeção da receita para
o ano de 2011: a inflação oficial (IPCA) de 5,5%, o comportamento da receita
dos 03 primeiros meses de 2010 os recursos captados já contratados (alcançando
R$ 23 milhões). O comportamento dos primeiros meses apresentou movimento
atípico, alcançando uma diferença positiva de 22,15% comparado com o mesmo
período de 2009. Considerando a inflação do período de 3,08%, a manutenção de
elevação dos royalties e aumento da participação do IPM, estimamos um aumento
real, projetado para um pouco acima de 17%, alcançando um valor de R$ 323.507.666
(preço mar/10).
Para os anos
seguintes, 2012 e 2013, projetamos a receita a partir da inflação, do crescimento
da riqueza do país e Estado, além dos esforços fiscais e continuidade dos
projetos de captação de recursos externos, conforme pode ser descrito nas
tabelas de metas abaixo.
Anexo
Metas Fiscais - Inciso I, § 2º., art. 4º.,
Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo
de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício
de 2010, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo
utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes
percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:
Projeção do Crescimento Real e Nominal |
||||
ANO |
Inflação |
Cresc.
Real |
Resultado
Nominal |
|
2011 |
5,5% |
17,8% |
23,3% |
|
2012 |
4,8% |
-0,3% |
4,5% |
|
2013 |
4,5% |
0,8 |
5,3% |
As projeções de inflação e de
crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento do IPCA e de
expansão do PIB projetadas pelo Governo Federal.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art.
4º, § 2º, Inciso III – Lei Complementar
nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Patrimônio Líquido
|
2007 |
2008 |
2009 |
|||
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
|
Patrimônio
|
24.604.011,86 |
16,8% |
30.006.196,81 |
16,5% |
7.648.674,93 |
4,6% |
Reserva |
|
|
|
|
|
|
Resultado
Acumulado |
121.752.169,19 |
83,2% |
151.758.366,00 |
83,5% |
159.407.040,93 |
95,4% |
TOTAL
|
146.356.181,05 |
100% |
152.052.709,02 |
100,0% |
167.055.715,86 |
100% |
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
||||||||||||
Art. 4º e § 2º,
Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000
(Lei de
Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em
R$1,00 |
||||||||||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
|||||||||
Valor
|
Valor
|
Valor
|
||||||||||
Receitas de Capital
|
6.514.460,98 |
10.200.427,50 |
4.518.929,05 |
|||||||||
Alienação
de Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||||||||
Despesas de Capital |
33.176.545,50 |
61.999.639,47 |
38.482.167,42 |
Art. 4º e § 2º, Inciso IV – Lei
Complementar nº. 101 de
|
|||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
|
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
|
|||||
DEMONSTRATIVO DAS RECEITASE DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
|
|||||
ORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE
SOCIAL
|
|||||
RREO - Anexo V (LRF, Art. 53, inciso II) |
1,00 |
||||
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO
INICIAL |
PREVISÃO
ATUALIZADA |
RECEITAS R.
PERIODO |
ATÉ O
PERÍODO/2009 |
ATÉ O
PERÍODO/2008 |
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO |
4.275.900,00 |
8.677.108,31 |
1.139.601,20 |
8.666.908,31 |
9.422.771,08 |
RECEITAS
CORRENTES |
4.175.900,00 |
7.752.032,37 |
985.507,21 |
7.741.832,37 |
8.415.071,49 |
Receita de
Contribuições |
4.110.100,00 |
5.167.491,97 |
550.764,17 |
5.157.391,97 |
6.320.611,40 |
Pessoal
Civil |
4.110.100,00 |
5.167.491,97 |
550.764,17 |
5.157.391,97 |
6.320.611,40 |
Contribuição
de Servidor Ativo Civil |
4.100.000,00 |
5.157.391,97 |
550.764,17 |
5.157.391,97 |
6.275.386,85 |
Contribuição
de Servidor Inativo Civil |
10.000,00 |
10.000,00 |
|
|
45.057,05 |
Contribuição
de Pensionista Civil |
100,00 |
100,00 |
|
|
167,50 |
Receita
Patrimonial |
65.700,00 |
2.584.440,40 |
434.743,04 |
2.584.440,40 |
2.094.460,09 |
Receitas
Imobiliárias |
|
|
|
|
|
Receitas de
Valores Mobiliários |
65.700,00 |
2.584.440,40 |
434.743,04 |
2.584.440,40 |
2.094.460,09 |
Outras
Receitas Patrimoniais |
|
|
|
|
|
Outras
Receitas Correntes |
100,00 |
100,00 |
|
|
|
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
|
|
Outras
Receitas Correntes |
100,00 |
100,00 |
|
|
|
RECEITAS DE
CAPITAL |
100.000,00 |
925.075,94 |
154.093,99 |
925.075,94 |
1.007.699,59 |
Alienação
de Bens |
|
|
|
|
|
Amortização
de Empréstimos |
100.000,00 |
925.075,94 |
154.093,99 |
925.075,94 |
1.007.699,59 |
Outras
Receitas de Capital |
|
|
|
|
|
(-)
DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
|
|
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS |
7.000.200,00 |
9.110.916,12 |
1.038.361,42 |
9.110.816,12 |
11.348.558,86 |
REPASSES
PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
|
|
|
|
|
REPASSES
PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
|
|
|
|
|
OUTROS APORTES
AO RPPS (V) |
|
|
|
|
|
TOTAL DAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (I + II + III + IV + V) |
11.276.100,00 |
17.788.024,43 |
2.177.962,62 |
17.777.724,43 |
20.771.329,94 |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS |
DOTAÇÃO
INICIAL |
DOTAÇÃO
ATUALIZADA |
DESPESAS
LIQUIDADAS |
||
|
|
|
NO PERÍODO |
ATÉ O
PERÍODO/2009 |
ATÉ O
PERÍODO/2008 |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (VII) |
11.266.400,00 |
11.266.400,00 |
2.571.516,92 |
10.447.588,34 |
8.315.284,10 |
ADMINISTRAÇÃO |
261.400,00 |
261.400,00 |
43.537,95 |
135.533,19 |
156.121,43 |
Despesas
Correntes |
221.300,00 |
221.300,00 |
43.537,95 |
135.533,19 |
150.856,43 |
Despesas de
Capital |
40.100,00 |
40.100,00 |
|
|
5.265,00 |
PREVIDÊNCIA
SOCIAL |
11.005.000,00 |
11.005.000,00 |
2.527.978,97 |
10.312.055,15 |
8.159.162,67 |
Pessoal
Civil |
11.005.000,00 |
11.005.000,00 |
2.527.978,97 |
10.312.055,15 |
8.159.162,67 |
Aposentadorias |
8.000.000,00 |
8.000.000,00 |
2.016.792,15 |
8.185.866,36 |
6.302.060,36 |
Pensões |
3.000.000,00 |
3.000.000,00 |
510.996,70 |
2.124.906,22 |
1.854.326,15 |
Outros
Benefícios Previdenciários |
5.000,00 |
5.000,00 |
190,12 |
1.282,57 |
2.776,16 |
TOTAL DAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) = (VII + VIII + IX) |
11266400 |
11.266.400,00 |
2.571.516,92 |
10.447.588,34 |
8.317.784,10 |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO |
9.700,00 |
6.521.624,43 |
(393.554,30) |
7.330.136,09 |
12.453.545,84 |
SALDOS DAS
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS |
PERÍODO
ANTERIOR |
|
PERÍODO
REFERÊNCIA |
|
|
|
|
|
|
2009 |
2008 |
Caixa |
|
|
|
|
|
Bancos
Conta Movimento |
1.901.071,75 |
|
1.919.740,43 |
|
1.742.942,53 |
Investimentos |
29.258.914,02 |
|
28.955.162,33 |
|
21.183.682,83 |
|
PREVISÃO
INICIAL |
PREVISÃO
ATUALIZADA |
RECEITAS
REALIZADAS |
|
|
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS |
|
|
NO PERÍODO |
ATÉ O
PERÍODO/2009 |
ATÉ O
PERÍODO/2008 |
RECEITAS
CORRENTES |
7.000.200,00 |
9.110.916,12 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
Receita de
Contribuições |
7.000.200,00 |
9.110.916,12 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
Pessoal
Civil |
7.000.200,00 |
9.110.916,12 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
Contribuição
Patronal de Servidor Ativo Civil |
7.000.000,00 |
9.065.223,33 |
1.430.354,60 |
1.430.354,60 |
3.410.757,96 |
Contribuição
Patronal de Servidor Inativo Civil |
100,00 |
100,00 |
|
|
|
Contribuição
Patronal de Pensionista Civil |
100,00 |
45.592,79 |
|
|
|
(-)
DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
|
|
|
|
TOTAL DAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
7.000.200,00 |
9.110.916,12 |
1.038.361,42 |
9.110.816,12 |
11.348.558,86 |
MUNICÍPIO DE LINHARES – ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2010
AMF –
DEMONSTRATIVO VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a) EM R$ 1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
2010 |
17.509.754,73 |
11.570.168,09 |
5.939.586,64 |
37.812.898,85 |
2011 |
17.702.805,38 |
12.451.894,88 |
5.250.910,50 |
43.063.809,35 |
2012 |
17.690.809,31 |
13.386.413,34 |
4.304.395,97 |
47.368.205,32 |
2013 |
17.924.652,94 |
14.544.949,46 |
3.379.703,48 |
50.747.908,80 |
2014 |
17.922.199,64 |
15.637.650,42 |
2.284.549,22 |
53.032.458,02 |
2015 |
17.999.032,72 |
16.806.471,68 |
1.192.561,04 |
54.225.019,06 |
2016 |
18.038.232,29 |
17.918.906,29 |
119.326,00 |
54.344.345,06 |
2017 |
18.443.925,13 |
19.785.982,74 |
-1.342.057,61 |
53.002.287,45 |
2018 |
17.913.177,60 |
21.241.366,67 |
-3.328.189,07 |
49.674.098,38 |
2019 |
17.926.801,13 |
21.436.103,92 |
-3.509.302,79 |
46.164.795,59 |
2020 |
18.221.917,63 |
22.328.525,88 |
-4.106.608,25 |
42.058.187,34 |
2021 |
17.104.427,49 |
22.782.642,04 |
-5.678.214,55 |
36.379.972,79 |
2022 |
17.632.647,23 |
22.933.210,35 |
-5.300.563,12 |
31.079.409,67 |
2023 |
17.559.757,04 |
23.544.205,60 |
-5.984.448,56 |
25.094.961,11 |
2024 |
17.010.915,39 |
23.408.732,17 |
-6.397.816,78 |
18.697.144,33 |
2025 |
16.922.385,63 |
23.900.088,61 |
-6.977.702,98 |
11.719.441,35 |
2026 |
16.381.361,85 |
23.569.977,10 |
-7.188.615,25 |
4.530.826,10 |
2027 |
16.432.609,15 |
23.311.979,85 |
-6.879.370,70 |
-2.348.544,60 |
2028 |
16.103.858,15 |
23.443.039,99 |
-7.339.181,84 |
-9.687.726,44 |
2029 |
15.857.035,41 |
23.199.408,68 |
-7.342.373,27 |
-17.030.099,71 |
2030 |
15.882.892,22 |
22.648.777,28 |
-6.765.885,06 |
-23.795.984,77 |
2031 |
15.781.126,50 |
21.885.312,00 |
-6.104.185,50 |
-29.900.170,27 |
2032 |
15.964.287,03 |
21.496.317,31 |
-5.532.030,28 |
-35.432.200,55 |
2033 |
16.179.529,62 |
20.334.526,55 |
-4.154.996,93 |
-39.587.197,48 |
2034 |
15.778.249,51 |
19.856.364,86 |
-4.078.115,35 |
-43.665.312,83 |
2035 |
15.033.281,16 |
18.672.983,15 |
-3.639.701,99 |
-47.305.014,82 |
2036 |
15.059.242,78 |
18.446.562,19 |
-3.387.319,41 |
-50.692.334,23 |
2037 |
15.164.924,94 |
17.585.798,54 |
-2.420.873,60 |
-53.113.207,83 |
2038 |
15.392.704,66 |
17.299.640,86 |
-1.906.936,20 |
-55.020.144,03 |
2039 |
15.103.107,10 |
17.208.674,12 |
-2.105.567,02 |
-57.125.711,05 |
2040 |
13.981.314,31 |
16.752.760,56 |
-2.771.446,25 |
-59.897.157,30 |
2041 |
13.756.613,00 |
16.317.030,55 |
-2.560.417,55 |
-62.457.574,85 |
2042 |
13.220.287,04 |
15.775.601,58 |
-2.555.314,54 |
-65.012.889,39 |
2043 |
12.920.654,25 |
15.470.251,70 |
-2.549.597,45 |
-67.562.486,84 |
2044 |
12.578.263,09 |
15.266.361,83 |
-2.688.098,74 |
-70.250.585,58 |
2045 |
11.179.933,16 |
15.016.855,99 |
-3.836.922,83 |
-74.087.508,41 |
2046 |
10.797.348,46 |
14.651.822,58 |
-3.854.474,12 |
-77.941.982,53 |
2047 |
10.491.596,72 |
14.363.997,55 |
-3.872.400,83 |
-81.814.383,36 |
2048 |
9.953.808,94 |
13.960.410,20 |
-4.006.601,26 |
-85.820.984,62 |
2049 |
9.686.767,68 |
13.326.731,69 |
-3.639.964,01 |
-89.460.948,63 |
2050 |
9.376.901,93 |
12.770.358,46 |
-3.393.456,53 |
-92.854.405,16 |
2051 |
9.099.321,51 |
12.128.466,17 |
-3.029.144,66 |
-95.883.549,82 |
2052 |
8.726.839,76 |
11.771.714,65 |
-3.044.874,89 |
-98.928.424,71 |
2053 |
8.594.534,65 |
11.436.192,01 |
-2.841.657,36 |
-101.770.082,07 |
2054 |
8.392.239,17 |
11.317.915,12 |
-2.925.675,95 |
-104.695.758,02 |
2055 |
7.986.877,48 |
11.337.510,10 |
-3.350.632,62 |
-108.046.390,64 |
2056 |
7.971.765,33 |
11.410.387,47 |
-3.438.622,14 |
-111.485.012,78 |
2057 |
7.836.212,40 |
10.615.556,45 |
-2.779.344,05 |
-114.264.356,83 |
2058 |
7.371.111,33 |
10.733.696,10 |
-3.362.584,77 |
-117.626.941,60 |
2059 |
7.018.332,47 |
10.755.380,26 |
-3.737.047,79 |
-121.363.989,39 |
2060 |
6.879.944,95 |
10.818.901,42 |
-3.938.956,47 |
-125.302.945,86 |
2061 |
6.789.640,16 |
10.845.053,11 |
-4.055.412,95 |
-129.358.358,81 |
2062 |
6.788.429,94 |
10.801.410,64 |
-4.012.980,70 |
-133.371.339,51 |
2063 |
6.746.565,59 |
9.843.927,96 |
-3.097.362,37 |
-136.468.701,88 |
2064 |
6.694.489,88 |
9.749.777,52 |
-3.055.287,64 |
-139.523.989,52 |
2065 |
6.561.234,25 |
9.539.384,23 |
-2.978.149,98 |
-142.502.139,50 |
2066 |
6.584.387,86 |
9.241.751,16 |
-2.657.363,30 |
-145.159.502,80 |
2067 |
6.317.626,87 |
9.207.999,47 |
-2.890.372,60 |
-148.049.875,40 |
2068 |
6.033.761,95 |
9.200.113,53 |
-3.166.351,58 |
-151.216.226,98 |
2069 |
5.617.797,50 |
9.294.368,67 |
-3.676.571,17 |
-154.892.798,15 |
2070 |
5.250.539,11 |
9.297.527,89 |
-4.046.988,78 |
-158.939.786,93 |
2071 |
5.030.116,27 |
8.859.234,82 |
-3.829.118,55 |
-162.768.905,48 |
2072 |
4.888.300,02 |
8.674.576,18 |
-3.786.276,16 |
-166.555.181,64 |
2073 |
4.603.307,07 |
8.345.192,34 |
-3.741.885,27 |
-170.297.066,91 |
2074 |
4.579.840,74 |
7.364.457,08 |
-2.784.616,34 |
-173.081.683,25 |
2075 |
4.534.715,01 |
7.002.959,11 |
-2.468.244,10 |
-175.549.927,35 |
2076 |
4.490.742,97 |
6.629.249,97 |
-2.138.507,00 |
-177.688.434,35 |
2077 |
4.389.079,67 |
6.116.360,25 |
-1.727.280,58 |
-179.415.714,93 |
2078 |
4.312.847,14 |
5.754.355,19 |
-1.441.508,05 |
-180.857.222,98 |
2079 |
4.132.009,34 |
5.540.193,63 |
-1.408.184,29 |
-182.265.407,27 |
2080 |
4.065.484,06 |
5.286.815,25 |
-1.221.331,19 |
-183.486.738,46 |
2081 |
3.973.943,95 |
4.913.071,84 |
-939.127,89 |
-184.425.866,35 |
2082 |
3.933.684,44 |
4.728.183,17 |
-794.498,73 |
-185.220.365,08 |
2083 |
3.785.301,20 |
4.801.951,85 |
-1.016.650,65 |
-186.237.015,73 |
2084 |
3.552.371,94 |
4.845.652,62 |
-1.293.280,68 |
-187.530.296,41 |
2085 |
3.308.399,43 |
4.820.042,99 |
-1.511.643,56 |
-189.041.939,97 |
|
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Fonte:
Vitor Hugo Benevenuto Faria – Atuário
Nota: Projeção
atuarial elaborada em