_LEI Nº 2898, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os Programas com seus respectivos objetivos, indicadores,
metas e custos, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes e
também as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos.
Art. 2º As prioridades e metas para o ano 2010,
conforme estabelecido no Art. 2° da Lei
2856/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2010, estão especificadas
no Anexo X a esta Lei.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo,
através de Projeto de Lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas
e valores que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão o que constar
da lei orçamentária anual do município, apropriando-se ao respectivo programa,
as modificações subseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a alterar indicadores e as metas das ações orçamentárias
para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 5º O
Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de outubro de cada
exercício, relatório de avaliação dos resultados e a revisão deste Plano
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês
de novembro do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.