LEI Nº. 2856, DE 30 DE JUNHO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no Inciso II e nos § e 10, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Linhares, para o exercício de 2010, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

 

 Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 deverão observar os eixos estratégicos estabelecidos pelo governo municipal.

 

§ 1° Os eixos estratégicos que orientarão os programas e ações serão:

 

I - fortalecimento da democracia com participação popular plena e gestão transparente;

 

II - políticas de desenvolvimento sistêmicas, com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade;

 

III - Desenvolvimento equilibrado entre as microrregiões que compõe o município

 

§ 2° As prioridades e metas, estabelecidas a partir dos eixos estratégicos, são:

 

I - Plena divulgação dos atos públicos e interação dos processos entre governo e população, favorecendo os mecanismos de controle social;

 

II - Maximizar procedimentos, a relação com o contribuinte e implantar políticas permanentes de desenvolvimento dos servidores públicos;

 

III - Renovar as práticas de manutenção da cidade, com ações participativas e descentralizadas;

 

IV - Ampliar o acesso à moradia na cidade e no campo e aumentar o número de imóveis e terrenos regularizados;

 

V - Urbanizar áreas de ocupação irregular, revitalizar áreas da cidade que impactam na dinâmica e qualidade de vida das pessoas, incluindo políticas de ocupação de vazios urbanos;

 

VI - Promover o controle e a proteção ambiental por meio da educação, licenciamento, fiscalização, gestão de resíduos sólidos urbanos, recuperação de áreas degradadas, ampliar o índice de coleta e tratamento de esgoto e direcionar a gestão municipal para a consciência ambiental no uso de materiais e padrão das obras públicas;

 

VII - Facilitar a acessibilidade e a mobilidade urbana, melhorando a interligação entre os bairros, expandindo e conservando a malha viária, aumentando do número de usuários de ciclovias e melhorando o sistema de trânsito central;

 

VIII - Ampliar o número de vagas na educação infantil e manter a universalização do ensino fundamental indiscriminado, melhorando as estruturas e a qualidade dos serviços;

 

IX - Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e da sociedade digital;

 

X - Expandir o curso médio e profissionalizante, ampliar oportunidades de acesso ao ensino superior e melhorar o ensino voltado para as famílias das áreas rurais;

 

XI - Estimular os pequenos empreendimentos, a formação e o desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda para as famílias da área urbana e rural;

 

XII - Desenvolver projetos para o setor industrial, aproveitando as possibilidades do gás produzido em Cacimbas e aprofundar os estudos de implantação de novas indústrias;

 

XIII - Consolidar o Município para o turismo de negócios e de lazer promovendo atrativos turísticos e melhoria na infraestrutura turística;

 

XIV - Ampliar, adequar, melhor e interligar a rede de assistência social, promovendo a proteção com objetivo de emancipação social;

 

XV - Melhorar as condições de promoção da saúde desde a prevenção até a ampliação do acesso aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;

 

XVI - Otimizar mecanismos de promoção à cultura da paz, promovendo ações preventivas de segurança, integrando-se às demais esferas do governo com qualificação da guarda;

 

XVII - Alavancar o desenvolvimento de políticas que tenham a cultura como um centro impulsionador do desenvolvimento das potencialidades humanas, criando formas de estimular o acesso aos bens e equipamentos culturais, a criação e o conhecimento;

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2010 e as estabelecidas no Plano plurianual (2010-2013).

 

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

§ 2º Os Programas, classificadores da ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010 – 2013 e suas alterações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a)               pessoal e encargos sociais (1);

b)               juros e encargos da dívida (2);

c)               outras despesas correntes (3);

d)               investimentos (4);

e)               inversões financeiras (5);

f)                amortização da dívida (6).

 

§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,  mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, atendidos estes como os  de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.

 

 Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

 Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 30 (trinta) de outubro de 2009, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003.

 

 Art. 10 Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

 Art. 11 Para efeito do disposto no Artigo 9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2010, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de outubro de 2010, e será elaborado em conformidade com o que estabelece as Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001 e 248, de 28 de abril de 2003.

 

 Parágrafo único Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de 7%, o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2009.

 

 Art. 12 Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

 § 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

 § 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

 Art. 13 Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

Art. 14 Integrará o projeto de lei orçamentária, os projetos relativos às demandas aprovadas pelo processo do Orçamento Participativo e Congresso da Cidade que definirá as obras ou serviços que terão prioridades para a sua execução.

 

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações

 

 Art. 15 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo a sua elaboração e execução visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa em conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.

 

I - as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.º. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de março de 2009 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de abril e novembro de 2009, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2009, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo único Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, favorecendo o acompanhamento.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 3º, do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

 Art. 17 A programação dos investimentos para o exercício de 2010, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos, observando a contrapartida.

 

I – somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano Plurianual (2010-2013), ações que assegurem sua manutenção;

 

II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 18 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

 Art. 20 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

 Art. 21 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 22 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 23, desta Lei.

 

 Art. 23 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

 

Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

 

Parágrafo único Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 25 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e indicará sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

Art. 26 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecida em anexo, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Art. 27 As alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa, no nível do elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.

 

§ 1° As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.

 

§ 2° Caberá ao Secretário de Finanças, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.

        

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições sobre alterações da Legislação Tributária

 

Art. 28 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2010.

 

Parágrafo único As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 29 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 30 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2010, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de abril de 2009, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de  plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 31 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo único O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos  incisos I , II e III,  deste artigo.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 33 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo único Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara será convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

 Art. 34 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2009, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 15, Inciso II desta Lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

                           

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado; 

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - benefícios previdenciários a  cargo do IPASLI;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2010 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2010;

 

VIII - pagamento de contratos que versem sobe serviços de natureza continuada.

 

Art. 35 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 36 Em atendimento a Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, Lei Complementar n° 131 de maio de 2009 e a Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento deverá contar com a participação popular.

 

Parágrafo único O Poder Executivo Municipal apresentará anexo à Lei Orçamentária Anual em que constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.

                 

Art. 37 Estende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16, de Lei Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666/93.

 

Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2010, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.

        

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.


 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

 

ANEXO I

 

Art. 4º Lei Complementar 101/2000.

 

§ 1º Metas anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes).

 

§ 2º O anexo conterá ainda:

 

I - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;

 

II - Memória e Metodologia de Cálculo;

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

IV – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

V - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; demonstrativo da estimativa de renúncia de receita.

 

 


 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I

 

METAS FISCAIS

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2010

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal

 

R$ 1,00 valores correntes de março/2009

Descrição

2010

 

2011

2012

1 - Receita Total

286.387.667

306.275.112

329.553.900

2 - Receitas Primárias

274.932.160

294.024.107

316.371.744

3 - Despesa Total

286.387.667

306.275.112

329.553.900

4 – Despesa Primária

156.711.331

170.535.722

182.862.868

5 - Resultado Primário

78.220.829

123.488.385

133.508.876

6 - Resultado Nominal

5.727.753

(1.600.000)

11.125.515

7 - Estoque da Dívida

19.000.000

17.400.000

28.525.515

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal

 

R$ 1,00 valores constantes

Descrição

2010

2011

2012

1 - Receita Total

273.500.222

289.429.981

311.428.436

2 - Receitas Primárias

264.474.714

283.062.521

300.839.869

3 - Despesa Total

268.030.218

282.390.458

307.379.866

4 – Despesa Primária

150.750.586

166.202.324

174.186.284

5 - Resultado Primário

113.724.128

116.860.197

126.653.585

6 - Resultado Nominal

5.470.004

(1.702.000)

11.585.559

7 - Estoque da Dívida

18.145.000

16.443.000

28.028.559

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2009

 

O orçamento do Município de Linhares, atualizado pelo IGP-M base março/09, para o exercício de 2009 foi estimado em R$ R$ 268.750.731,51 (Lei Orçamentária Anual n° 2745/07). As metas fiscais da referida Lei, tiveram previsão de resultado nominal e primário nulas. Porém, os resultados observados apontam para resultado positivo de 6,1%.

Com relação aos resultados efetivamente apurados e constantes do Balanço 2008 do Município a receita realizada alcançou o montante de R$ 305.917.903,52. Desse montante o orçamento corrente representou 93,3% da arrecadação, as receitas de capital apresentaram 3,2%, enquanto as transferências intraorçamentárias 3,5%, completando os principais grandes grupos da receita.

Comparando com o ano anterior, 2007, a receita tributária teve um aumento nominal de aproximadamente 48%, superando a meta estabelecida. As receitas de capital aumentaram em mais de 60%. Isso demonstra uma maior eficiência tributária, contribuindo para a expansão do investimento público.

Por outro lado, as despesas sofreram significativo aumento das despesas administrativas e com grande destaque para a Previdência Social.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

Memórias e Metodologia do Cálculo

(art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).

 

Projetamos uma queda real de receita na ordem de 13%. Considerando a Receita total em 2008 de R$305.335.589,09, a LDO para o exercício de 2009 apresentou uma distância de projeção real de aproximadamente -9%.

 

Conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março de 2009 como referência.

 

Estima-se que a receita corrente para este ano, baseado no comportamento de desaquecimento econômico com observação de deflação, tenha uma queda real de pouco mais de 12% com relação ao ano de 2008, alcançando um valor aproximado a R$274.055.183.

 

Para 2010, assumindo uma postura conservadora, projetamos um aumento real nulo, e um crescimento inflacionário de 4,45%, de acordo com as previsões do BACEN.

Com a efetivação do PNAFM, a modernização tributária deve surtir seus efeitos mais significativos em 2011, Por isso projetamos um crescimento real de aproximadamente 1,4%, além do acréscimo inflacionário de 5,5%.

 

Para o último ano de governo, 2012, além das previsões de um maior nível investimento em virtude da finalização do cumprimento das metas fixadas no Plano de governo, temos uma estimativa de crescimento real da receita impulsionada pelo ajuste cíclico da economia positivo, além da resposta de ações como a estruturação da diretoria de captação de recursos e o PNAFM. Para tanto projetamos uma receita de aproximadamente R$330 milhões, representando um crescimento real de apenas 5,6% com relação ao ano de 2008. Com relação às despesas, o aumento relativo de 30%, considerando o comportamento dos anos anteriores, para o último ano de governo, representa acréscimo do nível de investimento, o que deverá acarretar em controle maior do custeio.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, depois de deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das inscrições esperadas no respectivo período. Também para o ano de 2012, consideramos a efetivação das operações de crédito necessárias para investimentos estruturais no Município, já em estudo neste primeiro ano de governo.


 

Anexo Metas Fiscais - Inciso I, § 2º., art. 4º.,

Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

 

Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2010, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:

 

 

Projeção do Crescimento Real e Nominal

ANO

Inflação

Cresc. Real

Resultado Nominal

2010

4,5%

0

4,5%

2011

5,5%

1,4%

6,9%

2012

5,5%

3%

8,8%

 

As projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento do IGP-M e de expansão do PIB projetadas pelo Governo Federal.

 

 

ANEXO DE  METAS FISCAIS

Art. 4º, § 2º,  Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000  (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO – PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

 

EM R$ 1,00

 
Patrimônio Líquido

2006

            2007

2008

Valor
    %
Valor
    %
Valor
  %
Patrimônio

22.258.012,98

22,9%

24.604.011,86

20,2%

30.300.539,83

19,9%

Reserva

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

74.890.144,35

77,1%

97.148.157,33

 79,8%

121.752.169,19

80,1%

TOTAL

97.148.157,33

100%

121.752.169,19

100%

152.052.709,02

100,0%

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º e § 2º, Inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

 


DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                                                                                

                                                                                                                                          Em R$1,00

 

 
 

            2006

2007

2008

Valor
Valor
Valor
Receitas de  Capital

7.198.604,96

6.514.460,98

10.200.427,50

Alienação de Ativos

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital

28.136.100,81

33.176.545,50

61.999.639,47

 

 

 


Art. 4º e § 2º, Inciso IV – Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 


Avaliação financeira e atuarial do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Linhares



PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITASE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

ORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

RREO - Anexo V (LRF, Art. 53, inciso II)

1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS R. PERIODO

ATÉ O PERÍODO/2009

ATÉ O PERÍODO/2008

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO

4.275.900,00

4.672.111,43

1.339.511,74

1.339.511,74

2.155.244,67

RECEITAS CORRENTES

4.175.900,00

4.572.111,43

1.262.208,71

1.262.208,71

1.919.600,97

Receita de Contribuições

4.110.100,00

4.110.100,00

800.297,28

800.297,28

1.608.761,07

Pessoal Civil

4.110.100,00

4.110.100,00

800.297,28

800.297,28

1.608.761,07

Contribuição de Servidor Ativo Civil

4.100.000,00

4.100.000,00

800.297,28

800.297,28

1.608.761,07

Contribuição de Servidor Inativo Civil

10.000,00

10.000,00

 

 

 

Contribuição de Pensionista Civil

100,00

100,00

 

 

 

Receita Patrimonial

65.700,00

461.911,43

461.911,43

461.911,43

310.839,90

Receitas Imobiliárias

 

 

 

 

 

Receitas de Valores Mobiliários

65.700,00

461.911,43

461.911,43

461.911,43

310.839,90

Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

 

 

Outras Receitas Correntes

100,00

100,00

 

 

 

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

 

 

 

 

 

Outras Receitas Correntes

100,00

100,00

 

 

 

 RECEITAS DE CAPITAL

100.000,00

100.000,00

77.303,03

77.303,03

235.643,70

Alienação de Bens

 

 

 

 

 

Amortização de Empréstimos

100.000,00

100.000,00

77.303,03

77.303,03

235.643,70

Outras Receitas de Capital

 

 

 

 

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

 

 

 

 

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

7.000.200,00

7.000.200,00

1.430.354,60

1.430.354,60

3.410.757,96

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT

 

 

 

 

 

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT

 

 

 

 

 

OUTROS APORTES AO RPPS (V)

 

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (I + II + III + IV + V)

11.276.100,00

11.672.311,43

2.769.866,34

2.769.866,34

5.566.002,63

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

DESPESAS LIQUIDADAS

 

 

 

 

 

NO PERÍODO

ATÉ O PERÍODO/2009

ATÉ O PERÍODO/2008

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (VII)

11.266.400,00

11.266.400,00

1.438.717,37

1.438.717,37

1.120.641,89

ADMINISTRAÇÃO

261.400,00

261.400,00

16.148,41

16.148,41

14.469,69

Despesas Correntes

221.300,00

221.300,00

16.148,41

16.148,41

14.469,69

Despesas de Capital

40.100,00

40.100,00

 

 

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

11.005.000,00

11.005.000,00

1.422.568,96

1.422.568,96

1.106.172,20

Pessoal Civil

11.005.000,00

11.005.000,00

1.422.568,96

1.422.568,96

1.106.172,20

Aposentadorias

8.000.000,00

8.000.000,00

1.113.513,80

1.113.513,80

847.497,54

Pensões

3.000.000,00

3.000.000,00

308.756,15

308.756,15

258.142,78

Outros Benefícios Previdenciários

5.000,00

5.000,00

299,01

299,01

531,88

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) = (VII + VIII + IX)

11266400

11.266.400,00

1.438.717,37

1.438.717,37

1.120.641,89

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

9.700,00

405.911,43

1.331.148,97

1.331.148,97

4.445.360,74

SALDOS DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS

PERÍODO ANTERIOR

 

PERÍODO REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

2009

2008

Caixa

 

 

 

 

 

Bancos Conta Movimento

1.742.942,53

 

1.301.834,52

 

441.143,69

Investimentos

21.183.682,83

 

22.963.362,66

 

13.299.516,55

 

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

 

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - RPPS

 

 

NO PERÍODO

ATÉ O PERÍODO/2009

ATÉ O PERÍODO/2008

RECEITAS CORRENTES

7.000.200,00

7.000.200,00

1.430.354,60

1.430.354,60

3.410.757,96

Receita de Contribuições

7.000.200,00

7.000.200,00

1.430.354,60

1.430.354,60

3.410.757,96

Pessoal Civil

7.000.200,00

7.000.200,00

1.430.354,60

1.430.354,60

3.410.757,96

Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil

7.000.000,00

7.000.000,00

1.430.354,60

1.430.354,60

3.410.757,96

Contribuição Patronal de Servidor Inativo Civil

100,00

100,00

 

 

 

Contribuição Patronal de Pensionista Civil

100,00

100,00

 

 

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

 

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

7.000.200,00

7.000.200,00

1.430.354,60

1.430.354,60

3.410.757,96

 

MUNICÍPIO DE LINHARES – ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

 

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2010

 

 

AMF – DEMONSTRATIVO VI (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea a)                                   EM R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

2008

14.928.207,02

8.317.214,75

28.437.933,96

28.437.933,96

2009

15.124.829,33

9.181.104,60

36.087.934,73

64.525.868,69

2010

15.205.972,79

10.065.315,54

43.393.868,06

107.919.736,75

2011

15.291.028,13

11.043.242,59

50.245.285,68

158.165.022,43

2012

15.378.381,52

12.020.465,27

56.617.919,07

214.782.941,50

2013

15.477.032,77

13.139.996,52

62.352.030,46

277.134.971,96

2014

15.462.211,81

14.217.913,11

67.337.450,99

344.472.422,95

2015

15.539.364,97

14.835.301,31

72.081.761,71

416.554.184,66

2016

15.890.655,44

16.232.419,11

76.064.903,74

492.619.088,40

2017

15.302.820,11

16.585.072,81

79.346.545,26

571.965.633,66

2018

15.674.018,71

17.745.244,80

82.036.111,89

654.001.745,55

2019

14.813.175,84

18.412.365,58

83.359.088,86

737.360.834,41

2020

14.513.087,46

18.788.212,09

84.085.509,56

821.446.343,97

2021

14.494.094,37

19.525.039,03

84.099.695,47

905.546.039,44

2022

13.865.889,37

19.489.046,20

83.522.520,37

989.068.559,81

2023

13.860.675,79

19.978.300,69

82.416.246,69

1.071.484.806,50

2024

13.463.445,88

19.989.751,99

80.834.915,38

1.152.319.721,88

2025

13.443.434,52

20.061.404,97

79.067.039,85

1.231.386.761,73

2026

13.182.383,77

20.020.792,56

76.972.653,45

1.308.359.415,18

2027

12.931.157,35

19.769.879,31

74.752.290,70

1.383.111.705,88

2028

12.961.093,72

19.597.236,04

72.601.285,82

1.455.712.991,70

2029

12.761.115,07

18.908.424,97

70.810.053,07

1.526.523.044,77

2030

12.913.521,51

18.270.284,31

69.701.893,45

1.596.224.938,22

2031

13.188.736,86

18.053.323,15

69.019.420,77

1.665.244.358,99

2032

12.735.075,69

18.029.211,40

67.866.450,31

1.733.110.809,30

2033

12.169.510,88

17.546.746,50

66.561.201,71

1.799.672.011,01

2034

12.119.092,10

17.093.014,97

65.580.950,94

1.865.252.961,95

2035

12.218.561,50

16.731.999,64

65.002.369,86

1.930.255.331,81

2036

12.393.679,35

16.529.666,02

64.766.525,38

1.995.021.857,19

2037

12.437.048,46

16.155.078,24

64.934.487,12

2.059.956.344,31

2038

11.481.504,51

15.690.474,00

64.621.586,86

2.124.577.931,17

2039

11.363.892,88

15.275.515,83

64.587.259,12

2.189.165.190,29

2040

11.246.268,87

14.797.929,92

64.910.833,62

2.254.076.023,91

Fonte: Vitor Hugo Benevenuto Faria – Atuário

Nota: Projeção atuarial elaborada em 09/09/2008.