LEI Nº 3.068, DE 15 DE JUNHO DE 2011.

 

Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:

 

Art. 1º  O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Públicos sediados no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º  A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 03 (três) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.

 

Art. 4º  A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - notificação;

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - interdição do estabelecimento;

 

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

 

§ 1º  Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

 

§ 2º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la se necessário for.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.