LEI Nº 3.068, DE 15
DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a
substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de
lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo
Municipal, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:
Art. 1º O uso de saco plástico de lixo e de sacola
plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola
ecológica, nos termos desta Lei.
Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta
Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder
Públicos sediados no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A substituição de uso a que se refere esta
Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 03 (três) anos, contado a partir da
data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei
acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I -
notificação;
II -
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III -
interdição do estabelecimento;
IV -
cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
§ 1º Na penalidade de notificação, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta
Lei.
§ 2º A
penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades
não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito
da substituição de que trata esta Lei.
Art.
5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria do orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la se
necessário for.
Art. 6º
Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.