LEI
Nº 3.034, DE 07 DE ABRIL DE 2011
AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A CONCEDER PASSE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador José Mauro Juca
Gomes e Gama, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de
03/05/02:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
passe escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino em Linhares.
Art. 2º
Terão direito ao beneficio os estudantes regularmente matriculados no ensino
fundamental das instituições de ensino da rede pública municipal, durante o
período letivo.
Parágrafo único. Observada
a localidade do percurso da linha utilizada pelo beneficiário em seu
deslocamento com distância superior a
Art. 3º
Os beneficiários deverão preencher a ficha cadastral de cessão do passe
escolar, junto às empresas prestadoras de transportes coletivos e urbanos de
Linhares, juntando a seguinte documentação:
I. Certidão de nascimento;
II. Comprovante de residência,
anexando para tanto, conta de luz, água ou outro documento comprobatório de
residência equivalente;
III. Atestado de matricula do aluno,
mencionando o nível de ensino em curso;
IV. Cópia reprográfica autenticada de
carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro. Aos
alunos de menor idade, competirá aos pais ou responsáveis, a responsabilidade
de cadastrarem o beneficiado.
Parágrafo Segundo. A
garantia do beneficio sé existirá no período letivo.
Art. 4º O atestado de frequência do discente será
fornecido pelas instituições de ensino, a cada semestre do ano letivo às empresas
de transportes coletivos e urbanos de Linhares, para cadastramento e
recadastramento.
I. Para a renovação do cadastro, o
beneficiário deverá apresentar a carteira escolar e o atestado de frequência.
II. As empresas de transportes coletivos
e urbanos de Linhares concederão ao beneficiário, prorrogação de 05 (cinco)
dias corridos para o recadastramento.
Art. 5º Após a entrega da documentação para o
beneficio exigido nesta Lei, as empresas de transportes coletivos e urbanos de Linhares,
terão o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para fornecerem ao favorecido o
passe escolar.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta de dotação Orçamentária própria do orçamento
vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la se
necessário for.
Art. 7º O
Prefeito Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e
onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO
PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.