LEI Nº. 3020, DE 21  DE JANEIRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a criação de Secretarias Legislativas, no âmbito da Câmara Municipal de Linhares – Estado do Espírito Santo, cria cargos de provimento em comissão, fixa vencimentos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a  Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de Linhares:

 

Art. 1º O Esta Lei estabelece a criação de Secretarias Legislativas, criando Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Linhares – Estado do Espírito Santo, e fixando seus vencimentos, que passam a fazer parte da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, instituída pela Resolução 003/93 de 01 de julho de 1993.

 

Art. 2º Ficam criadas 03 (três) Secretarias Legislativas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Secretaria Legislativa de Controle Interno e Transparência;

Secretaria Legislativa de Gabinete

Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 3º A Secretaria Legislativa de Controle Interno e Transparência é um órgão do primeiro grau divisional diretamente ligada ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, que tem por finalidade planejar e programar as atividades de controle interno, auditoria e transparência, de acordo com as diretrizes, planos e programas estabelecidos.

 

Parágrafo único. Compete ao Secretário Legislativo de Controle Interno e Transparência:

 

I. elaborar implementar a programação de controle interno, auditoria e transparência;

 

II. dirigir, supervisionar e executar os serviços de controle interno, auditoria e transparência nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder Legislativo, de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias;

 

III. criar e programar os controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio público;

 

IV. desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia das ações da administração publica;

 

V. propor a realização de auditoria operativa nas distorções encontradas;

 

VI. orientar a Mesa Diretora visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VII. verificar o controle interno dos diversos setores e promover a melhoria nos pontos falhos encontrados;

 

VIII. propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;

 

IX. avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação no procedimentos internos;

 

X. dar cumprimento à transparência de todos os atos praticados pelo Poder Legislativo, inclusive supervisionar a divulgação dos mesmos no site da Câmara Municipal e outros meios de comunicação, conforme estabelece a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, de 27 de maio de 2009;

 

XI. apresentar à Mesa Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas;

 

XII. apresentar à Mesa Diretora juntamente com outros setores da Câmara Municipal ou isoladamente, estudos e relatórios sobre projetos de leis apresentados afetos à área de atuação da Secretaria;

 

XIII. apresentar À Mesa Diretora e Procuradoria, estudos e relatórios sobre obrigatoriedades do Poder Executivo perante o Poder Legislativo constantes na Lei Orgânica, Regimento Interno e demais legislações em vigor não cumpridas em tempo hábil;

 

XIV. encaminhar às respectivas áreas os relatórios referentes aos trabalhos realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;

 

XV. executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata;

 

XVI. cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

  

Art. 4º A Secretaria Legislativa de Gabinete é um órgão do primeiro grau divisional diretamente ligada ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, que tem por finalidade se relacionar com as atribuições que lhe são afetas, servido como um órgão de apoio para sua atuação administrativa e legislativa.

 

Parágrafo único. Compete a Secretaria Legislativa de Gabinete:

 

I.  manter o registro dos assuntos que determinam compromissos pessoais do Presidente;

 

auxiliar no exame dos assuntos políticos e administrativos;

 

 

receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Presidente;

 

IV. preparar diariamente o expediente a ser assinado e despachado pelo Presidente;

 

V. providenciar a divulgação das providências determinadas pelo Presidente, aos demais órgãos da Câmara;

 

VI. preparar agendas, súmulas e correspondências para o Presidente;

 

VII. auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o público;

 

VIII. revisar todo o expediente endereçado ao Presidente, sugerindo a sua recusa quando formulado em termos descorteses, na forma regimental;

 

IX. assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais Poderes Municipais, Estaduais e Federais;

 

X. auxiliar o Presidente nos diversos assuntos de gabinete;

 

XI. desempenhar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Presidente;

 

Art. 5º A Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos é um órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Presidente da Câmara, competindo-lhe o assessoramento do Presidente e da Mesa Diretora no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas com pronunciamentos através de informações e pareceres escritos sobre processos que lhe forem submetidos e desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas.

 

Parágrafo único. Compete a Secretaria Legislativa de Assuntos jurídicos:

 

I. coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos, Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;

 

II. assessorar o procurador na elaboração dos pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados;

 

III. assessorar na elaboração de projetos de leis, decretos legislativos e de resolução;

 

IV. desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente.

    

Art. 6º Ficam criados 03 (três) Cargos de Provimento em Comissão como consta do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

ANEXO I

 

Quantidade

Denominação do Cargo

Padrão

Salário Base

01

Secretário Legislativo de Controle Interno e transparência

(Revogado pela Lei nº 3343/2013)

A-12

R$ 5.000,00

01

Secretário Legislativo de Gabinete

A-12

R$ 5.000,00

01

Secretário Legislativo de Assuntos Jurídicos

A-12

R$ 5.000,00

 

 

Art. 7º Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Linhares – Estado do Espírito Santo, obrigados a adequarem a presente Lei à sua plena eficácia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua aprovação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.