LEI
Nº. 3020, DE
Dispõe sobre a
criação de Secretarias Legislativas, no âmbito da Câmara Municipal de Linhares
– Estado do Espírito Santo, cria cargos de provimento em comissão, fixa
vencimentos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de
Linhares:
Art. 1º
O Esta Lei estabelece a criação de Secretarias Legislativas, criando Cargos de
Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Linhares – Estado do Espírito
Santo, e fixando seus vencimentos, que passam a fazer parte da Estrutura
Administrativa do Poder Legislativo, instituída pela Resolução 003/93 de 01 de
julho de 1993.
Art. 2º
Ficam criadas 03 (três) Secretarias Legislativas, que passam a fazer parte
integrante desta Lei.
Secretaria Legislativa
de Controle Interno e Transparência;
Secretaria Legislativa
de Gabinete
Secretaria Legislativa de
Assuntos Jurídicos.
Art. 3º
A Secretaria Legislativa de Controle Interno e Transparência é um órgão do
primeiro grau divisional diretamente ligada ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal, que tem por finalidade planejar e programar as atividades de controle
interno, auditoria e transparência, de acordo com as diretrizes, planos e
programas estabelecidos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Legislativo de Controle Interno e
Transparência:
I. elaborar implementar
a programação de controle interno, auditoria e transparência;
II. dirigir,
supervisionar e executar os serviços de controle interno, auditoria e
transparência nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária,
operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder Legislativo,
de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os registros contábeis
e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias;
III. criar e programar
os controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio
público;
IV. desenvolver
trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia
das ações da administração publica;
V. propor a realização
de auditoria operativa nas distorções encontradas;
VI. orientar a Mesa
Diretora visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII. verificar o
controle interno dos diversos setores e promover a melhoria nos pontos falhos
encontrados;
VIII. propor medidas
para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;
IX. avaliar e propor a
implantação de fluxo de documentação no procedimentos internos;
X. dar cumprimento à
transparência de todos os atos praticados pelo Poder Legislativo, inclusive supervisionar
a divulgação dos mesmos no site da Câmara Municipal e outros meios de
comunicação, conforme estabelece a legislação em vigor, em especial a Lei
Complementar 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009, de
XI. apresentar à Mesa
Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas;
XII. apresentar à Mesa
Diretora juntamente com outros setores da Câmara Municipal ou isoladamente,
estudos e relatórios sobre projetos de leis apresentados afetos à área de
atuação da Secretaria;
XIII. apresentar À Mesa
Diretora e Procuradoria, estudos e relatórios sobre obrigatoriedades do Poder
Executivo perante o Poder Legislativo constantes na Lei
Orgânica, Regimento Interno e demais legislações em vigor não cumpridas em
tempo hábil;
XIV. encaminhar às
respectivas áreas os relatórios referentes aos trabalhos realizados, contendo
os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;
XV. executar outras
atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata;
XVI. cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 4º A Secretaria Legislativa de Gabinete é um órgão do
primeiro grau divisional diretamente ligada ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal, que tem por finalidade se relacionar com as atribuições que lhe são
afetas, servido como um órgão de apoio para sua atuação administrativa e
legislativa.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Legislativa de Gabinete:
I. manter o registro dos assuntos que determinam
compromissos pessoais do Presidente;
auxiliar no exame dos
assuntos políticos e administrativos;
receber, minutar,
expedir e controlar a correspondência do Presidente;
IV. preparar diariamente
o expediente a ser assinado e despachado pelo Presidente;
V. providenciar a
divulgação das providências determinadas pelo Presidente, aos demais órgãos da
Câmara;
VI. preparar agendas,
súmulas e correspondências para o Presidente;
VII. auxiliar o
Presidente em suas relações com as autoridades e o público;
VIII. revisar todo o
expediente endereçado ao Presidente, sugerindo a sua recusa quando formulado em
termos descorteses, na forma regimental;
IX. assistir ao
Presidente nas suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal
e com os demais Poderes Municipais, Estaduais e Federais;
X. auxiliar o
Presidente nos diversos assuntos de gabinete;
XI. desempenhar outras
tarefas correlatas que forem determinadas pelo Presidente;
Art. 5º A Secretaria Legislativa de Assuntos Jurídicos é um órgão
de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Presidente da Câmara,
competindo-lhe o assessoramento do Presidente e da Mesa Diretora no estudo,
interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas
com pronunciamentos através de informações e pareceres escritos sobre processos
que lhe forem submetidos e desempenhar outras atividades correlatas que forem
atribuídas.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Legislativa de Assuntos jurídicos:
I. coordenar as
informações sobre Leis e Projetos Legislativos, Federais e Estaduais, dando
ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o
Município;
II. assessorar o
procurador na elaboração dos pareceres escritos nos processos que lhe forem
encaminhados;
III. assessorar na
elaboração de projetos de leis, decretos legislativos e de resolução;
IV. desempenhar outras
atividades correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 6º Ficam criados 03 (três) Cargos de Provimento em Comissão
como consta do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
ANEXO I
Quantidade |
Denominação
do Cargo |
Padrão |
Salário
Base |
01 |
A-12 |
R$ 5.000,00 |
|
01 |
Secretário
Legislativo de Gabinete |
A-12 |
R$
5.000,00 |
01 |
Secretário
Legislativo de Assuntos Jurídicos |
A-12 |
R$
5.000,00 |
Art. 7º Ficam os órgãos da Câmara Municipal de Linhares – Estado
do Espírito Santo, obrigados a adequarem a presente Lei à sua plena eficácia,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua aprovação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.