LEI Nº 2.947, DE 27 DE ABRIL DE 2010

 

INSTITUI E DISCIPLINA O ADICIONAL POR PLANTÃO EM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Adicional por Plantão devido aos servidores municipais, efetivos ou comissionados e de designação temporária, que prestarem plantão em regime especial de trabalho, conforme denominação e vencimento abaixo:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO (R$)

Médico

240,00

Enfermeiro

88,00

Técnico de Enfermagem

40,00

Atendente

28,00

Auxiliar de Serviços Gerais

28,00

Motorista

32,00

Guarda Municipal

28,00

 

Art. 1º Fica instituído o Adicional por Plantão devido aos servidores municipais, efetivos ou comissionados, e de designação temporária, que prestarem plantão em regime especial de trabalho, conforme denominação e vencimento abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.771/2018)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.771/2018)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO (R$)

Médico

320,00

Enfermeiro

115,00

Técnico de Enfermagem

55,00

Atendente

40,00

Auxiliar de Serviços Gerais

40,00

Condutor de veículos

50,00

Guarda Municipal

40,00

Farmacêutico Bioquímico

115,00

Cirurgião Dentista

115,00

Auxiliar de Saúde Bucal

55,00

 

 

 

Art. 2º Considera-se por plantão, para efeito de remuneração prevista no caput deste artigo, o trabalho executado de 04 (quatro) horas ininterruptas, iniciando-se às 17 (dezessete) horas e encerrando-se às 21 (vinte e uma) horas do mesmo dia, de acordo com a escala previamente aprovada pela Secretária Municial de Saúde.

 

§ 1º Os profissionais constantes do artigo 1º, desta Lei, prestarão serviços em regime de escala de plantões, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias, no denominado “Horário Estendido nas Unidades de Saúde”.

 

§ 2º Somente será devido o pagamento do Adicional de Plantão àquele servidor que estiver desenvolmendo regularmente de suas atividades laborais, além da carga horária normal semanal de trabalho fixada para seu cargo.

 

§ 3º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo que ocupa, independente da prestação de serviços de plantão.

 

Art. 3º As atividades de plantão não poderão superar a vinte e quatro horas semanais para um mesmo servidor.

 

Art. 4º O Adicional Plantão não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

 

Art. 5º O Adicional de Plantão não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

 

Art. 6º O quantitativo de profissionais será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com Bairros e Distritos que necessitarem do novo horário de atendimento nas Unidades de Saúde.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo no dia 08 (oito) de março de 2010 .

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.

 

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.