LEI Nº 2.947, DE 27 DE ABRIL DE 2010
INSTITUI
E DISCIPLINA O ADICIONAL POR PLANTÃO
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Adicional por Plantão devido aos servidores municipais,
efetivos ou comissionados, e de designação temporária, que
prestarem plantão em regime especial de trabalho, conforme denominação
e vencimento abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 3.771/2018)
(Redação dada
pela Lei nº 3.771/2018)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO (R$) |
Médico |
320,00 |
Enfermeiro |
115,00 |
Técnico de
Enfermagem |
55,00 |
Atendente |
40,00 |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
40,00 |
Condutor de
veículos |
50,00 |
Guarda
Municipal |
40,00 |
Farmacêutico
Bioquímico |
115,00 |
Cirurgião
Dentista |
115,00 |
Auxiliar de
Saúde Bucal |
55,00 |
Art. 2º Considera-se por plantão, para efeito de
remuneração prevista no caput deste artigo,
o trabalho executado de 04 (quatro) horas ininterruptas, iniciando-se às 17
(dezessete) horas e encerrando-se às 21 (vinte e uma) horas do mesmo dia, de
acordo com a escala previamente aprovada pela Secretária Municial de Saúde.
§ 1º Os profissionais constantes do artigo 1º,
desta Lei, prestarão serviços em regime de escala de plantões, com carga
horária de 04 (quatro) horas diárias, no denominado “Horário Estendido nas
Unidades de Saúde”.
§ 2º Somente será devido o pagamento do
Adicional de Plantão àquele servidor que estiver desenvolmendo regularmente de
suas atividades laborais, além da carga horária normal semanal de trabalho
fixada para seu cargo.
§ 3º O servidor deverá cumprir a jornada diária
de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo que ocupa, independente da
prestação de serviços de plantão.
Art. 3º As atividades de plantão não poderão
superar a vinte e quatro horas semanais para um mesmo servidor.
Art. 4º O Adicional Plantão não se incorpora aos
vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não
servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
Art. 5º O Adicional de Plantão não será devido no
caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou
adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Art. 6º O quantitativo de profissionais será
definido pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com Bairros e Distritos
que necessitarem do novo horário de atendimento nas Unidades de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser
suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeito retroativo no dia 08 (oito) de março de 2010 .
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte sete dias do mês de
abril do ano de dois mil e dez.
GUERINO
LUIZ ZANON
PREFEITO
MUNICIPAL
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO
PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.