LEI Nº 2.927 DE 1º DE MARÇO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Linhares.

 

 § 1º O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.

 

 § 2º Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

 

 Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

 

 Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em associação, inscritos na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

 Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículo de aluguel;

 

II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes, utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

 

III - PODER PERMITENTE - o Município de Linhares;

 

IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;

 

V - PERMISSIONÁRIO - pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo município de Linhares, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;

 

VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para o estacionamento de veículos da modalidade táxi;

 

VII - CONDUTOR - motorista habilitado, conforme Código de Transito Brasileiro – CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxis da Secretaria de Serviços Urbanos, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:

 

I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi;

 

II - dispor sobre a execução dos serviços;

 

III - coibir serviços irregulares ou ilegais;

 

IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;

 

V - desempenhar outras atribuições afins.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de Linhares.

 

Art. 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação, obedecido os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados através de edital, exceto:

 

I - em caso de falecimento do permissionário autônomo, a permissão ficará para o cônjuge sobrevivente que poderá requerer, no prazo de 01 (um) ano, contado do óbito, a expedição de nova permissão, para si ou para outra pessoa que indicar, desde que satisfaçam as condições nesta Lei.

 

II - caso ocorra falecimento de ambos cônjuges, a faculdade da permissão poderá ser exercida por herdeiros ou terceiros, por expressa indicação daqueles, em conformidade com o que ficar estIpulado em formal de partilha ou alvará judicial, mediante requerimento encaminhado à Prefeitura no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do término do inventário.

 

III - em caso de incapacidade permanente, devidademente comprovada para o exercício da profissão de motorista profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador, nomeado judicialmente, a gerência da permissão.

 

Art. 8º O prazo para as permissões será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas às exigências legais e contratuais.

 

Art. 9º As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da publicação desta Lei, mediante a assinatura do Contrato de Permissão junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que a atendidas as exigencias legais e contratuais.

 

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 10 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes características:

 

I - ser veículo de passeio;

          

II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, respeitando os critérios da Lei Nacional dos Transportadores de Passageiros de Táxi;

 

II – Veículo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (picape) ou camioneta, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado como forma de utilidade pública no transporte de passageiro. (Redação dada pela Lei nº 4.233/2024)

 

III - possuir ar condicionado; 

 

IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros com o banco traseiro na posição normal;

 

V - ser de cor branca com faixa azul marinho;

 

VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular – GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VII - estar padronizado conforme regulamentação.

 

Art. 11 O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 11 O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 8 (oito) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão. (Redação dada pela Lei nº 3.839/2019)

 

§ 1º No caso de permissionário pessoa jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos.

 

§ 2º Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 3 (três) anos de fabricação.

 

§ 3º Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

Art. 12 A execução do serviço de táxi fica condicionado à expedição anual da “licença para trafegar” mediante vistoria dos veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 1º Fica definida a padronização da frota de acordo com as características contantes no anexo da presente Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará as técnicas de segurança necessária à operação do veículo.

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a preservação ambiental e outros.

 

Art. 13 Após a determinação para implantação de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou exigido pela legislação, os veículos deveão ser adaptados no prazo de 3 (três) anos ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.

 

Parágrafo Único. Em caso de substituição do veículo a adaptação à nova tecnologia deverá ser imediata.

 

Art. 14 Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.

 

§ 1º O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada no artigo 36 desta Lei.

 

§ 2º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.

 

§ 3º Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Linhares deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos registrará apenas 01 (um) veículo para cada permissionário que faça prova de sua propriedade.

 

Art. 16 Os serviços cujo embarque ocorrer dentro do Município de Linhares somente poderão ser executados por permissionários do próprio município.

 

TÍTULO V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 17 A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados e ou até cancelados.

 

§ 1º  Os pontos estarão divididos em três categorias:

 

I - pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;

 

II - pontos rotativos: os que podem serem usados por qualquer táxi cadastrado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

III - pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 2º É facultado a Secretaria Municiapl de Serviços Urbanos adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos, prestando serviço na forma de livre circulação.

           

Art. 18 Por determinação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos o número de veículos de táxi por pontos no Município estão distribuídos de acordo com tabela a seguir:

 

LOCALIZAÇÃO

PONTOS

Centro - Ponto I - Lanchonete Ideal

26

Centro - Ponto II - Bar Sport

17

Centro - Ponto III - Mercado Municipal

19

Bairro Araçá

02

Bairro Aviso

02

Bairro Interlagos I

02

Bairro Interlagos II

02

Bairro Lagoa do Meio

02

Bairro São José

02

Bairro Nossa Senhora da Conceição

02

Distrito de São Rafael

08

Distrito de Desengano

02

Distrito de Regência

07

Distrito de Bebedouro

06

Vila de Povoação

01

TOTAL

100

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES DO USUÁRIO

 

 

Art. 19 São deveres dos usuários dos serviços de táxis:

 

I - pagar devidamente a tarifa;

 

II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;

 

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sobre pena de não ser transportado;

 

IV - levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - obter e utilizar o serviço, obsevadas as normas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

VI - a associação poderá comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos os atos ilícitos praticados pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 20 Pela inobsevância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de véiculo/táxi;

 

IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

 

V - cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos;

 

VI - revogação da permissão.

                      

Art. 21 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:

 

I - Grupo I - 02 pontos;

 

II - Grupo II - 03 pontos;

 

III - Grupo III - 05 pontos;

 

IV - Grupo IV - 10 pontos.

 

Art. 22 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:

 

I - Grupo I - o valor equivalente a 20,52 Unidade de Referência do Município de Linhares - URML’s;

 

II - Grupo II - o valor equivalente a 40,39 Unidade de Referência do Município de Linhares - URML’s;

 

III - Grupo III - o valor equivalente a 101,32 Unidade de Referência do Município de Linhares - URML’s;

 

IV - Grupo IV - o valor equivalente a 201,98 Unidade de Referência do Município de Linhares - URML’s.

 

Art. 23 Constitui infração os intens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 20 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:

 

INCISO

INFRAÇÃO

GRUPO

I

Lavar o veículo no ponto;

I

II

Realizar refeição no veículo;

I

III

Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo;

I

IV

Trajar-se em desconformidade com a regulamentação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

I

V

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto;

I

VI

Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;

I

VII

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;

I

VIII

Não comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos qualquer alteração dos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido de 90 dias.

I

IX

Não tratar com polidez e urbanidade os usuários;

II

X

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas na parte externa do veículo, sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e em consonância com a associação;

II

XI

Não comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a saída de condutor/auxiliar e conduto/empregado, não devolvendo o cartão do condutor;

II

XII

Deixar de comunicar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

II

XIII

Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem;

II

XIV

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;

II

XV

Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene;

III

XVI

Dirigir em situações que oferecem riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;

III

XVII

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III

XVIII

Manter o veículo fora dos padrões especificados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III

XIX

Paralisar os serviços de táxi sem justificativa;

III

XX

Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

III

XXI

Dificultar a ação da fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III

XXII

Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro;

III

XXIII

Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença para trafegar e o cartão de condutor dentro do prazo de validade;

III

XXIV

Não renovar a licença para trafegar do veículo e o cartão do condutor, no prazo estipulado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III

XXV

Efetuar serviços de lotação, exceto se autorizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

III

XXVI

Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;

III

XXVII

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

III

XXVIII

Não se manter com o decoro, agredindo fisicamente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

IV

XXIX

Fazer ponto de táxi em local não definido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

IV

XXX

Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim;

IV

XXXI

Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro;

IV

XXXII

Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;

IV

XXXIII

Não comunicar acidente grave nem submeter o veículo à nova vistoria após acidente, se assim for determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

IV

XXXIV

Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de Linhares, no que concerne ao serviço de táxi;

IV

XXXV

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

IV

XXXVI

Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;

IV

XXXVII

Descumprir determinações da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, do Regulamento, do Contrato de Permissão e demais Normas aplicáveis ao serviço;

IV

XXXVIII

Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço;

IV

XXXIX

Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

IV

 

Art. 24 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:

 

I - advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;

 

II - multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionária ou condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II, III e IV;

 

III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:

 

a) suspensão de 15 (quinze) dias – na reincidência do descumprimento dos incisos XVI, XXV, XXVII e XXXI, do artigo 23 desta Lei;

b) suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência do descumprimento do inciso XXXVII do artigo 23 desta Lei;

c) suspensão de 30 (trinta) dias – na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII do artigo 23 desta Lei.

 

IV - impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi:

 

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XV, XVII, XVIII, XXVIII, XXIV, XXXIII e XXXVIII , do artigo 23 desta Lei

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXV e XXXIX, do artigo 23 desta Lei.

 

V - cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:

 

a) na reincidência do descumprimento dos incisos XXVIII, XXX e XXXII, do artigo 23 desta Lei;

b) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

c) seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;

d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento de  penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;               

e) expor ou usar idevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

g) ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

 

VI - revogação da permissão:

 

a) quando o permissionário perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresa;

b) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;

c) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

d) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

e) sublocar a exploração dos serviços;

f) quando o veículo, com impedimento temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

g) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na alínea “a” do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;

h) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos incisos XXVIII, XXX, XXXII, XXXV e XXXIX, do artigo 23 desta Lei;

i) reiteradamente descumprir as determinações da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

j) quando o permissionário condutor expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;

k) quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;

l) quando o permissionário condutor ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

m) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 80 (oitenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;

n) quando o permissionário pessoa jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referentes à permissão e seus condutores, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

o) término do prazo contratual;

p) rescisão do Termo;

 

Art. 25 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.

 

Art. 26 Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário ou empresa permissionária a que estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.

 

Art. 27 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo permissionário ou seus condutores, implicará na penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.

 

Art. 28 O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.

                      

Art. 29 A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator.

 

Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos estarão vinculados à permissão.

 

Art. 30 O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.

 

Art. 31 As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.

 

Art. 32 Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 33 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

 

Art. 34 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.

 

TÍTULO VIII

DA DEFESA

 

Art. 35 O procedimento para o exercício da defesa administrativa e as instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação específica.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES  FINAS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 O número de veículos de aluguel licenciados no Município de Linhares não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro a seguir:

 

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES:

 

População do Município (x 1.000 Hab.)

Número máximo de táxi (por 100.000 Hab.)

De 50 a 100

60

De 100 a 200

100

De 200 a 400

200

De 400 a 700

260

De 700 a 1.000

300

De 1.000 a 1.500

350

De 1.500 a 2.500

400

De 2.500 a 4.000

450

Acima de 4.000

500

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.

 

Art. 37 Os veículos de aluguel poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação municipal.

 

Art. 38 Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 03 (três) anos para se adaptarem a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Cabe aos permissionários a responsabilidade pela padronização de acordo com o regulamento a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a promover cursos de inglês e espanhol aos permissionários e condutores do município, proporcionando um melhor atendimento aos turistas estrangeiros.

 

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a promover cursos de qualidade de atendimento ao turista/visitante/população aos permissionários e condutores do município, proporcionando um melhor atendimento.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de março do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.