LEI Nº 2820, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, em especial às Secretarias Municipais de Obras e de Serviços Urbanos, conforme abaixo:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

300

Braçal

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2861/2009

I-A

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

350

BRAÇAL

Quantitativo incluído pela Lei nº 3058/2011

I-A

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:       

 

I. serviços essenciais de limpeza pública;

 

II. serviços de manutenção e obras de reparos nas diversas Secretarias do  Município, em especial às de Obras e de Serviços Urbanos;

 

III. substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um período de até 31 de dezembro de 2010.

Prazo alterado pela Lei nº 2967/2010

Prazo alterado pela Lei nº. 2861/2009

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº. 3027/2011)

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado  somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º  A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I . A pedido do contratado;

 

II. Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III. Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV. Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I. férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II . adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III. décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,  aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.