LEI Nº 2820, DE 27
DE JANEIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação
de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, em especial às Secretarias Municipais de
Obras e de Serviços Urbanos, conforme abaixo:
QUANT. |
NÍVEL |
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QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
350 |
BRAÇAL |
I-A |
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I. serviços essenciais de limpeza
pública;
II. serviços de manutenção e obras de reparos nas diversas
Secretarias do Município, em especial às
de Obras e de Serviços Urbanos;
III. substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em
caráter emergencial, por um período de até 31
de dezembro de 2010.
Prazo
alterado pela Lei nº 2967/2010
Prazo
alterado pela Lei nº. 2861/2009
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº. 3027/2011)
Art. 4º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º
A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término
ocorrerá:
I . A pedido do contratado;
II. Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III. Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV. Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares - Lei
nº. 1347/90.
Art. 7º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I. férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II . adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III. décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e nove.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.