LEI Nº. 2808, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE GUARDA-VIDAS POR
TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a proceder à contratação de até 80 (oitenta) Guarda-Vidas, para
atuarem em praias e Lagoas deste Município.
Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.
§ 1º Em caso de desistência, abandono de emprego ou outro
motivo legal, a vacância do cargo será preenchida automaticamente pela
classificação imediata, com dispensa de nova seleção.
§ 2º O tempo de serviço não será contado para fins de
estágio probatório e gozo de férias, sendo contado somente para fins de aposentadoria
e décimo terceiro salário.
§ 3º A contratação de
que trata o Artigo 1º. da presente Lei será precedida de seleção simplificada, aplicada pelo
Corpo de Bombeiros Militar - 2ª. Cia/2º.
BBM.
§ 4º O ato designativo referido no "caput" deste
artigo, refere-se a Decreto do
Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art.
3º
A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa a
juízo da Autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta
grave ou disciplinar;
IV - por ineficiência no desempenho do
cargo.
Art.
4º O
Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.
Art.
5º O
contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras
vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que
trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado.
IV - Ticket
alimentação, obedecidos os critérios descritos art. 1º e parágrafo
único da Lei Municipal nº. 2759 de 08 de abril de 2008.
Art. 6º A Coordenação das atividades desenvolvidas
pelos contratados, será de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar -2ª
Cia/2º. BBM, sob a fiscalização da Secretaria
Municipal de Cidadania e Segurança Pública.
Art. 7º A remuneração dos
Guarda-Vidas contratados, será
de R$ 717,20 (setecentos e dezessete reais e vinte centavos ) equiparando-se ao
Nível IX letra “a” da tabela de cargos e salários vigente.
Art. 7º A remuneração dos Guarda-Vidas contratados será de R$
1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais). (Redação dada pela lei nº 3.711/2017)
§ 1º O valor salarial de que trata o caput
deste artigo será revisto na mesma proporção e na mesma data em que forem
revistos os salários do quadro geral dos demais servidores da municipalidade. (Incluído
pela Lei nº 3.711/2017)
§ 2º A concessão de ticket alimentação de que
trata a Lei nº 2.759 de 08 de abril de 2008,
especificamente para os servidores contratados como guarda-vidas, será feita de
forma pecuniária, diretamente em folha
de pagamento. (Incluído pela Lei nº 3.711/2017)
Art. 8º As despesas decorrentes do disposto nos
artigos 1º e 2º desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do
vigente orçamento, ou através de credito adicional, cuja abertura fica
autorizada, utilizando como fonte, os recursos previstos no §1º do Art. 43 da
Lei 4320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a lei
nº 2645 de 14 de novembro de dois mil e seis.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês
de novembro do ano de dois mil e oito.
José Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João
Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.