LEI Nº. 2808, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE GUARDA-VIDAS POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autori­zado a proceder à contratação de até 80 (oitenta) Guarda-Vidas, para atuarem em praias e Lagoas deste Município.

        

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcio­nal permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.

 

§ 1º Em caso de desistência, abandono de emprego ou outro motivo legal, a vacância do cargo será preenchida automaticamente pela classificação imediata, com dispensa de nova seleção.

 

§ 2º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório e gozo de férias, sendo contado somente para fins de apo­sentadoria e décimo terceiro salário.

 

§ 3º A contratação de que trata o Artigo 1º. da presente Lei será precedida de seleção simplificada, aplicada pelo Corpo de Bombeiros Militar - 2ª.  Cia/2º. BBM.

 

§ 4º O ato designativo referido no "caput" deste ar­tigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 3º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 4º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.

 

Art. 5º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

IV - Ticket alimentação, obedecidos os critérios descritos art. 1º e  parágrafo único da Lei Municipal nº. 2759 de 08 de abril de 2008.

 

Art. 6º A Coordenação das atividades desenvolvidas pelos contratados, será de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar -2ª Cia/2º. BBM, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

Art. 7º A remuneração dos Guarda-Vidas contratados, será de R$ 717,20 (setecentos e dezessete reais e vinte centavos ) equiparando-se ao Nível IX letra “a” da tabela de cargos e salários vigente.

 

Art. 7º A remuneração dos Guarda-Vidas contratados será de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais). (Redação dada pela lei nº 3.711/2017)

 

§ 1º O valor salarial de que trata o caput deste artigo será revisto na mesma proporção e na mesma data em que forem revistos os salários do quadro geral dos demais servidores da municipalidade. (Incluído pela Lei nº 3.711/2017)

 

§ 2º A concessão de ticket alimentação de que trata a Lei nº 2.759 de 08 de abril de 2008, especificamente para os servidores contratados como guarda-vidas, será feita de    forma pecuniária, diretamente em folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 3.711/2017)

                           

Art. 8º As despesas decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do vigente orçamento, ou através de credito adicional, cuja abertura fica autorizada, utilizando como fonte, os recursos previstos no §1º do Art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a lei nº 2645 de 14 de novembro de dois mil e seis.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e oito.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.