LEI N° 2766, DE 18
DE ABRIL DE 2008.
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº.
2749, DE 28/12/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
de autoria do Vereador Ademir José de Lima, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº. 2749,
de 28/12/2007, com a seguinte redação:
“Parágrafo único As empresas ou firmas de pequeno
porte, que estejam incluídas no Super Simples – DAS, com faturamento de até R$
15.000,00 (quinze mil reais), cuja mão de obra seja familiar, contando com até
três membros, e que, não possuam empregados contratados, ficam excluídas do
cumprimento desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.